TJPE - 0044641-65.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 05:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044641-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUY LYRA DA SILVA FILHO, RUY LYRA DA SILVA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 8 de setembro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/09/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 06:09
Publicado Sentença (Outras) em 18/08/2025.
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20/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044641-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUY LYRA DA SILVA FILHO, RUY LYRA DA SILVA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998.
INCLUSÃO DE NETA COMO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Contrato de seguro saúde anterior à lei 9.656/98 e não adaptado. - O STF, no julgamento do RE 948.634/RS, recurso com tema representativo submetido à Repercussão Geral, Tema 123, entendeu pela irretroatividade da Lei 9.656/1998, decidindo por sua não aplicação aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e não adaptados. - O contrato firmado entre as partes prevê a inclusão de dependentes do segurado titular, conforme as normas da Previdência Social, mas condiciona essa inclusão à demonstração da dependência, o que não foi comprovado no caso concreto. - O contrato exige vínculo direto de dependência com o segurado. - Pedido improcedente.
Vistos etc.
Ruy Lyra da Silva Filho, qualificado, ingressou com Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente identificada.
Expôs que celebrou contrato de plano de saúde individual/familiar com a ré, do qual é titular, e que seu filho, Ruy Lyra da Silva Neto, figura como dependente.
Narrou que, em 23 de abril de 2025, nasceu seu neto, Ruy Corrêa Gondim Lyra, filho do segundo autor, e que, dentro do prazo legal de 30 dias, foi solicitada a inclusão do recém-nascido como dependente no referido plano.
Alegou que a inclusão foi negada pela ré sob o fundamento de que o contrato não preveria a inclusão de netos como dependentes.
Sustentou que a negativa fere as cláusulas contratuais e a legislação vigente, em especial o art. 12, III, “b” da Lei nº 9.656/98, que garante a inscrição de recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (incluindo-se aqui dependentes), com isenção de carência, desde que solicitada em até 30 dias do nascimento.
Destacou ainda que a cláusula contratual 12.3 do pacto celebrado entre as partes respalda tal pretensão.
Aduziu que todos os requisitos legais e contratuais foram atendidos, razão pela qual a negativa da ré é ilícita, arbitrária e abusiva, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito adquirido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do menor Ruy Corrêa Gondim Lyra como dependente do plano, com isenção de carência, ou, alternativamente, sem isenção, caso se entenda não comprovada a solicitação dentro do prazo.
Pediu, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela, o reconhecimento da ilegalidade da conduta da ré e sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.324,84.
Acostou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, (id 205590111).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 207192392), a qual deferiu tutela recursal, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/CPC, para determinar que a Agravada - Sul América Companhia de Seguro Saúde - proceda à imediata inclusão do menor Ruy Corrêa Gondim Lyra, como dependente do plano de saúde individual/familiar contratado pelo primeiro Agravante, isentando-o do cumprimento dos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento ou retardamento injustificado no cumprimento do presente provimento judicial”.
Peça da ré arguindo o cumprimento da decisão.
Contestação (id 208426078) afirmando se tratar de relação contratual de seguro saúde firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, e que, não tendo sido adaptado aos moldes da referida legislação, adquiriu caráter personalíssimo.
Alegou, em razão disso, ser vedada a inclusão de novos dependentes, excetuando-se apenas cônjuge e filhos do titular, conforme previsão do §5º do artigo 35 da referida norma legal.
Afirmou que o contrato do autor não possui cláusula contratual que autorize a inclusão de netos como dependentes na apólice.
Sustentou, ainda, que o contrato de plano de saúde deve respeitar os princípios da função social, equilíbrio econômico-financeiro e mutualismo, de modo que a ampliação indevida das coberturas contratadas, sem a correspondente contraprestação, implicaria prejuízo ao coletivo de beneficiários do fundo comum.
Pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Acostou documentos.
Intimação para replica e das partes para manifestação sobre conciliação ou provas a produzir.
A ré negou tencionar provas.
Réplica em que reafirmou os termos da inicial. É o relatório, passo à decisão.
Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC/2015.
No caso em análise, o contrato firmado pela parte autora é anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
O STF, na ADI 1931, havia decido pela não aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998, bem como do art. 2º da Medida Provisória 2.177-44/2001, que modificou o referido diploma normativo, decisão transitada em julgado em 27/06/2018, pelo que, em diálogo de fontes, neste caso, caberia aplicação apenas do Código Civil e das normas aplicáveis antes da referida Lei.
