TJPE - 0000608-43.2024.8.17.5810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 05:50
Baixa Definitiva
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04/07/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2025 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000608-43.2024.8.17.5810 APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO APELADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 1ª CHEFIA PLANTÃO - DEPOL DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - 40ª CIRC., 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação Criminal nº: 0000608-43.2024.8.17.5810 Comarca Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Gustavo Henrique do Nascimento Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATÓRIO Gustavo Henrique do Nascimento interpôs Recurso de Apelação (ID 45000782) em face da sentença (ID 45000468) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou como incurso no caput, do Art. 33, da Lei n° 11.343/2006 e Art. 12, da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de pena privativa de liberdade, e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado.
Nas razões recursais, o Apelante pleiteia pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Em síntese, a defesa defende a nulidade da busca domiciliar, por ter ocorrido sem mandado judicial e sem o consentimento efetivo de sua mãe, o que configuraria violação da inviolabilidade do domicílio e consequente nulidade dos atos praticados posteriormente.
Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação do crime para posse de entorpecentes para consumo próprio, do Art. 28, da Lei nº11.343/06.
Insurge-se contra a dosimetria da pena, afirmando, tão somente, que as penas teriam sido fixadas de forma excessiva frente as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, requer que seja aplicado o Princípio da consunção, visando à absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 45000488), pelo improvimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça Criminal (ID 45608547), de lavra do Eminente Procurador de Justiça Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, também pelo improvimento do apelo. É o Relatório. À Douta Revisão.
Recife, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Voto vencedor: Apelação Criminal nº: 0000608-43.2024.8.17.5810 Comarca Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Gustavo Henrique do Nascimento Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
Compulsando os autos, observo que o recorrido foi condenado como incurso no caput, do Art. 33, da Lei n° 11.343/2006 e Art. 12, da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de pena privativa de liberdade, e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado.
O objeto recursal pretende reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar, com o comprometimento dos demais atos processuais e provas e, alternativamente, desclassificar a conduta descrita no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para a do Art. 28 do mesmo diploma legal, bem como se insurge contra a dosimetria da pena.
A denúncia narra que: “Consta do inquérito policial anexo que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 20h, na Av.
Nossa Senhora da Piedade, uma equipe da polícia militar que participava da Operação Impacto Integrado, visualizou uma motocicleta que transitava com dois indivíduos, e o condutor ao perceber a viatura buscou se esconder atrás de um ônibus, em atitude suspeita que chamou a atenção dos policiais.
Realizada a abordagem, com o garupa Patryk Martins nada foi encontrado, porém com o condutor havia Gustavo Henrique havia dois bigs de maconha.
O condutor explicou que havia levado o garupa para realizar um serviço no ar-condicionado da casa de sua mãe, em Ponte dos Carvalhos.
A guarnição foi até o local e, com autorização da genitora do imputado, que informou que Gustavo lá possuía um quarto, entraram na residência e encontraram no quarto do condutor aproximadamente 300g de maconha, várias embalagens do tipo “zip lock” e 15 munições calibre .38.
Ao questionarem o garupa se ele havia realizado algum serviço ali, este afirmou que havia sido em outra casa, que era de Gustavo.
O imputado então informou à guarnição onde era sua casa, tendo os policiais se dirigido ao local, e com a chave que se encontrava no bolso de Gustavo e fornecida por ele, entraram na residência e encontraram em um dos quartos aproximadamente três kg de maconha, vinte e cinco munições calibre .12, trinta e cinco munições calibre .28, dezenove munições calibre .40, dois carregadores calibre .40, vinte munições calibre 9mm, aproximadamente 650 g de um pó branco (posteriormente identificado como ácido bórico), um simulacro de pistola, duas capas de colete, um par de placas balísticas, dois balaclavas, três balanças de precisão, inúmeras embalagens de zip lock, um rolo de plástico filme, três rolos de fita adesiva e dois telefones samsung, além de 129 reais em espécie, tudo conforme auto de apresentação e apreensão constante nos autos.” Pois bem.
No tocante à abordagem policial realizada, inviável reconhecer sua ilegalidade, eis que a justa causa necessária para sua realização é dotada de certa valoração subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas, baseada em juízo de probabilidade.
