TJPE - 0111409-41.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO BEZERRA DE MIRANDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:40
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 11:40
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111409-41.2023.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARCELO RICARDO BEZERRA DE MIRANDA RELATORA: Desa.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A demanda originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que, mesmo após quitar integralmente contrato de financiamento, teve a baixa do gravame do veículo indevidamente retardada pela instituição financeira.
A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 8.000,00. 2.
A controvérsia envolve: (i) saber se a demora na baixa do gravame de veículo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; (ii) se o valor fixado a título de compensação está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Demonstrado nos autos que o autor quitou o financiamento em 01/12/2021, competia ao banco providenciar a baixa do gravame no prazo regulamentar de 10 dias (Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º), o que só foi feito em 01/07/2024, após o ajuizamento da ação. 4.
A inércia da instituição financeira impossibilitou o regular licenciamento e circulação do veículo por quase três anos, gerando ônus e transtornos ao consumidor. 5.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração da falha no serviço.
A omissão verificada caracteriza descumprimento contratual e lesão a direito de personalidade. 6.
A jurisprudência exige, na esteira do Tema 1.078 do STJ, a comprovação de efetiva violação de direitos da personalidade, o que restou evidenciado no caso concreto, não se tratando de mero aborrecimento. 7.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao porte do ofensor, ao tempo de omissão e aos transtornos suportados pelo autor. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0111409-41.2023.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
22/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:54
Conhecido o recurso de BRADESCO FINANCIAMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:53
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111409-41.2023.8.17.2001 DESPACHO De saída, observa-se que o recorrente, que não litiga sob a égide da gratuidade judiciária, contudo, não apresentou comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Ocorre que, na forma do sistema implantado pelo atual CPC, o recorrente tem o dever de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso (preparo imediato), sob pena de não o fazendo, incorrer em preclusão consumativa. (Nery.
CPC Comentado, Art. 1.007.
Página RL-1.191).
Assim, ocorrendo a interposição do recurso sem o comprovante de preparo, e passando em branco a oportunidade do recolhimento imediato, deve ser intimado o recorrente para que quite o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), sob pena de caracterizar a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Diante disso, em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento/deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 -
02/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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