TJPE - 0000077-96.2024.8.17.5020
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
22/07/2025 09:39
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:37
Expedição de ofício (outros).
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16/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Ouricuri O: AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000077-96.2024.8.17.5020 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI - DENUNCIADO(A): CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR - PE36873 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem da Exma.
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ouricuri, fica o réu, por seus advogados FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIOR – OAB/PE 36873, intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 204497106, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Penal de competência do Júri na qual CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela prática do crime de homicídio e lesão corporal, como incurso no art. 121, caput, do CPB, em relação à vítima Rosângela Eduarda da Silva, e como incurso no art. 129, caput, do CPB, em relação a vítima Leisciano da Silva Neves.
Os fatos ocorreram no dia 25 de fevereiro de 2024.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (ID 166764016).
A sentença de pronúncia foi prolatada em 15 de dezembro de 2024 (ID 190194264).
Foram apresentados aos Senhores Jurados cópia da sentença de pronúncia e do relatório do processo, atendendo, assim, a determinação do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Submetido o feito a Julgamento, os Senhores Jurados admitiram, após a votação dos quesitos, que o acusado praticou o crime de homicídio simples, em relação à vítima Rosângela Eduarda da Silva, e de lesão corporal culposa, em relação a vítima Leisciano da Silva Neves.
Ante o exposto, considerando a soberana decisão do Egrégio Tribunal do Júri,o acusado CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA foi condenado às penas do art. 121, “caput”, do Código Penal, em relação à vítima Rosângela Eduarda da Silva, às penas do art. art. 129, §6º, do CPB, em relação a vítima Leisciano da Silva Neves.
Em atendimento ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria da pena do acusado. 1) DO CRIME DO ARTIGO 121, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
No tocante aos antecedentes, conforme certidão de ID 202894429, o réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos quanto à conduta social e à personalidade do acusado.
O motivo do crime não foi reputado fútil ou torpe.
As circunstâncias do crime são negativas, porquanto o crime foi praticado contra a vítima Rosângela Eduarda da Silva, com uso de extrema violência e em plena via pública, tendo o delito sido consumado, mesmo após a vítima fugir e tentar se abrigar em uma residência.
As consequências do delito,embora graves, são inerentes ao delito praticado.
Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a vítima contribuiu para o evento.
Nesse passo, exaspero a pena exclusivamente em relação às circunstâncias do crime, pelo que fixo a pena-base em 8 anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva. 2) DO CRIME DO ARTIGO 129, §6º, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade do acusado é normal à espécie.
No tocante aos antecedentes, conforme certidão de ID 202894429, o réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos quanto à conduta social e à personalidade do acusado.
O motivo do crime não foi reputado fútil ou torpe.
As circunstâncias do crime são negativas, porquanto o crime foi praticado contra a vítima Leisciano da Silva Neves, enquanto este tentava proteger a vítima Rosângela Eduarda da Silva da ação homicida do réu.
As consequências do delito,embora graves, são inerentes ao delito praticado.
Não há elementos concretos capazes de demonstrar que a vítima contribuiu para o evento.
Nesse passo, exaspero a pena exclusivamente em relação às circunstâncias do crime, pelo que fixo a pena-base em 2 meses e 10 dias de detenção Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva.
Com isso, pelo concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Pena, restou o RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Em decorrência da quantidade de pena fixada, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a presença das circunstâncias judiciais negativas.
O réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 44, I, II e III, do Código Penal, tendo em vista que, além da pena ser superior a 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência à pessoa.
Da mesma forma, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).
Na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve o tempo de prisão provisória ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Destarte, nos termos de precedentes jurisprudenciais, cabe ao juiz aferir se o tempo de prisão provisória permite a fixação de regime prisional menos gravoso.
O acusado foi preso preventivamente no dia 25/02/2024,permanecendo preso até a presente data, perfazendo 84 dias de prisão.
Contudo, no caso, o período de prisão cautelar não tem o condão de influir na fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade, considerado que na fixação do regime não foi considerado apenas o quantum da pena definitiva acima fixada, mas a presença das circunstâncias judiciais negativas, na forma do que dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.
O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima, a título de danos morais.