Consoante o Art. 240, §1º, do CPP, a busca domiciliar somente ocorrerá quando existirem fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
A indefinição do conceito de "fundadas razões" e a complexidade em determinar a legalidade (ou ilegalidade) do flagrante que envolve invasão domiciliar e tráfico de drogas, considerado um crime permanente, tem provocado extensos debates, tanto nos tribunais estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, a fim de esclarecer nuances da previsão legal transcrita, o STF, quando do julgamento do RE nº 603.616/RO, em 05.11.2015, firmou a seguinte tese, que consiste no Tema 280 do STF, de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." No mesmo sentido, de delimitar circunstâncias que configurariam "fundadas razões" para o ingresso no domicílio, o STJ, quando do julgamento do HC nº 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, em 02.03.2021 -- outro caso paradigma sobre violação domiciliar --, apontou situações em que "há evidências muito consistentes de que um crime está sendo cometido no interior da morada, que poderia, em tese, justificar a invasão de domicílio", citando, exemplificativamente: (i.) "caso em que determinado indivíduo, surpreendido comprovadamente comercializando certa quantidade de drogas, empreende fuga para o interior de sua residência e, imediatamente, é perseguido por policiais, que buscam sua prisão em flagrante delito"; e (ii.) caso em que "agentes estatais, realizando campana defronte a uma casa, registram o movimento de ingresso e saída de pessoas, após curto período de permanência, sugerindo o comércio de drogas, em confirmação a notícia anterior recebida".
Na hipótese concreta não me parece emergir ilegalidade na diligência em questão, na medida em que, como consta dos autos, o efetivo estava fazendo rondas devido a uma operação que estavam participando, quando avistou a motocicleta, em que estava o acusado, em atitude suspeita se esquivando por trás de um ônibus, dando voz de parada, e após encontrar alguma droga com o acusado, foram a casa indicada por ele, onde sua genitora teria franqueado a entrada dos policiais.
Sobre o assunto: Direito PROCESSUAL penal.
Agravo regimental EM RE CURSO ESPECIAL.
Tráfico de drogas.
Busca domiciliar sem mandado.
Fundadas razões.
Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação da cadeia de custódia de provas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do recorrente. 3.
A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido, comprometendo a idoneidade das provas.
III.
Razões de decidir 4.
A diligência prévia realizada pelos policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi considerada apta a fundar a convicção de crime permanente, justificando a busca domiciliar sem mandado. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de flagrante delito. 6.
Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não refutou esse fundamento de forma específica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2.
A ausência de impugnação específica sobre o fundamento que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.997/GO, Min.
Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.228/SP, Min.
Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.044.120/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2.
A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.
III.
Razões de decidir. 4.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5.
A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6.
A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2.
A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).
Consta dos autos que o efetivo policial estava na Operação Impacto Integrado, em rondas, quando avistou uma motocicleta com dois ocupantes se esquivando por trás de um ônibus após ter percebido a presença da viatura, e deram voz de parada, encontrando com o acusado bigs de maconha, por ter o garupa afirmado que teriam vindo da casa do acusado, onde estaria fazendo um conserto do ar condicionado, se dirigiram para essa residência, onde encontraram maconha, sacos zip lock e quinze munições; tendo sido indicada mais uma casa, na qual também foram encontradas mais drogas e munições.
Os depoimentos dos policiais envolvidos, registrados na ocorrência e, posteriormente, confirmados em juízo, foram uniformes quanto à dinâmica dos fatos, abordagem e apreensão do material, em consonância, também, com o testemunho do garupa da moto, Patrick, em sede policial.
Em juízo, o policial Elmito Rodrigo da Luz Souza disse, em resumo: “Que seguia numa operação na área do 6º Batalhão, em Cajueiro Seco; Que ao passar pela rua informada nos autos, perceberam que uma moto com os dois ao visualizar a viatura foi se esconder atrás do micro ônibus que vinha em sentido contrário; Que foi feita a abordagem e foi encontrado com o piloto 2 bigs de maconha e o garupa não tinha nada; Que o acusado falou que o garupa tinha ido fazer um serviço de ar condicionado na casa da mãe dele; Que foram a casa da mãe dele e ela autorizou a entrada do efetivo; Que ela disse que o acusado tinha um quarto lá, onde foi encontrado o material; Que, logo após.
