TJPE - 0007467-11.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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09/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:21
Baixa Definitiva
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09/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA LUCIA DA SILVA CABRAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYS CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007467-11.2024.8.17.9000 AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: TEREZINHA LUCIA DA SILVA CABRAL COMARCA DE ORIGEM: 3º VARA CÍVEL COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ SENTENCIANTE: Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer nº 0000177-02.2024.8.17.4810.
Em pesquisa no PJE de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito em 27 de maio de 2024, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Verifica-se que o recurso tem como objeto a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.
Entretanto, como foi prolatada sentença com resolução do mérito antes do julgamento do mérito do presente agravo, forçoso concluir que houve a perda superveniente do objeto recursal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1373301/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) (grifo nosso) Assim, resta evidenciada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, cujo reconhecimento se impõe.
Face do exposto, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do presente agravo de instrumento, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 -
05/06/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:36
Prejudicado o recurso
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03/06/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:34
Expedição de intimação (outros).
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19/05/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2024 16:14
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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