TJPE - 0000851-98.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Decorrido prazo de VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000851-98.2025.8.17.9480 PACIENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE ARCOVERDE/PE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000851-98.2025.8.17.9480 Impetrante: Vladimir Lemos de Almeida Paciente: Francisco José da Silva Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Processo de origem: 0000007-27.2025.8.17.5220 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Vladimir Lemos de Almeida, em favor do paciente Francisco José da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo criminal nº 0000007-27.2025.8.17.5220.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 de janeiro do corrente ano, na posse de 08 (oito) pedras de substância entorpecente conhecida como "crack", sendo apresentado à audiência de custódia no dia seguinte.
Afirma que não houve representação pela autoridade policial para conversão da prisão em flagrante em preventiva, e que, durante a audiência de custódia, o representante do Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não obstante, o magistrado decretou, de ofício, a prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante que a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado configura constrangimento ilegal, em afronta aos arts. 282, §2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que suprimiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio.
Sustenta que tal proceder viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade do julgador.
Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, invocando o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da custódia cautelar.
Requer, no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o direito à liberdade do paciente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e pela ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pela concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade do decreto preventivo ante sua decretação de ofício, em consonância com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. É o que importa relatar.
Não houve pedido expresso de sustentação oral.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000851-98.2025.8.17.9480 Impetrante: Vladimir Lemos de Almeida Paciente: Francisco José da Silva Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Processo de origem: 0000007-27.2025.8.17.5220 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Eminentes Pares, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Vladimir Lemos de Almeida, em favor de Francisco José da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação ex officio da prisão preventiva do paciente pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, nos autos do processo nº 0000007-27.2025.8.17.5220.
A presente ordem merece acolhimento.
Compulsando detidamente os autos, observo que assiste razão ao impetrante quando sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo impetrado, em flagrante violação às disposições processuais penais vigentes, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 de janeiro do corrente ano, na posse de 08 (oito) pedras de substância entorpecente conhecida como "crack", havendo indícios da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Realizada a audiência de custódia no dia 08/01/2025, o Magistrado converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, sem que houvesse qualquer provocação nesse sentido.
Ao contrário, o que se observa é que a autoridade policial, em seu relatório (ID 193913856 - PJe 1º grau), não representou pela decretação da prisão preventiva.
Ademais, também não houve requerimento ministerial nesse sentido quando do oferecimento da denúncia (ID 193913853 - PJe 1º grau), sem falar que o representante do Parquet, em sua manifestação durante a audiência de custódia, não vislumbrou presentes os requisitos do artigo 312 CPP, razão pela qual opinou expressamente pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não obstante a ausência de qualquer requerimento, o magistrado determinou a prisão preventiva do paciente, o que configura evidente constrangimento ilegal.
Como é cediço, a Lei nº 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", suprimiu a expressão "de ofício" dos arts. 282, §§2º e 4º, e 311, todos do Código de Processo Penal, retirando do Magistrado qualquer iniciativa quanto às cautelares pessoais, mesmo durante o curso do processo.
Tal alteração legislativa buscou preservar a garantia da imparcialidade do julgador e consagrar o sistema acusatório, estabelecendo clara separação entre os papéis dos atores processuais.
Nesse diapasão, a decretação da prisão preventiva passou a depender, necessariamente, de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, não mais sendo admissível a atuação ex officio do magistrado nessa seara.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, órgão que congrega as duas Turmas criminais daquela Corte, pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício após o advento da Lei nº 13.964/2019: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ILEGALIDADE.
ART. 310, II, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AGRAVO DESPROVID0. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2° e 4°, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de oficio, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF.
HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
No particular, reputa-se ilegal a conversão, de oficio, pelo Magistrado de primeiro grau, da prisão em flagrante do agravado em prisão preventiva, ressalvado entendimento diverso recente posição firmada por esta Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 5.
Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).
No mesmo sentido, outro julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEI 13.964/2019.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EX OFFICIO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 2.
A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP).
Orientação atual da Terceira Seção deste STJ. 3.