Foram na casa onde ele morava e foi encontrado mais materiais; Que na casa da mãe dele, foi encontrado no quarto dele munição, embalagens e maconha; Que o acusado quem disse que estavam na casa da mãe dele e disse para irem lá; Que o garupa disse que não tinha nada a ver com as coisas erradas do acusado; Que na segunda casa tinha uma quantidade maior de munição, de maconha e balanças; Que o material estava todo dentro do quarto, em caixas; Que entrou na segunda casa, que era mobiliada, mas estava em construção; Que não tinha ninguém nessa casa, mas o acusado teria consentido o ingresso, estando com a chave da casa; Que o acusado ficou calado.”.
O policial Adilson José Benedito da Silva afirmou, em síntese: “Que estavam em atuação na área do 6º Batalhão; Que a via em que o acusado foi abordado não era uma via muito larga e no momento em que foi passar de um micro-ônibus, o acusado ficou ao lado do veículo, tentando se esconder do efetivo, momento em que o comandante pediu para parar, conseguiu abordar os dois que estavam na moto; Que houve uma certa divergência entre os dois ocupantes da moto a respeito do local que eles teriam vindo, em que o condutor alegava que tinham vindo de Ponte dos Carvalhos e o garupa alegava que tinham vindo de um serviço que tinha feito para o condutor da moto em outra localidade; Que eles foram primeiro na residência que o acusado indicou, que não era a residência propriamente dita, mas de familiares, mas ele tinha um quarto lá; Que foi conversado com a mãe dele, foi encontrado material lá; Que quem indicou a outra residência foi o garupa; Que na segunda casa foi encontrado o restante do material; Que nessa segunda casa não tinha ninguém dentro.”.
Não há de se ignorar que o depoimento policial é prova válida e relevante no bojo da instrução criminal, sobretudo em casos como o presente.
Como já repisado, apesar da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Destaco, ainda, precedentes dessa e.
Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 75: Súmula 075. É válido o depoimento de policial como meio de prova (SEÇÃO CRIMINAL, DPJ 237 23.12.2008 p. 11).
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
PROVA FIRME E HARMÔNICA.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÕES PENAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1.
No que concerne à autoria do crime de tráfico, constatou-se que o conjunto probatório dos autos foi robusto e teve o condão de imputá-la à pessoa do apelante, descabendo a concessão do pedido de absolvição.
Efetivamente, o recorrente foi apreendido após denúncias e identificado em filmagem como um dos autores do tráfico, sendo localizadas com ele e nas proximidades quantidade significativa de maconha, “crack” e cocaína, a serem destinadas a venda. 2.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados. (Apelação Criminal 0001934-02.2022.8.17.4810, Rel.
MAURO ALENCAR DE BARROS, Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros, julgado em 29/02/2024, DJe ) Dessa forma, entendo que os referidos depoimentos, associados aos demais elementos colhidos nos autos, indicam que o efetivo policial agiu com base em fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito relacionado ao tráfico de drogas, efetivamente confirmada com a localização dos entorpecentes, justificando a diligência empreendida, nos termos do ordenamento processual vigente (Art. 240, §§1º e 2º, CPP).
Entender que as circunstâncias descritas não ensejam a “fundada suspeita”, significaria impor um obstáculo desarrazoado ao exercício da atividade policial e um estímulo a impunidade, razão por que considero legítima a atuação dos policiais no presente caso.
Estabelecidas tais considerações, saneadas essa questão preliminar, passo a análise da autoria e materialidade.
O acusado prestou depoimento, negando a propriedade das drogas e das munições e a traficância, nos seguintes termos: “Que quem estava pilotando a moto foi o Patrick; Que a estrada que passou, em que estava levando Patrick na casa dele, era apertada, Que não se esconderam; Que pegaram eles a tarde e não a noite e levaram para a Delegacia apenas a noite; Que a abordagem foi normal e quando perguntaram se ele tinha queda que tudo mudou; Que colocaram os dois em camburões diversos; Que não saiu do camburão em momento nenhum, só quando chegaram na delegacia; Que mora em Ponte dos Carvalhos, essa outra casa é alugada e estava em construção, em que Patrick foi ajeitar o ar condicionado; Que nessa casa tinham câmeras, que poderiam provar o que ele tá falando, mas foram levadas; Que conversou com sua mãe e ela disse que não tinha autorizado a entrada dos policiais; Que quando puxaram a ficha dele e viram que ele tinha queda por tráfico, daí ele não sabe se tem o endereço dele, as informações pessoais dele; Que quem deve ter entregado sobre a segunda casa foi o Patrick, porque ele não levou eles em momento nenhum em sua casa; Que não havia drogas nem na casa de sua mãe, nem na casa dele; Que o policial que o conduziu abriu a viatura umas duas vezes pedindo para ele colaborar, entregar alguém da localidade.” Nesse contexto, apesar dos apontamentos da defesa, avaliando os elementos já referidos, sobretudo a esmiuçada validade da diligência empreendida e do depoimento dos policiais envolvidos na operação, os itens apreendidos e os depoimentos do acusado, não há espaço para adotar conclusão diversa da sentença.
