TJPE - 0000493-80.2020.8.17.3120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000493-80.2020.8.17.3120 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA BATISTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Maria do Socorro Pereira da Silva Batista, qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, também qualificados na inicial.
Em id. 184738774, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da presente ação.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido, o Banco do Brasil discordou do pedido da autora, pugnando pela improcedência do pedido inicial (id. 185677171). É o relatório, decido.
A desistência da ação pode ser apresentada até o momento da sentença (artigo 485, § 5º, do CPC).
Ademais, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos legais, deve ser homologado judicialmente, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela desistência da presente demanda.
Embora o requerido, ao ser intimado, tenha discordado do pedido autoral, observa-se que não foi devidamente justificada a oposição à desistência da ação, razão pela qual, no presente caso, mostra-se arbitrária.
Veja-se que a instituição financeira pugna pela improcedência do pedido alegando “a inexistência de ato ilícito imputável ao réu, bem como de dano conforme explanado anteriormente, não havendo, ainda, qualquer comprovação dos prejuízos supostamente sofridos”.
Contudo, sequer foi imputado ato ilícito à parte requerida, de modo que o motivo apontado não se mostra legítimo.
Com efeito, é sabido que a oposição da parte requerida à desistência deve ser fundamentada, pois a mera oposição sem justificativa pode, inclusive, incorrer em abuso de direito.
Sendo assim, inexiste óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos legais, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em id. 66334712.
P.R.I.
Na sequência, arquivem-se os autos.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
05/12/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 05:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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23/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:28
Expedição de intimação.
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04/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 11:32
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 11:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 10/02/2021.
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24/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:40
Expedição de intimação.
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17/02/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2020 15:02
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:50
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 1ª Vara Cível Cemando)
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24/09/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 12:05
Expedição de citação.
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18/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 18:38
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
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09/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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