TJPE - 0007415-50.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2025 12:19
Processo Reativado
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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19/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLÓGICA SAUDE INCLUSÃO MEDICINA SA - CLINICA SIM em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:54
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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05/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0007415-50.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: KALLINY LUANA ALVES SILVEIRA DEMANDADO(A): CLINICA MEDICA E ODONTOLÓGICA SAUDE INCLUSÃO MEDICINA SA - CLINICA SIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório como disposto no art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por KALLINY LUANA ALVES SILVEIRA em face da empresa CLINICA MEDICA E ODONTOLÓGICA SAUDE INCLUSÃO MEDICINA SA - CLINICA SIM, na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro quanto à gratuidade de procedimento odontológico e ter sofrido cobranças indevidas mesmo após pedido de cancelamento do plano de saúde odontológico contratado por meio digital.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade da cobrança pela "limpeza profunda" e a regularidade das cobranças relativas ao período de uso.
Afirmou ainda que a autora tinha ciência dos termos do plano contratado e que o cancelamento foi efetivado.
Declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora.
A empresa não logrou comprovar que tenha prestado esclarecimento prévio sobre a cobrança residual ou sobre a suposta taxa de cancelamento.
A autora, inclusive, afirmou que não foi informada de qualquer fidelização ou multa contratual, não havendo nos autos contrato assinado ou documento inequívoco que comprove o contrário.
Nesse contexto, reconheço a cobrança no valor de R$90,55 (noventa reais e cinquenta e cinco centavos) como indevida, impondo-se a restituição na forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC exige devolução em dobro apenas quando comprovada má-fé, o que não se verifica no caso).
Quanto a cobrança da taxa de cancelamento de R$ 219,73 (ID 196489125) esta mostra-se abusiva e nula de pleno direito, por ausência de previsão contratual formal e inobservância do dever de informação clara.
Em relação ao procedimento de limpeza dentária realizado, a autora sustentou ter sido informada verbalmente e por mensagens que o procedimento seria gratuito, tendo sido surpreendida com a exigência de pagamento de R$ 221,00 apenas dentro do consultório, em contexto de urgência pessoal.
Embora tenha aceitado o procedimento e efetuado o pagamento, a situação revela falha no dever de informação da ré.
A diferenciação entre "limpeza completa" e "limpeza profunda" não era clara no material apresentado, tampouco houve comprovação de ciência inequívoca da autora.
Dessa forma, considerando a ausência de informação prévia adequada e o desequilíbrio na relação contratual, impõe-se a restituição do valor pago (R$ 221,00), na forma simples.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não verifico no caso em tela a ocorrência dos elementos ensejadores de indenização, posto que a situação em apreço e as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de qualquer circunstância suficiente a macular a honra ou a causar abalo psíquico passível de reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito do autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: - Condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 311,55 (trezentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela ENCOGE, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação. - Declarar a nulidade da cobrança da taxa de cancelamento no valor de R$ 219,73 (duzentos e dezenove reais e setenta e três centavos).
Sem custas e sem honorários nessa fase, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Publicação e Intimação agendadas para o dia 05/06/2025, a partir do qual correrá o prazo para interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb -
02/06/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 30/05/2025 11:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 15/04/2025 11:19, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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