TJPE - 0021365-79.2024.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/04/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILDA DE SOUZA COSTA CLERICUZI - CPF: *50.***.*72-53 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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04/12/2024 05:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0021365-79.2024.8.17.2990 REQUERENTE: ZILDA DE SOUZA COSTA CLERICUZI DESPACHO Vistos, etc. 1.
Do pedido de gratuidade processual: É certo que a declaração unilateral de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/2015).
Contudo, havendo dúvida objetiva quanto à condição de pobreza do postulante, admite-se que o magistrado intime-o para trazer aos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Júnior: “Dúvida fundada quanto à pobreza. [...].
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed.
São Paulo: RT. 2010. p. 1562) Encampando o entendimento da melhor doutrina, o CPC, traz disposição expressa neste sentido, no § 2°, do seu artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da benesse.
De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
No presente caso, em consulta pública ao PJe, verifico a existência de processo de inventário no qual a ora requerente figura como viúva meeira (NPU 0004432-93.2021.8.17.2001), havendo elementos naqueles autos que indicam padrão de vida incompatível com a alegada penúria financeira.
Nessa toada, a declaração de pobreza para fins de gratuidade processual continua a ter presunção relativa de veracidade, admitindo-se que se exija prova documental, quanto os elementos existentes nos autos indiquem que o postulante possui condições de adiantar as custas processuais.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇAINDEFERIDO.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS QUEEVIDENCIAM AS CONDIÇÕES DE ARCAR COM ASCUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVANTEQUE É ESTUDANTE DE MEDICINA, CUJAMENSALIDADE ULTRAPASSA R$ 10.000,00.
EXTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSOSDEPÓSITOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIOMANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n° 2134586-37.2023.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, julgado em 31/07/2023) Sendo assim, a hipossuficiência financeira deve ser comprovada mediante a apresentação de documento através do qual se possa perquiri-la, a exemplo da última declaração de rendimentos apresentada a Receita Federal.
Dessa forma, intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento(s) que comprove(m) a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. 2.
Da necessidade de emenda da petição inicial: Com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) comprovando a sua residência nesta Comarca, diante da informação constante no documento de ID 189809787 (p. 3) e na ação n° 0004432-93.2021.8.17.2001; b) justificando o ajuizamento da presente ação, uma vez que há processo de inventário em curso destinado à partilha dos bens do titular originário do crédito perquirido; c) informando se os demais herdeiros do falecido, que figuram no processo de inventário, têm conhecimento desta ação e do valor que se busca liberação.
Advirto que em caso de não cumprimento da determinação contida no item “a” ou sendo insuficientes das razões apresentadas, os autos serão remetidos para a Comarca da Capital; no caso das letras “b” e “c”, a inobservância implicará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem incursão no mérito.
Intime-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
02/12/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 08:48
Conclusos 5
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01/12/2024 05:03
Conclusos 6
-
01/12/2024 05:03
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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