TJPE - 0038943-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038943-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU: LEANDRO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214592444 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação da certidão de ID n.º 214094411, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 29 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
02/09/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 04:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:11
Dados do processo retificados
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07/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:06
Processo enviado para retificação de dados
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18/06/2025 11:48
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:47
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038943-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): T.
S.
D.
C.
F.
S.
RÉU: L.
G.
D.
S.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206510669, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
De saída, indefiro o pedido de sigilo processual, vez que não preenche os requisitos legais.
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de L.
G.
D.
S.A, também qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que formalizou com aparte requerida uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.01859.0000797.22, em 08/09/2022, no valor de R$ 71.881,43, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 3.797,24, vencendo-se a primeira em 08/10/2022 e a última em 08/09/2026.
Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, o (s) bem (ns) descrito(s) no supramencionado contrato, a saber: MARCA/MODELO: MERCEDES-BENZ/L-1418 3-EIXOS 2P (DIESEL) TIPO:4 ANO:1995 COR: BRANCA PLACA: MMT1855 CHASSI: 9BM384024SB059330 Segundo a inicial, o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
Requer, liminarmente, seja deferido o pedido de busca e apreensão dos veículos descritos nos autos.
Instruindo a inicial, foram anexados documentos tais como procuração, contrato, notificação extrajudicial. É o relatório passo a decidir.
Passo a apreciação do pedido liminar.
Com efeito, quanto ao ponto, observo que o banco autor preencheu os requisitos legais necessários ao deferimento da pendida, pois comprovou a existência do contrato, bem como a mora da parte ré por meio da notificação de id 203437620.
De acordo com a legislação em vigor, o contrato garantido por alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
A natureza do provimento liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente sofreu profunda alteração, com a edição da Lei nº 10.931/2004.
Isso porque a nova redação dada ao § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 estabelece que, 05 dias após a execução da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário.
Na sistemática anterior à vigência da Lei nº 10.931/2004, a liminar de busca e apreensão possuía natureza unicamente de cautela, objetivando garantir a conservação do veículo, que ficava na guarda provisória de depositário fiel, até o deslinde do processo.
Somente na hipótese de procedência do pedido é que a propriedade e posse do veículo seriam consolidadas para o credor fiduciário, sendo certo que, caso a ação fosse julgada improcedente, o bem retornaria às mãos do devedor fiduciante.
Com a Lei nº 10.931/04, o provimento liminar de busca e apreensão passou a antecipar integral, definitiva e irreversivelmente a pretensão material do credor fiduciário, esgotando, antes mesmo da citação, o objeto substancial da ação de busca e apreensão, inclusive com possibilidade de expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome de terceiro, de forma que restará ao devedor, na contestação, discutir apenas eventuais perdas e danos.
Tal definição legal, após grandes debates travados em diversos tribunais pátrios, foi pacificada pelo STJ, através do julgamento do REsp 1418593, no sistema instituído pelo artigo 543-C do CPC, relator Luis Felipe Salomão, segundo o qual, somente o pagamento integral da dívida vencida antecipadamente, no prazo de 05 dias, é capaz de promover retomada do bem pelo devedor.
Na hipótese dos autos, está comprovada a mora da parte ré, assistindo ao proprietário fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada à devedora mediante busca e apreensão.
Presente, pois, fumaça do bom direito.
O perigo da demora é real em face da natureza do bem alienado fiduciariamente.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR, a título de cautela, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Feita a apreensão, cumpra-se as demais providências, expedindo ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual, caso necessário.
Consigne-se no mandado que o bem deverá ficar na posse provisória do credor fiduciário, cujo fiel depositário está indicado na petição inicial que acompanhará o mandado.
Saliento que o autor poderá ainda alienar os veículos após o decurso do prazo para purgação da mora.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo: I - No prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, pagando integralmente a dívida (parcelas vencidas e vincendas) com o acréscimo de multa de 2%, juros de mora, estes capitalizados anualmente, e não mensalmente, correção monetária calculada segundo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), e demais encargos estritamente previstos na avença, assegurando-se a quitação do contrato de financiamento.
II – No prazo de 15 (quinze), contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, 2ª parte, do CPC.
Se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 172 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Na hipótese da citação restar frustrada por mais de duas vezes, a parte autora deverá de logo ser intimada para promover a conversão do feito em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção da ação.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, nos moldes estabelecido na legislação de regência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 6 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 18:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/06/2025 18:21
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038943-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): T.
S.
D.
C.
F.
S.
RÉU: L.
G.
D.
S.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203512334, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio da Celeridade Processual, intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, passo para análise da inicial, se for o caso.
Sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 9 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 16 de maio de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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