TJPE - 0000858-16.2023.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Justica Eficiente do I Colegio Recursal do Recife
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000858-16.2023.8.17.8234 EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MOURA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO 1) Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar a memória de cálculos nos termos do art. 524, do CPC, tendo em vista estar representada por advogada.
Se decorrido o prazo sem cumprimento, será extinto o processo e arquivado podemdo reativado considerado o prazo prescricional. 2) Caso junte a memória de cálculos, intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD e outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito.
Limoeiro, 16 de maio de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:15
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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12/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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26/03/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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