TJPE - 0011614-42.2012.8.17.1130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 21:41
Dados do processo retificados
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07/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:38
Alterada a parte
-
07/07/2025 21:38
Processo enviado para retificação de dados
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JADSON PEREIRA DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JJNIL AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de NILTON DE SANTANA PINTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de GRACILDA DE SOUZA FEITOSA PINTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011614-42.2012.8.17.1130 EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): GRACILDA DE SOUZA FEITOSA PINTO, NILTON DE SANTANA PINTO, JJNIL AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSUE DE SOUSA OLIVEIRA, JADSON PEREIRA DE BARROS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em face de Gracilda de Souza Feitosa Pinto, Nilton de Santana Pinto, JJNIL Agrícola Comércio e Representações Ltda., Josué de Sousa Oliveira e Jadson Pereira de Barros, fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Os executados Josué de Sousa Oliveira e Jadson Pereira de Barros, na qualidade de fiadores, opuseram exceções de pré-executividade, arguindo a nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
Ambos instruíram suas manifestações com certidões de casamento e alegaram a ineficácia da garantia prestada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nomeada como curadora especial dos executados citados por edital, apresentou embargos à execução, sustentando, de forma genérica, negativa dos fatos alegados na inicial e excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação em resposta às objeções, pugnando por seu não acolhimento. É o relatório.
Decido.
Das exceções de pré-executividade As exceções de pré-executividade opostas por Josué de Sousa Oliveira e Jadson Pereira de Barros devem ser conhecidas, pois versam sobre nulidade absoluta da garantia fidejussória, matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC.
Ambos os excipientes comprovaram documentalmente sua condição de casados sob o regime de comunhão parcial de bens, inexistindo outorga conjugal no instrumento de confissão de dívida que fundamenta a execução.
Tal vício torna a fiança ineficaz, por ausência de requisito legal essencial à sua validade, conforme previsto no art. 1.647, III, do Código Civil e na Súmula 332 do STJ, que dispõe: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de outorga conjugal aplica-se de forma ampla, inclusive quando o fiador for empresário ou comerciante, não sendo possível excepcionar tal requisito com base na atividade profissional desempenhada.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA.
NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL.
FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR.
NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. [...] 4.
A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato.
Incidência da Súmula n. 332 do STJ.” (STJ – REsp 1525638/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 14/06/2022, DJe 21/06/2022) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento das objeções para afastar a responsabilidade dos excipientes no polo passivo da execução.
Dos embargos à execução opostos pela curadora especial A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, opôs embargos à execução com base em negativa geral dos fatos e alegação de excesso de cobrança.
Conquanto a peça tenha sido corretamente apresentada nos moldes da ação autônoma prevista no art. 914 e seguintes do CPC, preenchendo os requisitos formais e processuais da espécie, o seu recebimento esbarra em obstáculo de natureza subjetiva, relacionado à legitimidade da parte embargante.
Nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, a curadoria especial tem a finalidade de assegurar a defesa formal de réu revel citado por edital ou por hora certa, garantindo o contraditório mínimo e a integridade do devido processo legal.
Essa atuação, no entanto, é limitada à apresentação de defesa por negativa geral, sendo vedado ao curador especial deduzir defesa técnica ou adotar medidas que exijam manifestação de vontade material da parte representada.
Os embargos à execução, por sua natureza de ação autônoma, exigem iniciativa e capacidade postulatória plena, pressupondo poderes específicos conferidos pela parte legitimada – o que inexiste quando se trata de curadoria especial exercida ex officio.
Portanto, embora a petição atenda aos requisitos formais dos arts. 319 e 914 do CPC, não pode ser recebida por ausência de legitimidade da curadora especial para propor ação autônoma em nome da parte executada revel citada por edital.
Dispositivo Ante o exposto: I – Acolho as exceções de pré-executividade opostas por Josué de Sousa Oliveira e Jadson Pereira de Barros, para reconhecer a nulidade das fianças por eles prestadas e, por consequência, extinguir a execução em relação a ambos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino a Diretoria Cível a exclusão dos referidos excipientes do polo passivo da ação.
II – Indeferido o recebimento dos embargos à execução opostos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, por inadequação da via eleita e ausência de legitimidade para propositura de ação autônoma.
Sem custas, ante a natureza incidental da decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos quanto aos excipientes, com regular prosseguimento do feito em relação aos demais executados, intimando-se o exequente para no prazo de quinze dias indicar bens a penhora e requerer o que entender de direito.
PETROLINA, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 07:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:35
Conclusos 5
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 10:37
Alterada a parte
-
12/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2024 22:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:13
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/12/2023 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:40
Conclusos para o Gabinete
-
30/11/2023 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:41
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/10/2023 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:18
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 14:05
Juntada de Petição de requerimento
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
27/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:14
Expedição de citação.
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01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/11/2022 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 20:54
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:49
Expedição de Certidão de migração.
-
25/05/2022 10:43
Juntada de documentos
-
25/05/2022 10:38
Conclusos cancelado pelo usuário
-
03/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
03/02/2022 12:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
25/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:46
Expedição de intimação.
-
11/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:24
Dados do processo retificados
-
10/08/2021 08:24
Expedição de Certidão de migração.
-
10/08/2021 08:11
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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