TJPE - 0002372-15.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DIEGO DANIEL ALVES DE MORAIS em 19/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:13
Expedição de citação (outros).
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17/06/2025 13:13
Expedição de citação (outros).
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12/06/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DANIEL ALVES DE MORAIS - CPF: *05.***.*71-88 (AUTOR(A)).
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10/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:23
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0002372-15.2025.8.17.2420 AUTOR(A): DIEGO DANIEL ALVES DE MORAIS RÉU: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, CAMARAGIBE PREFEITURA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Após compulsar os autos, observo que não foi acostado qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência do autor.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade e estando a parte patrocinada por advogado particular, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, cópia dos três últimos contracheques, extrato referente ao recebimento de algum benefício assistencial do governo nos últimos três meses, cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras relativo aos últimos três meses, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade OU, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais.
Em igual prazo, determino, ainda, que o requerente, nos termos do artigo 319, II, do CPC, informe seu endereço eletrônico (e-mail) e sua profissão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão, para fins de análise do pleito de gratuidade.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Alexandra Loose Juíza de Direito -
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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