Não parece crível a narrativa adotada pelo acusado, repleta de contraditórios e acusações infundadas, inexistindo qualquer elemento concreto que a suporte ou indique, ainda que minimante, as ilegalidades apontadas em seus depoimentos.
Assim, restando demonstrado que os agentes agiram de maneira regular, mediante fundada suspeita, com apreensão de entorpecentes em porções e invólucros tipicamente utilizados no comércio, além de diversos tipos de munições, forçoso concluir, com relevante segurança, o seu envolvimento no contexto delitivo apontado na denúncia ofertada.
No que diz respeito à materialidade e autoria, restam comprovados através do Auto de Prisão em Flagrante de ID 45000216, dos Laudos de ID 45000218 e 45000228, p.100, em que ficou comprovado que o material apreendido é entorpecente, e Laudo de ID 45000232, em que foram analisadas as munições e acessórios para armas de fogo, os quais estavam, inclusive, eficientes e próprios para uso.
Assim, diante dos elementos destacados, reputo demonstrada a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado e concluo inexistir qualquer ilegalidade a ser reparada na decisão recorrida nesse ponto, posto que prolatada em consonância com o ordenamento processual vigente e conjunto probatório dos autos.
A prova dos autos caracteriza o delito previsto no Art. 12, da Lei nº 10.826/03, já que o acusado possuía 114 (cento e quatorze) munições, de diferentes calibres, bem como no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não havendo qualquer demonstração que corroboram a tese defensiva de que os entorpecentes apreendidos seriam tão somente para consumo pessoal.
A tentativa de eximir o Apelante da sua inerente responsabilização se apresenta duvidosa quando confrontada com os elementos probatórios delimitados no processo, sobretudo quando verificada relativa quantidade da substância apreendida.
Considerando as circunstâncias e a própria natureza do delito, merecem relevante atenção as declarações dos agentes estatais, os quais, dotados de fé pública, conforme já tratado, e em plena conformidade com os demais elementos dos autos, corroboram toda materialidade e autoria delitiva.
Ademais, a versão do Apelante não encontra esteio em qualquer outra prova auferida nos autos processuais.
Ao reverso, sabe-se que para a caracterização do delito de tráfico de drogas é prescindível a comprovação da efetiva mercancia, bastando que o agente incorra em uma das disposições presentes do Art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Importante, aqui, ressaltar, que a condição de usuário não exclui a traficância, haja vista que o delito de uso é absorvido pela norma mais grave constante do mencionado Art. 33.
Nesses termos: Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Prisão em flagrante.
Apreensão de envelopes de maconha, pedras de crack e revólver com numeração ilegível.
Autoria e materialidade.
Configuração.
Sentença condenatória.
I – Alegação de condição de usuário.
Pedido de desclassificação do delito.
Quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo com numeração raspada que afastam a condição de usuário.
Crime de tráfico é conceituado como delito de ação múltipla.
Consumação mediante a configuração de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas prevista no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
II - Realização de atos de venda que se mostra desnecessário para caracterização do crime de tráfico.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Observância do entendimento de que muitas vezes os traficantes utilizam a venda de drogas para sustentarem o próprio vício.
III – Depoimento dos Policiais que é válido como instrumento probatório.
Observância do disposto na Súmula 75 deste TJPE.
Confirmação em Juízo.
IV - Tráfico privilegiado.
Impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena.
Existência no processo de elementos que demonstram que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
Diversidade da droga e apreensão de arma de fogo com numeração ilegível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime. (AC 0001242-52.2022.8.17.5990, TJPE, 4ª Câmara Criminal, Des.
