TJPE - 0000360-04.2021.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GRACIELA MARIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBSON CARDOZO DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000360-04.2021.8.17.3120 AUTOR(A): SANDRO ROGERIO APRIGIO RÉU: MUNICIPIO DE JATOBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SANDRO ROGÉRIO APRÍGIO contra o MUNICÍPIO DE JATOBÁ, com o objetivo de obter a reparação civil por supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência de sua exoneração, a qual alega ter ocorrido por motivação de cunho eleitoral.
Alega a parte autora que: i) exercia a função de vigilante, vinculado ao Hospital Municipal de Itaparica, sob vínculo contratual temporário com o Município de Jatobá, registrado sob matrícula nº 0000002662; ii) foi demitido sem justa causa no dia 23/09/2020, o que teria se dado como represália por não aceitar convite para ser pré-candidato a vereador pela base política da prefeita à época; iii) sua dispensa se deu dias após a recusa, havendo inclusive registros em áudio de conversas intimidatórias realizadas pelo marido da então gestora; iv) houve decisão na Justiça Eleitoral (processo n.º 0600208-78.2020.6.17.0089), reconhecendo conduta vedada e determinando sua reintegração, a qual não foi efetivada por perda do objeto, pois seu contrato se encerraria em 31/12/2020.
Afirma que deixou de receber salários referentes a outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro de 2020, totalizando o valor de R$ 4.180,00.
Pugna ainda por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE JATOBÁ arguiu: i) a regularidade da demissão, sustentando que esta ocorreu em 14 de agosto de 2020, fora, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97); ii) a inexistência de ato ilícito, ausência de prova de perseguição política ou coação, sendo que a única sentença apresentada, proferida pela Justiça Eleitoral, teria perdido o objeto; iii) a improcedência dos pedidos indenizatórios, diante da ausência de comprovação de dano moral ou material, nos termos do art. 373, I, do CPC; iv) subsidiariamente, caso ultrapassados os pedidos de improcedência, pleiteia a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O autor apresentou réplica (ID nº 88372066), rebatendo os argumentos da contestação, reiterando que a sentença da Justiça Eleitoral reconheceu a conduta vedada da então prefeita, que foi afastada a tempo apenas por decurso de prazo contratual, e reafirmando os prejuízos experimentados. É o relatório.
Considerando que o processo não se encontra apto para julgamento imediato – passo a saneá-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não foram arguidas preliminares processuais pela parte requerida que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Também não se verifica vícios que ensejem extinção prematura da demanda ou nulidades processuais insanáveis.
De proêmio, registro que esta demanda não mais comporta análise acerca da configuração ou não de ato atentatório à legislação eleitoral, uma vez que o documento de Id. 141834766, anexado pela parte ré, comprova o TRE concedeu a segurança a fim de anular a sentença do juiz da 89ª zona eleitoral – que teria reconhecido a ilegalidade do ato de exoneração do Autor.
No tocante às questões controvertidas de fato, há clara divergência quanto: i) motivação da rescisão contratual do autor, sendo alegada perseguição política versus o exercício da conveniência administrativa; ii) existência ou inexistência de dano moral indenizável.
Dessa forma, a divergência substancial reside na motivação do desligamento do autor do cargo público, e à existência ou não de dano moral e material decorrente do fato.
A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, da seguinte forma: I – compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistentes na demonstração da ocorrência de perseguição política como motivação direta da sua dispensa contratual, bem como dos danos morais e matérias alegadamente sofridos; II – compete à parte ré comprovar a legalidade da rescisão contratual e a ausência de motivação político-partidária ou desvio de finalidade do ato administrativo impugnado.
Deixo, neste momento, de designar audiência de instrução e julgamento, por entender que, em princípio, a controvérsia poderá ser solucionada por meio de prova documental.
Contudo, reservo-me ao direito de reavaliar tal decisão após a manifestação das partes.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para requerimento de produção de outras provas ou para juntada de documentos adicionais que entenderem pertinentes.
Na hipótese de juntada de novos documentos, a parte adversa terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Expedientes necessários.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
29/05/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:14
Alterada a parte
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24/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:44
Mandado devolvido ratificada a liminar
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 17:49
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
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27/08/2024 17:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:28
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/03/2023 22:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 16:08
Expedição de intimação.
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01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:16
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 14:14 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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27/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATOBA em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 14:28
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 17:57
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
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06/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 17:45
Expedição de intimação.
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06/04/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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05/04/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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