Tal decisão foi revisitada, pois, homologada a desistência no Recurso Extraordinário nº 578.801, a Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição daquele recurso pelo Recurso Extraordinário com Agravo nº 652.492 (fl. 162, DJ 31.8.2011) e, em 15/12/2015, foi admitido o Recurso Extraordinário para regular tramitação e julgamento da matéria.
O próprio STF, agora no julgamento do RE 948.634/RS, novo recurso com tema representativo submetido à Repercussão Geral, Tema 123, revisitou o tema do julgamento sobre a aplicação da Lei 9.656/1998, chamada lei de plano de saúde, aos contratos anteriormente firmados, negando tal aplicação: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 123 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.
Foi fixada a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.[1] (DJ 18/11/25020).
Assim, aquele Tribunal Supremo reafirmou a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos anteriormente firmados, assim sua ementa: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PLANOS DE SAÚDE.
LEI 9.656/1998.
DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA.
I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos.
II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo.
IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional.
V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.
VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda.
VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes.
VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam.
IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.
X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 948.634/RS, DJ 18/11/25020).
O exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, relator, assim se posicionou: “Sendo assim, por melhor que seja a intenção, não tenho como fugir à conclusão de que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.656/1998, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torna-los inócuos ou desvirtuar seu propósito. É dizer, não estou afirmando que os contratos de planos de saúde, caracterizados por sua longevidade, estejam absolutamente imunes a toda e qualquer inovação legislativa que se apresente, especialmente quanto a normas de ordem pública que possam atingir cláusulas contratuais sujeitas a condições ainda não implementadas, como, por exemplo, o futuro implemento de determinada faixa etária.
Aqui, embora a contratação efetivamente tenha sido consumada em data anterior, a cláusula etária ainda não o foi.
O que afirmo é que, nos termos do tema submetido à Sistemática da Repercussão Geral, e dentro de seus limites objetivos e subjetivos, a Lei 9.656/1998 não pode regular contratos anteriores à sua vigência, salvo quando a parte aderente tiver optado por sua adaptação ao novo regramento.” Assim, acato o posicionamento, como deve ser, pois precedente submetido à Repercussão Geral, Tema 123, para entender como não cabível a aplicação da Lei 9.656/1998 ao contrato sob foco.
Pois bem, analisando detidamente o caso, vislumbro que, de fato, o pacto firmado entre as partes, sob 205405877, é anterior à Lei 9.656/98, demonstrando que a cláusula 2.6 trata da aceitação de dependentes, expondo expressamente: “2.6 – DEPENDENTE São considerados dependentes do proponente titular, efetivamente incluídos no seguro de desde que aceitos pela seguradora, o cônjuge ou a(o) companheira(o), os filhos e outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social. (...) 2.9 – INCLUSÃO DE SEGURADO É a aceitação, pela Seguradora, do proponente e seus dependentes à condição de segurados e suas consequentes inclusões no quadro de segurados. (...) 12 - ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 12.1 - O Proponente passará à condição de Segurado tão logo se verifique a aceitação, pela Seguradora, de sua adesão à apólice, observando-se a data de início do seguro contratado. 12.2 - É facultado ao segurado incluir neste seguro seus dependentes, pagando o prêmio correspondente à faixa etária dos mesmos.
Nenhuma indicação de dependente terá valor se não constar em uma declaração escrita do segurado, aceita pela Seguradora.
Os dependentes incluídos também ficarão sujeitos aos prazos de carências previstos no item 8 destas Condições Gerais, ressalvada a hipótese no item 12.3; 12.3 - Mediante comunicação feita pelo segurado, nos 30 (trinta) dias após o parto, poderão nele ser incluído, independentemente do cumprimento dos prazos de carência, mediante pagamento do prêmio, obedecidas as exclusões e limitações previstas nestas Condições Gerais e Particulares.” A parte ré, ao analisar o pedido administrativo formulado pela autora, conforme prova de id 205405876, afirmou que apenas podem ser inseridos no contrato os dependentes da parte autora: “Informamos que, a solicitação precisa ser realizada através do (a) titular do plano.