Rel.
Eduardo Guilliod Maranhão, Jul. em 19/12/2024, sem grifos no original).
Desta feita, atestadas, de modo claro e verossímil, a materialidade ilícita e sua respectiva autoria.
Entendo, portanto, que os elementos de prova são firmes e demonstram a autoria delitiva, não merecendo acolhida o pleito absolutório ou de desclassificação do delito imputado ao Apelante, pois a conduta e todo o contexto fático que a envolve revelam o intuito da difusão ilícita de entorpecentes.
Estabelecida tal premissa, adentro, agora, ao exame da dosimetria da pena.
A dosimetria da pena, como se sabe, deve se dar de acordo com o sistema trifásico, sendo, inicialmente, observado o critério contido no art. 59 do Código Penal, equivalendo essa à primeira fase, da qual emerge a pena-base, em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes, consubstanciando a segunda fase, na qual se fixa a pena provisória, e, por fim, avaliadas as causas especiais de diminuição e de aumento da pena, encerrando-se a terceira e última fase, da qual se extrai a pena definitiva do acusado (art. 68, CP).
Há de se ressaltar, nesse giro, que o procedimento ostenta relevante discricionariedade, cabendo ao julgador, guiado pelas diretrizes mencionadas, valorar a reprimenda, tanto quanto possível, de acordo com as circunstâncias concretas do caso – e pessoais do acusado –, garantindo, assim, a devida e efetiva individualização da pena, constitucionalmente garantida em nosso ordenamento (art. 5º, XLVI, CF).
Guilherme de Souza Nucci leciona: É o método judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente, fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Trata-se da fiel aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, evitando-se a sua indevida padronização. (Manual de Direito Penal.
Salvador: JusPodium, 2020, 16ª ed., p. 609) Considerou a sentença em questão: “- Art. 33 da Lei n° 11.343/06: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie; possui antecedente criminal, que deixo de valorar neste momento para evitar bis in idem; não há informações sobre a conduta social nem sobre a personalidade do réu no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito, limitando-se a negar a autoria; quanto às circunstâncias, nada é merecedor de registro; relativamente às consequências do crime, estas são comuns à espécie, porém há de se ressaltar que a gravidade da conduta só não foi maior porque houve a apreensão da droga pela Polícia antes da distribuição e comercialização; e por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada.
Com relação à natureza e à quantidade da droga, diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente: no total, 1,990kg (um quilo, novecentos e noventa gramas) de maconha, o que deve ser sopesado com preponderância, a teor do art. 42 da Lei n° 11.343/06, fixo a pena-base em 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes genéricas.
Agravo em 01(um) ano pela reincidência específica, condenado por infração ao art. 33 da Lei n° 11.343/06 e art. 16 da Lei n° 10.826/03 no processo n° 3883-38.2019.8.17.0810, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 25/02/2022, após julgamento de apelação, conforme consulta aos sistemas SEEU e PJE.
Sem causas de diminuição já que não se trata de réu primário, como exige o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sem aumento.
Pena definitiva de 06(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão.
E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que o magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu e com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para a aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o a 600(seiscentos) dias-multa, cada dia a 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. - Art. 12 da Lei nº 10.826/03: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie; possui antecedente criminal, que deixo de valorar neste momento para evitar bis in idem; não há informações sobre a conduta social nem sobre a personalidade do réu no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito, limitando-se a negar a autoria; no que diz respeito às circunstâncias, é relevante destacar que o acusado armazenava 114(cento e catorze) cartuchos de diversos calibres, além acessórios relativos ao uso de armamentos; relativamente às consequências do crime, são de várias ordens, propulsoras de violência social, sendo a conduta imputada ponto de partida para outras ações delituosas, também reprovadas pelo ordenamento jurídico penal; e por se tratar crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada.
Isto posto, diante das circunstâncias mais reprováveis do delito, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes genéricas.
Agravo em 05(cinco) meses pela reincidência específica, condenado por infração ao art. 33 da Lei n° 11.343/06 e art. 16 da Lei n° 10.826/03 no processo n° 3883-38.2019.8.17.0810, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 25/02/2022, após julgamento de apelação, conforme consulta aos sistemas SEEU e PJE.
