TJPE - 0035303-09.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA NANCY DA SILVA NOVAES em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035303-09.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA NANCY DA SILVA NOVAES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205331784 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO CRISTINA NANCY DA SILVA NOVAES, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente identificado nos autos.
Em 15.07.2021, na decisão id 82982490, a ação foi suspensa por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Em 20.10.2023, certidão id 148661522, informando que o tema 1150, foi julgado em 13/09/2023 e teve seu acordão publicado em 21/09/2023.
Em 17.04.2024, Decisão de id. 166771322, intimando a parte autora a comprovar os requisitos da gratuidade processual ou o seu devido recolhimento.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão id 173482500.
Em 28.10.2024, no despacho id 186432206 foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar, sob pena de extinção.
Em 23.01.2025, foi certificada a inércia da parte autora conforme certidão id 193196023.
Decido.
Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada”.
Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término.
No caso em tela, a parte interessada, ainda que instada a juntar documentos para comprovar sua condição financeira ou promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, e não atendeu a nenhum dos comandos judiciais.
O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, tratando-se de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, arrimado no artigo 290 do Diploma Adjetivo, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal.
P.
R.
I.
Observadas as cautelas legais.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 23:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTINA NANCY DA SILVA NOVAES em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/11/2024 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/10/2024 22:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 05:58
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCENA AMANCIO TAVARES DE SA PRAGANA em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2021 17:03
Processo enviado para suspensão
-
20/07/2021 15:17
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 15:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
19/05/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-78.2025.8.17.2120
Promotor de Justica de Afranio
Maycon Douglas da Silva
Advogado: Ricardo Apolo Moreira Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2025 18:46
Processo nº 0000079-50.2024.8.17.3150
Jucelia Araujo de Oliveira
Municipio de Pombos
Advogado: Gabriel Marques de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 14:30
Processo nº 0000876-15.2025.8.17.3110
Selma Maria Diniz da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Danielle SA Barreto da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 10:24
Processo nº 0001365-24.2020.8.17.3370
Municipio de Serra Talhada
Zuleide de Souza Alves
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2022 12:35
Processo nº 0001365-24.2020.8.17.3370
Zuleide de Souza Alves
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2020 10:32