Sendo responsável, será necessário o envio da procuração ou curatela que comprove que a pessoa é responsável pelo beneficiário (a) RUY LYRA DA SILVA FILHO.
E-mail:[email protected] Para que ocorra a inclusão de Neto (a) o segurado deverá possuir os seguintes produtos: 960, 968 e 983, sendo o que consta no contrato expressamente”.
Analisando os termos do pacto, afere-se apenas poderem ser inseridos no contrato os dependentes do Segurado.
O pretenso dependente, é neto da parte autora.
Afere-se, dessa forma que Ruy Lyra da Silva Neto, que é o genitor de Ruy Corrêa Gondim Lyra, é beneficiário do pacto em que é titular o autor Ruy Lyra da Silva Filho.
Nas definições do pacto, constam as definições das pessoas a ele vinculadas nos seguintes termos: “2.6 – DEPENDENTE São exclusivamente os dependentes do proponente titular, efetivamente incluídos no Seguro, e desde que aceitos pela seguradora, o cônjuge ou a(o) companheira(o), os filhos e outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.” Assim, consoante contrato, apenas podem ser inseridos como beneficiários como dependentes do proponente titular seu(a) cônjuge, companheira(o), filhos(as) e aqueles(as) que sejam dependentes legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.
No caso sob foco, a parte autora não efetuou qualquer prova da dependência do neto, Ruy Corrêa Gondim Lyra, do titular/segurado do contrato, Ruy Lyra da Silva Filho.
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em desconformidade com a decisão de id 207192392.
Condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador adversário, verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Recife (PE), 14 de agosto de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4928717&numeroProcesso=948634&classeProcesso=RE&numeroTema=123> acesso em 02/04/2021. -
14/08/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/08/2025 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2025 09:22
Alterada a parte
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02/08/2025 02:33
Decorrido prazo de RUY LYRA DA SILVA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:13
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044641-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUY LYRA DA SILVA FILHO, RUY LYRA DA SILVA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Ofertada defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) a parte autora para réplica; b) as partes por seus advogados, para no prazo comum, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015) ; c) as partes por seus advogados, no escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC.
Após, tendo em vista que até o presente momento não ocorreu a intervenção do Ministério Público no presente feito, para coibir eventual nulidade, conceda-se vista à ilustre representante do Ministério Público, nos moldes do art. 178, do CPC.
Recife, 7 de julho de 2025 Iasmina Rocha Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RUY LYRA DA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RUY LYRA DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RUY LYRA DA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RUY LYRA DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 04:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 18:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2025 18:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:42
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 06:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044641-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUY LYRA DA SILVA FILHO, RUY LYRA DA SILVA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – SEÇÃO A Processo nº :: 0044641-65.2025.8.17.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ruy Lyra da Silva Filho, qualificado, ingressou com Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente identificada.
Expôs que celebrou contrato de plano de saúde individual/familiar com a ré, do qual é titular, e que seu filho, Ruy Lyra da Silva Neto, figura como dependente.
Narrou que, em 23 de abril de 2025, nasceu seu neto, Ruy Corrêa Gondim Lyra, filho do segundo autor, e que, dentro do prazo legal de 30 dias, foi solicitada a inclusão do recém-nascido como dependente no referido plano.
Alegou que a inclusão foi negada pela ré sob o fundamento de que o contrato não preveria a inclusão de netos como dependentes.
Sustentou que a negativa fere as cláusulas contratuais e a legislação vigente, em especial o art. 12, III, “b” da Lei nº 9.656/98, que garante a inscrição de recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (incluindo-se aqui dependentes), com isenção de carência, desde que solicitada em até 30 dias do nascimento.
Destacou ainda que a cláusula contratual 12.3 do pacto celebrado entre as partes respalda tal pretensão.
Aduziu que todos os requisitos legais e contratuais foram atendidos, razão pela qual a negativa da ré é ilícita, arbitrária e abusiva, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito adquirido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do menor Ruy Corrêa Gondim Lyra como dependente do plano, com isenção de carência, ou, alternativamente, sem isenção, caso se entenda não comprovada a solicitação dentro do prazo.
Pediu, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela, o reconhecimento da ilegalidade da conduta da ré e sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.324,84.
