TJPE - 0003789-45.2025.8.17.8226
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NOGUEIRA LEITE em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 06:33
Decorrido prazo de JONATAS IRINEU NOGUEIRA DE SOUZA LEITE em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2025 08:47
Rejeitada a queixa
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 05:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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01/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669582 Processo nº 0003789-45.2025.8.17.8226 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA RÉU: JOANA LINO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de queixa-crime apresentada tendo por objeto supostos fatos previstos no art.163 do CPB.
De largada, é necessário examinar a possibilidade de produção de prova documental, quando esta é arquivada em nuvem pertencente a uma das partes, e não colecionada nos autos de um processo judicial.
Ora, a documentação é um poder da jurisdição.
Destarte, uma vez produzida uma prova nos autos, ela não pode ficar sob a administração de uma das partes, numa nuvem de internet de um particular, por exemplo, onde lá possa sofrer todo tipo de alteração, sem qualquer controle do Estado-juiz, mas sim ser entregue a este último, único que pode exercer o controle do material probatório, quanto à sua conservação.
Sobre o poder de documentação, inerente à atividade processual, assim destaca a doutrina1: c) Poder de documentação – Este poder resulta da necessidade de documentar, de modo a fazer fé, tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais, como termos de assentada, de audiência, de instrução, certidões de notificação, de citação etc.
Tal poder é exclusivo do Estado-juiz, que não o compartilha com as partes.
Desta feita, verificando-se que os vídeos que a parte pretende utilizar como prova não foram anexados aos autos, mas tão somente link de acesso à nuvem do drive sob a guarda do querelante, intime-se a parte para ratificar a queixa dentro do prazo de quinze dias, voltando-me, após, conclusos.
PETROLINA, (conforme assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:21
Alterada a parte
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29/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/05/2025 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:35
Alterada a parte
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04/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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