TJPE - 0000710-91.2024.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por JORGE WILIAM FREDI em/para 29/04/2025 13:06, Vara Única da Comarca de Altinho.
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29/04/2025 06:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
05/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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05/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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05/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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22/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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18/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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16/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000710-91.2024.8.17.2180 REQUERENTE: ROMILDO CONEGUNDES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - LECCA CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192169780, conforme segue transcrito abaixo: "Recolham-se os mandados que eventualmente ainda não tenham sido cumpridos.
Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de abril de 2025, às 08h45, a ser realizada no Fórum desta cidade.
Em caso de eventual participação remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjNGIxMTYtYzI4OS00ZGY0LTliZWYtNTIyNmVhNDUwMGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22ff7ebe55-772d-470d-b0f9-76bfed2a7f46%22%7d No mais, cumpra-se como já determinado na decisão de Id. 187872766.
Intimem-se.
Altinho - PE, (data registrada no sistema).
Jorge William Fredi Juiz de Direito" ALTINHO, 10 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:45, Vara Única da Comarca de Altinho.
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000710-91.2024.8.17.2180 REQUERENTE: ROMILDO CONEGUNDES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187872766, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ROMILDO CONEGUNDES DOS SANTOS contra 1 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, 2 - BANCO BRADESCO S/A, 3 - LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, 4 - BANCO MASTER S/A, 5 - BANCO SANTANDER S/A, 6 - BANCO DAYCOVAL S/A, 7 - BANCO ITAU UNIBANCO S/A, 8 - HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A e 9 - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Todos (as) devidamente qualificados (as).
Em síntese, a inicial narra que o autor tem uma renda líquida de R$ 9.353,90, a qual está comprometida junto às instituições requeridas em razão de um superendividamento, cujas parcelas mensais totalizam 94,67% daquela.
Por isso, decidiu recorrer ao Poder Judiciário, requerendo em tutela de urgência que os descontos para o pagamento das dívidas fosse limitado a 30% do salário do autor; a suspensão da exigibilidade dos demais valores; e a não negativação do requerente quanto às dívidas em questão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os documentos anexados demonstram a legitimidade das partes e que os requisitos essenciais da peça inicial foram preenchidos.
Além disso, este não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Nada há a sanear, portanto (artigo [s] 319, 320 e 332, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça, a qual não afasta o dever de pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, das multas processuais que forem impostas ao beneficiário (artigo [s] 98, IX, §§ 2º e 4º, do CPC).
Sobre a tutela de urgência, sua concessão (seja antecipatória ou assecuratória), inclusive em caráter liminar, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo [s] 294 e seguintes, do CPC).
O primeiro requisito é a demonstração eficaz o bastante para convencer o magistrado quanto à verossimilhança dos fatos e direitos alegados.
O segundo é a evidenciação de que a demora na tramitação do processo implicará graves danos/riscos ao direito pleiteado se o pedido antecipatório/assecuratório não for atendido.
Neste caso, as alegações iniciais não estão apoiadas em documentos o bastante para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no (s) artigo 54-A, do CDC nem o comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto 11.150/2022.
Assim, entendo que o reconhecimento do superendividamento alegado exige dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória por agora.
INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De todo modo, inverto o ônus da prova ainda no início do procedimento e ordeno às instituições demandadas que acostem aos autos os elementos de prova que elucidem/justifiquem o endividamento do autor (artigo [s] 6º, VIII, do CDC).
Designo o dia 28/01/2025, às 08h45min, para audiência de tentativa de conciliação (artigo [s] 334, do CPC, e 104-A, do CDC), a ser realizada no endereço em epígrafe.
Em obediência ao disposto no Ato Conjunto n. 14, de 1º de abril de 2022, e na Resolução n. 489 (ORIG.
COJURI), de 24 de abril de 2023, a audiência será realizada presencialmente.
A participação remota - através da plataforma eletrônica disponibilizada pelo CNJ (Cisco Webex Meetings) - será permitida apenas para os casos previstos nos atos normativos acima referidos e para aqueles que demonstrem a impossibilidade de fazê-lo presencialmente.
Na segunda hipótese, caberá ao patrono providenciar a participação remota do (s) respectivo (s) patronado (s).
Em caso de intimação pessoal, destaque-se no expediente que o oficial de justiça deve coletar os dados (e-mail, telefone, WhatsApp, Telegram, etc.) dos destinatários e lhes fornecer as instruções necessárias sobre o acesso em eventual participação remota por meio do link indicado abaixo: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=me35986304f7eedd60c5a4c036522a3f8 Se a intimação for feita por outro meio, o expediente deve conter as informações/instruções mencionadas acima e o referido link para o acesso ao ato designado.
No mais, observe-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 01, de 21 de março de 2022.
Ficam as partes cientes de que podem conferir poderes aos respectivos advogados para negociar e transigir (por meio de procuração específica).
ADVIRTO-AS ainda de que devem participar da audiência na companhia dos respectivos patronos (portando documentos pessoais com foto) e de que a ausência injustificada ao ato será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com pena de multa.
O prazo de 15 dias para a contestação começará a ser contato da data da audiência (ou última sessão de conciliação) se não houver autocomposição.
Se a parte demandada não quiser participar da audiência, deve informar a este Juízo 10 dias antes do ato, a partir de quando, então, terá início o prazo de contestação, sob pena de ser considerada revel.
Instrua-se o expediente com a inicial e com esta decisão.
Após a contestação e alegados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, etc. ou juntados novos documentos, intime-se a outra parte para que, no prazo de 15 dias, replique (artigo [s] 337, 350 e 351, do CPC) Após a réplica, fica, desde já, determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre a produção/especificação de outras provas, fundamentando a pertinência delas, sob pena de indeferimento.
Citem-se.
Intimem-se.
Observem-se os prazos e as providências do (s) artigo (s) 334 (§§ 3º, 5º, 8º, 9º e 10), 344, 335, do CPC.
Esta decisão tem força de mandado/ofício/etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE).
Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente.
Jorge William Fredi Juiz de Direito" ALTINHO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA MONYK DE MORAIS SPINDOLA MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste -
03/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 08:45, Vara Única da Comarca de Altinho.
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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