Observo que, no entanto, o Parquet, deixou de indicar o quantum indenizatório a título de danos morais e, não obstante a gravidade dos fatos, a ausência de indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório, conforme recente entendimento jurisprudencial do STJ (REsp n. 1.986.672/SC e AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo das Execuções Penais.
Considerando a tese sedimentada pelo STF no tema de repercussão geral 1068, o réu deve imediatamente dar início ao cumprimento de sua pena.
Em razão de o réu já se encontrar preso preventivamente, expeça-se a guia de execução provisória em desfavor de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA, e oficie-se a unidade prisional onde se encontra o acusado para que transfira, de imediato, o condenado para o local onde cumprirá a pena.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-se para a Vara de Execução Penal competente; b) Remetam-se os autos para a contadoria, a fim de calcular o valor das custas processuais, cuja memória de cálculo deverá ser remetida ao juízo da execução, juntamente com a guia de execução penal definitiva; c) Oficie-se ao TRE-PE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, assim como ao Instituto de Identificação Tavares Buril, para as anotações de praxe; d) Certifique-se se existem objetos ainda não destinados vinculados ao processo.
Em caso positivo, dê-se vista ao MPE para manifestação e, após, façam os autos conclusos.
Sentença publicada no Plenário do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ouricuri/PE, no dia 19 de maio de 2025, às 17h16min, saindo os presentes intimados.
Registre-se e cumpra-se.
STEPHANIE KODLULOVICH PINTO Juíza Substituta" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/06/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:41
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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02/06/2025 08:41
Expedição de Mandado (outros).
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02/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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02/06/2025 08:38
Expedição de Mandado (outros).
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02/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 08:12
Juntada de Carta de guia
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INEZ ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LEISCIANO DA SILVA NEVES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:35
em cooperação judiciária
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20/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2025 04:34
Conclusos para decisão
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06/04/2025 03:58
Alterada a parte
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04/04/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:00
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 19/05/2025 09:00 Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
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04/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:32
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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04/04/2025 10:32
Expedição de Mandado (outros).
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04/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
-
04/04/2025 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2025 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
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27/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 21:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/02/2025 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 09:39
Alterada a parte
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Ouricuri em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Ouricuri em 27/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/12/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
10/12/2024 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 16:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/12/2024 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:00
Mantida a prisão preventida
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05/12/2024 11:00
Proferida Sentença de Pronúncia contra CARLOS HENRIQUE BARBOZA DA SILVA - CPF: *04.***.*65-52 (DENUNCIADO(A))
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04/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de memoriais
-
25/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:06
Alterada a parte
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19/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:47
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:47
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Ouricuri em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/10/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 09:36
Juntada de diligência
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30/10/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:52, Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
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08/10/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:26
Expedição de ofício (outros).
-
25/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
25/09/2024 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
18/09/2024 12:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:42
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:11
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Mandado (outros).
-
05/09/2024 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
-
28/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 16:50
Decorrido prazo de MANOEL SILVA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:52
Decorrido prazo de INEZ ALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 11:35, Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
-
31/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:50
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Mandado (outros).
-
11/07/2024 16:31
Alterada a parte
-
11/07/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:29
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Mandado (outros).
-
08/07/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 00:54
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
07/07/2024 00:54
Expedição de Mandado (outros).
-
07/07/2024 00:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 00:47
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
-
07/07/2024 00:47
Expedição de Mandado (outros).
-
07/07/2024 00:47
Expedição de Mandado (outros).
-
07/07/2024 00:47
Expedição de Mandado (outros).
-
07/07/2024 00:47
Expedição de Mandado (outros).
-
06/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 23:17
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 23:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2024 23:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Ouricuri.
-
10/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Ouricuri em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 12:36
Alterada a parte
-
07/05/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/05/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
13/04/2024 17:16
Expedição de Mandado (outros).
-
13/04/2024 17:01
Alterado o assunto processual
-
13/04/2024 17:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:54
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (FLAGRANTEADO(A))
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:04
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Ouricuri em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
-
01/03/2024 11:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:42
Alterada a parte
-
29/02/2024 10:37
Alterada a parte
-
29/02/2024 10:34
Alterada a parte
-
27/02/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 12:22, Polo Audiência de Custódia de Ouricuri.
-
26/02/2024 12:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 00:00, Polo Audiência de Custódia de Ouricuri.
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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