Ausentes causas especiais de minoração ou majoração, fixo a pena definitiva de 02(dois) anos e 09(nove) meses de detenção.
E condeno-o a 25(vinte e cinco) dias-multa, cada dia a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime.
Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal: Pena de 06(seis) anos e 10(dez) meses de reclusão e 02(dois) anos e 09(nove) meses de detenção, totalizando 09(nove) anos e 07(sete) meses de pena privativa de liberdade, e, conforme preceitua o §3º, do art. 33, do Código Penal, em razão da reincidência específica e reiteração em delitos de tráfico de drogas, entendo que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Barreto Campello ou outro local a juízo da 2ª Vara das Execuções Penais.
E 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada dia a 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime.”.
Quanto ao crime de tráfico, como se vê, o julgador de origem, na primeira fase, considerou negativo tão somente o vetor natureza e quantidade da droga, que, como se sabe, em delitos como o ora examinado, constitui uma circunstância preponderante (Art. 42, Lei n. 11.343/2006), a ser examinada em conjunto, como um vetor único, como vêm decidindo os tribunais superiores1.
Na hipótese, embora a maconha não seja uma substância de elevada nocividade, a quantidade de droga encontrada com o acusado – 1,990kg de maconha - é suficiente para justificar a exasperação da pena base, na medida que representa uma quantidade expressiva no contexto do comércio de entorpecentes, apta, portanto, a uma maior reprimenda, dada sua ofensividade ao meio social.
Assim, deve ser mantida como desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, considerando a quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1kg - um quilograma de maconha) e a apreensão de balança de precisão, dinheiro, anotações de traficância e petrechos para embalar entorpecente, o que denota a maior reprovabilidade de sua conduta e justifica, adequadamente, a exasperação da reprimenda. 3.
Quanto ao pleito de retorno da pena-base ao mínimo legal na fase intermediária de individualização da pena, no caso, houve a compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo, portanto, o aumento na primeira fase permanecer incólume. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5.
Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.321/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Muito embora a aplicação da pena não se submeta a critério matemático, é cediço que a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial reconhecida como negativa é utilizada e bem aceita pela jurisprudência pátria, a qual foi utilizada na sentença em questão.
Adequada a fixação da pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas com a presença da agravante da reincidência específica, condenado por infração ao Art. 33 da Lei n° 11.343/06 e Art. 16 da Lei n° 10.826/03 no processo n° 3883-38.2019.8.17.0810, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 25/02/2022, após julgamento de apelação, conforme consulta aos sistemas SEEU e PJE, sendo agravada em 01 (um) ano a pena na sentença, de forma arredondada, o que tenho por bem corrigir.
A pena intermediária deve ser estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, não fazendo jus o apelante à incidência do tráfico privilegiado, ante a sua condição de reincidente (Art. 33, §4º, Lei n. 11.343/2006).
Ademais, a apreensão de arma de fogo e munições, associada à prática do tráfico de drogas, demonstra que o réu não se enquadra como traficante ocasional, mas sim como alguém envolvido de forma habitual e estruturada em atividades ilícitas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afastado a concessão do redutor do tráfico privilegiado em situações onde se verifica a apreensão de armas de fogo, dado que tais circunstâncias indicam uma dedicação a atividades delituosas, como destacado no AgRg no HC n. 856.524/SP (Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Desta feita, a pena definitiva deve ser mantida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Diante da proporcionalidade inerente à pena privativa de liberdade e à pena de multa, entendo por bem manter essa em 600 (seiscentos) dias-multa, preservando o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente (Art. 49, CP).
No tocante ao crime de posse de munições de armas de fogo, como visto, o julgador, na primeira fase, valorou as circunstâncias do crime e as consequências.
Ora, as circunstâncias do crime foram acertadamente valoradas tendo em vista a quantidade de munições que o acusado guardava, de diferentes calibres.
De fato, o acusado armazenava 114 (cento e quatorze) cartuchos de diversos calibres, o que significa uma maior reprovabilidade da sua conduta, justificando a exasperação da pena base.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MOTIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade Competente. 2.
A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 3.
Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial. 4.
Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada. 5.
No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.299/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Já as consequências do crime foram valoradas, levando-se em consideração a propulsão de violência social, ponto de partida para outros tipos de crime, o que considero figura própria do tipo penal, razão por que deixo de valorá-la.