Mesmo nas hipóteses de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o artigo 282, § 4° do CPP é claro ao disciplinar que eventual decretação da prisão preventiva deve ser precedida de requerimento, sendo ilegal a atuação de ofício do magistrado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 668536 AM 2021/0157257-3, Rel: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Também nesse mesmo sentido, restou proferida decisão monocrática nos autos do HC n. 9.26.124/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 3/7/2024, cabendo destacar que o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, em decisão proferida no dia 03 de julho de 2024, concedeu liminar nos autos do HABEAS CORPUS Nº 926724 - MG (2024/0242714-9) para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.
De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese.
Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.
De igual modo, foi o entendimento desta Egrégia Turma no julgamento do HC nº 0002812-11.2024.8.17.9480, ocorrido em 17.07.2024: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
FURTO SIMPLES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURADA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Não prosperou o pleito de aplicação do princípio da insignificância, ante a contumácia delitiva do paciente em crimes contra o patrimônio.
A insignificância, uma vez reconhecida, reduz o espaço de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente protegido pela norma penal; 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social; 3.
Portanto, conforme bem observado pela D.
Procuradoria de Justiça, diante da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguida pelos demais Tribunais do país, considerando-se a reiteração delitiva e a consequente maior reprovabilidade da conduta incriminada, não se pode afirmar insignificante a conduta praticada pelo paciente, a qual é típica formal e materialmente, sob pena de, na hipótese de reconhecer a atipicidade, ratificar o comportamento grave e criminoso do agente, incorrendo-se em severas consequências para todo o corpo social; 4.
Ao analisar o APFD em audiência de custódia, o Juízo impetrado, mesmo diante do requerimento ministerial e da defesa pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, homologou a prisão e decidiu contrariamente ao requerido pelas partes; 5.
Constatou-se, portanto, que a ordem deve ser concedida de ofício, diante de flagrante ilegalidade, eis que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da Autoridade policial ou requerimento do Ministério Público nesse sentido; 6.
Na verdade, além da Autoridade policial ter fixado fiança em favor do paciente, que não foi recolhida em face da hipossuficiência do mesmo, que é catador de reciclados, em sua manifestação perante o juízo da custódia, o representante do Ministerial Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo a defesa ratificado o pleito ministerial.
No entanto, agindo contrariamente ao que as partes requereram, o juízo impetrado converteu o flagrante em prisão preventiva; 7.
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, em recente decisão proferida no dia 03 de julho de 2024, concedeu liminar nos autos do HABEAS CORPUS Nº 926724 - MG (2024/0242714-9) para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.
De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese.
Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal; 8.
Contudo, em face da contumácia delitiva do paciente em crimes contra o patrimônio, foram aplicadas medidas cautelares alternativas, a fim de resguardar a ordem pública; 9.
Ordem parcialmente concedida, à unanimidade. (TJPE.
HC nº 0002812-11.2024.8.17.9480, Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho, julgado em 17.07.2024).
Destarte, resta evidente que a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado a quo configura constrangimento ilegal, a justificar a concessão da presente ordem de habeas corpus.
Friso que o protagonismo ministerial na postulação de medidas cautelares de natureza pessoal, inclusive a prisão preventiva, decorre da própria estrutura acusatória do processo penal brasileiro, consagrada pela Constituição Federal e agora reforçada pela Lei nº 13.964/2019.
Ao reservar ao órgão acusador a iniciativa de requerer a privação cautelar da liberdade, o legislador buscou preservar a imparcialidade do julgador e garantir o efetivo contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal.
Com efeito, uma vez decretada a prisão preventiva do paciente sem o necessário requerimento, impõe-se o seu relaxamento por ilegalidade, à luz do entendimento consolidado nas Cortes Superiores e em observância ao princípio da estrita legalidade que rege a matéria.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para relaxar a prisão preventiva de Francisco José da Silva, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000851-98.2025.8.17.9480 Impetrante: Vladimir Lemos de Almeida Paciente: Francisco José da Silva Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Processo de origem: 0000007-27.2025.8.17.5220 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PARQUET PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES.
