TJPE - 0001744-03.2022.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0001744-03.2022.8.17.2300 AUTOR(A): TANIA MARIA BARROS PESSOA TARGINO RÉU: JOSE MILTON BARROS NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário pelo rito de arrolamento sumaríssimo, proposta por TANIA MARIA BARROS PESSOA TARGINO, referente aos bens deixados por JOSÉ MILTON BARROS NETO, falecido em 16/11/2021, conforme certidão de óbito constante nos autos.
A petição inicial foi recebida e houve discussão preliminar acerca da gratuidade de justiça, inicialmente indeferida (ID 113450689), sendo posteriormente comprovado o pagamento das custas processuais (ID 125481407).
A inventariante foi nomeada e prestou as primeiras declarações, indicando os bens do espólio: um automóvel Ford/Fiesta e valores depositados em aplicação financeira e conta bancária.
Seguiram-se tramitações para a identificação do patrimônio completo do falecido, com expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando extratos bancários (ID 181832221), sem resposta da instituição.
Por fim, em petição de ID 200178936, a parte autora requereu a desistência da ação, optando por ingressar com o inventário na esfera administrativa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação".
Complementarmente, o §4º do mesmo artigo estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No presente caso, não há que se falar em contestação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo lide propriamente dita, mas interesse de administrar e partilhar bens do espólio.
Ademais, no inventário, a manifestação da Fazenda Pública não impede a homologação da desistência, pois eventuais tributos devidos poderão ser apurados e cobrados através de procedimento administrativo próprio.
Verifico, ainda, que a parte autora está regularmente representada por advogado com poderes para tanto, evidenciados pelos substabelecimentos juntados aos autos (IDs 197374793 e 199214399), legitimando o pedido formulado de desistência.
Cabe destacar que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de prosseguir com o inventário pela via administrativa, o que demonstra seu interesse em dar prosseguimento à resolução da questão sucessória, apenas elegendo via diversa da judicial, o que é plenamente possível no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, não havendo óbice legal ao pedido formulado, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Ante a preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta -
02/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREIA CURVELO CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREIA CURVELO CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
17/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 07:03
Juntada de documento
-
02/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:56
Alterada a parte
-
04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
24/08/2023 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/07/2023 19:12
Juntada de Petição de documentos diversos
-
18/07/2023 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:45
Deferido o pedido de TANIA MARIA BARROS PESSOA TARGINO - CPF: *26.***.*73-34 (INVENTARIANTE)
-
22/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:51
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 18:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/02/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA BARROS PESSOA TARGINO - CPF: *26.***.*73-34 (INVENTARIANTE).
-
07/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:44
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2022 10:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/08/2022 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA BARROS PESSOA TARGINO - CPF: *26.***.*73-34 (INVENTARIANTE).
-
21/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001907-47.2009.8.17.0001
Banco do Nordeste
F a T Cimento Tecnica SA
Advogado: Rosa Daniella Arraes Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2009 00:00
Processo nº 0001907-47.2009.8.17.0001
F a T Cimento Tecnica SA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Manoel do Rosario Piedade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0002774-44.2016.8.17.0470
4 Promotor de Justica Criminal de Carpin...
Edivanes Pedro da Silva
Advogado: Paulo de Lira Souza Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2016 00:00
Processo nº 0000467-02.2025.8.17.8231
Jose Paes de Lima
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Wilksoniery Rodrigues de Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 18:13
Processo nº 0026969-79.2015.8.17.0001
Josemar Pereira Gomes
Anderson Alves da Silva
Advogado: Hionata Xavier de Andrade Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00