TJPE - 0029757-63.2024.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:12
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029757-63.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, somente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
CITE-SE a parte demandada.
Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cópia deste despacho valerá como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
04/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:32
Conclusos 5
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23/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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