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO "DE OFÍCIO" DOS ARTIGOS 282, §§2º E 4º, E 311 DO CPP.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ACUSAR E JULGAR.
PRESERVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Paciente Francisco José da Silva foi preso em flagrante delito no dia 07/01/2025, na posse de 08 (oito) pedras da substância entorpecente conhecida como "crack", com indícios da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
A autoridade policial, em seu relatório (ID 193913856 - PJe 1º grau), não representou pela decretação da prisão preventiva, limitando-se a comunicar o flagrante. 3.
O Ministério Público não requereu a prisão preventiva quando do oferecimento da denúncia (ID 193913853 - PJe 1º grau) e, durante a audiência de custódia realizada em 08/01/2025, manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 4.
O Magistrado, contrariando a manifestação ministerial e sem qualquer provocação das partes, converteu de ofício a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia jurídica central consiste em determinar se é legalmente possível, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo magistrado na audiência de custódia, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
III.
Razões de decidir 6.
A Lei nº 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", suprimiu deliberadamente a expressão "de ofício" dos arts. 282, §§2º e 4º, e 311, todos do Código de Processo Penal, retirando do magistrado qualquer iniciativa quanto às cautelares pessoais, inclusive durante a audiência de custódia. 7.
A modificação legislativa teve como objetivo específico preservar a garantia da imparcialidade do julgador e consagrar o sistema acusatório, estabelecendo clara separação entre as funções de acusar e julgar. 8.
No caso concreto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público, que opinou pela concessão de liberdade provisória, sem que houvesse qualquer requerimento anterior da autoridade policial ou do órgão ministerial pela imposição da medida extrema. 9.
A atuação ex officio do magistrado na conversão da prisão em flagrante em preventiva configura constrangimento ilegal, em frontal violação às disposições processuais penais vigentes após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, órgão que congrega as duas Turmas criminais daquela Corte, pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício após o advento da Lei nº 13.964/2019, inclusive em sede de audiência de custódia. 11.
A decretação da prisão preventiva passou a depender, necessariamente, de requerimento formal e expresso do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, não sendo mais admissível a atuação ex officio do magistrado nessa seara. 12.
O protagonismo ministerial na postulação de medidas cautelares de natureza pessoal decorre da própria estrutura acusatória do processo penal brasileiro, consagrada pela Constituição Federal no art. 129, I, e reforçada pela Lei nº 13.964/2019. 13.
Recentemente, em 03/07/2024, o Ministro Og Fernandes, em exercício da presidência do STJ, concedeu liminar em caso análogo (HC nº 926724 - MG), reafirmando a impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Ordem concedida. "1.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao suprimir a expressão 'de ofício' dos artigos 282, §§2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio e formal requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. 2. É ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia, especialmente quando contrária à manifestação expressa do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória. 3.
A preservação da imparcialidade do julgador e a consagração do sistema acusatório, com a separação das funções de acusar e julgar, são os fundamentos constitucionais da vedação à atuação ex officio do magistrado em sede de prisão preventiva." V.
Dispositivos relevantes citados CPP, art. 282, §§2º e 4º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CF, art. 129, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 13.964/2019.
VI.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no RHC 140.605/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; STJ - AgRg no HC: 668536 AM 2021/0157257-3, Rel: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021; STJ - HC n. 926.124/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática, DJe 3/7/2024; STJ - HC Nº 926724 - MG (2024/0242714-9), Ministro OG FERNANDES, decisão liminar de 03/07/2024; TJPE - HC nº 0002812-11.2024.8.17.9480, Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho, julgado em 17/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do presente writ e CONCEDER A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva de Francisco José da Silva, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 14 de maio de 2025 Magistrado -
15/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:55
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:38
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *99.***.*40-00 (PACIENTE)
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14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 12:57
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:06
Expedição de Precatório.
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/03/2025 08:53
Expedição de intimação (outros).
-
18/03/2025 08:53
Dados do processo retificados
-
18/03/2025 08:52
Alterada a parte
-
18/03/2025 08:52
Processo enviado para retificação de dados
-
17/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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