TJPE - 0000162-96.2025.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
19/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R.
Manoel José da Silva, S/N, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000162-96.2025.8.17.2870 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: ELIELSON JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora requer, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, inaudita altera parte, a fim de reaver veículo alienado fiduciariamente por ele requerente, e, em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao mutuante-fiduciário (credor), ficando o mutuário-fiduciante com a posse direta.
O inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Nos presentes autos, pela documentação acostada à inicial, verifica-se suficientemente provado o inadimplemento do devedor, bem como sua regular constituição em mora.
Desta forma, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (e da documentação respectiva), individualizado na inicial e no contrato juntado, pelo que determino a expedição do competente mandado, considerando a retomada do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, a teor do art. 8º do Ato Conjunto nº 26/2021.
Efetuado o bloqueio através do RENAJUD, inclusive circulação.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação (15 dias) ou pagar a integralidade da dívida pendente (5 dias), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, tudo nos termos do decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
Uma vez apreendido o veículo, o mesmo deverá permanecer no depósito indicado pelo Banco Autor, ficando vedada a sua transferência para outro Estado, ou mesmo alienação do bem até que escoado o prazo do pedido de purgação da mora.
Por não vislumbrar interesse público a ser objeto de proteção, proceda a secretaria com a remoção do sigilo atribuído a ação, eis que a matéria constante nos autos não está elencada no rol do art. 189 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAUDALHO, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito -
12/05/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:49
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa do Itaenga Vara Única Cemando)
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12/05/2025 09:49
Expedição de Mandado (outros).
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12/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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