Utilizando-me da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial, a qual foi usada na análise dosimétrica do crime de tráfico, afastada a valoração das consequências do crime, deve a pena base ser redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas com a presença da agravante da reincidência específica, condenado por infração ao Art. 33 da Lei n° 11.343/06 e Art. 16 da Lei n° 10.826/03 no processo n° 3883-38.2019.8.17.0810, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 25/02/2022, após julgamento de apelação, conforme consulta aos sistemas SEEU e PJE, devendo passar a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
Sem causas de aumento e diminuição da pena, resta a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
A pena de multa deve ser reduzida ao patamar de 22 (vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, eis que proporcional à redução da pena.
Deve ser mantida a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em concurso material.
Embora tanto a droga quanto a arma de fogo tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, verifica-se que não há nexo finalístico entre as duas condutas, uma vez que a arma de fogo não era utilizada para garantir o êxito do tráfico de drogas.
Consoante o entendimento do STJ e do TJPE, a aplicação do Princípio da Consunção, com a absorção do crime de porte de arma pelo delito de tráfico (Arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) somente ocorre quando a arma é usada diretamente para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não se verifica no presente caso.
Assim, deve ser mantida a condenação autônoma pelos dois delitos, em consonância com a regra do concurso material prevista no Art. 69 do CP (STJ, HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012; TJPE, Apelação Criminal n. 00008242820208170480, Relator Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, data de julgamento: 02/09/2021, data de publicação: 20/09/2021).
Desta feita, a pena definitiva do acusado passa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, vale ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência legal da própria condenação criminal do apelante, nos exatos termos do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal – CPP.
Sobre o assunto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é na fase de execução (AgRg no REsp 1803332/MG e AgRg no REsp 1699679/SC).
Assim, é inadequada a análise do pedido de dispensa do pagamento das custas processuais neste momento processual, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, devendo ocorrer, portanto, no momento da execução da pena imposta, até porque as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até lá.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente a fim de redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. É como voto.
Recife, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000608-43.2024.8.17.5810 APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho REVISOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12, da Lei nº 10.826/03.
O Relator, Desembargador José Viana Ulisses Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa.
Acompanho o Relator. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) - F:( ) Apelação Criminal nº: 0000608-43.2024.8.17.5810 Comarca Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Gustavo Henrique do Nascimento Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória que reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munições (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), com a imposição de pena total de 09 anos e 07 meses de pena privativa de liberdade, além de multa.
O recurso busca a desclassificação da conduta para o uso de drogas e a redução da pena, especialmente no que tange à dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para a diligência; (ii) Avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente no que se refere à quantidade de entorpecentes apreendidos, reincidência do réu e a incidência do tráfico privilegiado, e aplicação do Princípio da Concussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar realizada foi considerada lícita, uma vez que se baseou em fundadas razões, consistentes em comportamento suspeito do réu, seguida da apreensão de drogas e munições em duas residências, além da autorização verbal da mãe do acusado para o ingresso dos policiais. 4.
A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,990kg de maconha), associada à apreensão de munições, não configura apenas posse para consumo pessoal, mas sim indícios suficientes de tráfico de drogas, afastando a possibilidade de desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5.
No tocante à dosimetria da pena, foi correta a exasperação da pena-base, considerando a quantidade significativa de drogas, as circunstâncias do crime e a reincidência do réu.
A decisão também observou que a apreensão de munições e a natureza do crime de tráfico de drogas, envolvendo armas e outros itens, justifica a condenação autônoma. 6.
A revisão da pena foi adequada ao aplicar o redimensionamento das penas, mantendo a pena privativa de liberdade em regime fechado e ajustando a multa proporcionalmente. 7.
Inadequada a análise do pedido de dispensa do pagamento das custas processuais neste momento processual, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, devendo ocorrer, portanto, no momento da execução da pena imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 08 anos e 02 meses de pena privativa de liberdade, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, com 622 dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente a fim de redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 28 de maio de 2025 Magistrado -
29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:40
Expedição de intimação (outros).
-
29/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:54
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*20-57 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
-
18/02/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2025 15:40
Expedição de intimação (outros).
-
23/01/2025 15:39
Alterada a parte
-
23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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