TJPE - 0016709-21.2007.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 28/07/2025 23:59.
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04/06/2025 07:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0016709-21.2007.8.17.0001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): A .
REGO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204663016, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.
Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção/desistência da execução fiscal sem ônus para as partes, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral.
Considerando que não houve apresentação de efetivo instrumento de defesa pela parte executada, apto a se configurar uma insurgência contra a pretensão executória ou suficientemente capaz de ensejar a resistência da pretensão estatal perante o Juízo, inaplicável o disposto no §4º do art.485 do CPC.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes.
Com a renúncia tácita da Fazenda Pública, do prazo recursal, arquivem-se definitivamente, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 20 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025.
ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 10:24
Dados do processo retificados
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05/07/2024 09:16
Processo enviado para retificação de dados
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06/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:30
Juntada de documentos
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11/10/2023 18:29
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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