TJPE - 0006467-18.2025.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:40
Decorrido prazo de LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006467-18.2025.8.17.3090 AUTOR(A): LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211057964, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública Estadual, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando o fornecimento pelo Estado de Pernambuco do medicamento LENALIDOMIDA, conforme prescrição médica, para uso contínuo até progressão de doença e/ou intolerância, o qual não é contemplado nas listagens do Sistema Único de Saúde – SUS.
Atribuiu à causa o valor de R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais).
Pedido de justiça gratuita de deferido no id. 203464506.
Remetidos os autos ao NATJUS para emissão de parecer, foi anexada a Nota Técnica 361718 no id. 209871410, desfavorável a concessão de tutela de urgência.
Contestação do Estado de Pernambuco anexada no id. 210333715.
Manifestação da parte autora acerca da nota técnica do Natjus no id. 210902105. É o breve relato.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º do referido dispositivo veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a autora requer, em sede de tutela e de mérito, o fornecimento do medicamento LENALIDOMIDA, por ser portadora de Mieloma múltiplo.
Compulsando-se os autos, observo que o referido medicamento teve sua incorporação ao PCDT (Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas) negadado pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde).
Há que se analisar os parâmetros estabelecidos pelo STF – delineados no Tema 1234, no RE 566471 (Tema 6) e na Súmula Vinculante 61.
O precedente vinculante criado a partir do julgamento do RE 566471 (TEMA 6 DO STF), dispõe o seguinte: 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A observância dos requisitos expostos no referido julgado é obrigatória, conforme preceitua a súmula vinculante nº 61: Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
O STF definiu a tese, no Tema 6, de forma que para o deferimento de medicamentos NÃO incluídos no SUS é imprescindível que a parte autora COMPROVE a impossibilidade de substituição por outro medicamento incorporado, bem como comprove a eficácia dos medicamentos pedidos.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação pela parte autora da impossibilidade de substituição por medicamentos incorporados.
Conforme Parecer da Conitec, disponível em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2022/sociedade/20220509_relsoc_321_lenalidomida_inelegivel-_final.pdf:" (...) Não houve difreferença no que diz respeito à sobrevida global e sobrevida livre de progressão entre os esquemas melfalana, prednisona e lenalidomida, seguido de manutenção com lenalidomida (MPR-R) e melfalana, prednisona e talidomida, seguido de manutenção com talidomida (MPT-T).
Os resultado dos estudos indicaram que pacientes tratados com MPR-R apresentavam menor risco para EA graves, doença difusa dos nervos periféricos, EA gastrointestinais e maior risco para anemia, redução de glóbulos branco no sangue e diminuição de plaquetas(...)" Ante o exposto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão na lista do SUS, desde que se comprove: 1. que o medicamento foi negado pelo órgão público responsável; 2. que a decisão da Conitec de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; 3. que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; 4. que há evidências científicas de que o medicamento é eficaz e seguro; 5. que o medicamento é indispensável para o tratamento da doença; 6. que não tem condições financeiras para comprar o medicamento.
Assim sendo, considerando que houve manifestação do NATJUS DESFAVORÁVEL ao pleito da parte autora, referido parecer deve ser acatado para o caso em tela, tendo em vista que não restou comprovado pela parte autora os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, no presente momento.
Desnecessária a análise da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Considerando que o réu já ofereceu Contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Paulista, data da assinatura eletrônica." PAULISTA, 8 de agosto de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 19:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006467-18.2025.8.17.3090 AUTOR(A): LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) AUTORA parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203464506, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Remetam-se os autos ao NATS-JUS para emissão de Parecer.
Juntado o documento, intimem-se as partes para falar, bem como intime-se o réu para falar sobre o pedido de tutela em 03 (três) dias.
Após, voltem conclusos para a tarefa minutar decisão de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
PAULISTA, 9 de maio de 2025 Ricardo Guimarães Luiz Ennes Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 16 de julho de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/07/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/07/2025 09:06
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 22:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006467-18.2025.8.17.3090 AUTOR(A): LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203464506, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Remetam-se os autos ao NATS-JUS para emissão de Parecer." PAULISTA, 19 de maio de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/05/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL LEOPOLDINO FERREIRA - CPF: *09.***.*88-15 (AUTOR(A)).
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09/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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