Acostou documentos. É o relatório, passo à decisão.
A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no “rito ordinário”, com a edição da Lei n.º 8.952/94 que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil.
Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o Autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente.
O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Com o CPC, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC).
Conforme leciona Humberto Theodoro Jr[1], “Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo.
Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos.
De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.” Discorre Fredie Didier Jr[2] que, “na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC)”.
No caso em análise, a parte autora esclareceu que seu contrato é anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado – produto 342, versão V2.
Importante ressaltar que o STF, no julgamento do RE 948.634/RS, recurso com tema representativo submetido à Repercussão Geral, Tema 123, revisitou o tema do julgamento sobre a aplicação da Lei 9.656/1998, chamada lei de plano de saúde, aos contratos anteriormente firmados, negando sua aplicação aos contratos anteriores a si e não adaptados: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 123 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.
Foi fixada a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".
Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.[3][3] (DJ 18/11/2020).
O STF, dessa forma, reafirmou a inaplicabilidade da Lei 9.646/98 aos contratos anteriormente firmados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PLANOS DE SAÚDE.
LEI 9.656/1998.
DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. (...) XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 948.634/RS, DJ 18/11/2020).
Assim, acato o posicionamento, como deve ser, pois precedente submetido à Repercussão Geral, Tema 123, para entender como não cabível a aplicação da Lei 9.656/1998 ao contrato sob foco.
Pois bem, analisando detidamente o caso, vislumbro que, de fato, o pacto firmado entre as partes, sob 205405877, é anterior à Lei 9.656/98, demonstrando que a cláusula 2.6 trata da aceitação de dependentes, expondo expressamente: “2.6 – DEPENDENTE São considerados dependentes do proponente titular, efetivamente incluídos no seguro de desde que aceitos pela seguradora, o cônjuge ou a(o) companheira(o), os filhos e outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social. (...) 2.9 – INCLUSÃO DE SEGURADO É a aceitação, pela Seguradora, do proponente e seus dependentes à condição de segurados e suas consequentes inclusões no quadro de segurados. (...) 12 - ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 12.1 - O Proponente passará à condição de Segurado tão logo se verifique a aceitação, pela Seguradora, de sua adesão à apólice, observando-se a data de início do seguro contratado. 12.2 - É facultado ao segurado incluir neste seguro seus dependentes, pagando o prêmio correspondente à faixa etária dos mesmos.
Nenhuma indicação de dependente terá valor se não constar em uma declaração escrita do segurado, aceita pela Seguradora.
Os dependentes incluídos também ficarão sujeitos aos prazos de carências previstos no item 8 destas Condições Gerais, ressalvada a hipótese no item 12.3; 12.3 - Mediante comunicação feita pelo segurado, nos 30 (trinta) dias após o parto, poderão nele ser incluído, independentemente do cumprimento dos prazos de carência, mediante pagamento do prêmio, obedecidas as exclusões e limitações previstas nestas Condições Gerais e Particulares.” A parte ré, ao analisar o pedido administrativo formulado pela autora, conforme prova de id 205405876, afirmou que apenas podem ser inseridos no contrato os dependentes da parte autora: “Informamos que, a solicitação precisa ser realizada através do (a) titular do plano.
Sendo responsável, será necessário o envio da procuração ou curatela que comprove que a pessoa é responsável pelo beneficiário (a) RUY LYRA DA SILVA FILHO.
E-mail:[email protected] Para que ocorra a inclusão de Neto (a) o segurado deverá possuir os seguintes produtos: 960, 968 e 983, sendo o que consta no contrato expressamente”.
Não havendo prova de tal dependência, considerando as cláusulas contratuais e legislação a ser aplicada ao caso em concreto, não se mostra razoável, pelo menos na análise prefacial deste momento processual, o deferimento do pedido de tutela, pois não foi provado pela autora a dependência de seu neto, nos moldes da cláusula 2.6.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), a negativa da parte autora em querer conciliar, e, ainda, o que diz o Enunciado 29 da 1ª Jornada de Direito Provado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A audiência de tentativa de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo magistrado, em adequação procedimental, se evidenciado que a designação do ato violaria os princípios da eficiência e razoável duração do processo” - cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora.
Recife, 29 de maio de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.647. [2] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-18 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2023, p. 732/733. -
29/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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