TJPE - 0015604-45.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/08/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0015604-45.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: WANDSON HENRIQUE DA PAZ LEITE PACIENTE: WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FALSA IDENTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
ACESSO A DADOS DE CELULAR.
VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 86/TJPE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade, alegando-se violação de domicílio, acesso indevido a dados de celular, ausência de fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e acesso indevido a dados de celular; (ii) verificar se o decreto preventivo possui fundamentação idônea; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação de domicílio, pois a abordagem se deu em via pública em situação de flagrante delito, sendo o posterior ingresso na residência consentido pelo próprio Paciente, que admitiu possuir mais munições e as entregou voluntariamente aos policiais. 4.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação no tempo, o que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, quando presentes elementos de probabilidade delitiva. 5.
A alegação de acesso indevido a dados de celular demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais vícios na colheita de provas serem discutidos na instrução processual. 6.
O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo de uso restrito e considerável quantidade de munições, além do fato de o Paciente se fazer passar por agente público. 7.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória quando presentes os motivos para a prisão preventiva, consoante Súmula 86 do TJPE. 8.
A alegação de ausência de indícios de traficância e condição de dependência química constitui questão de mérito incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, legitimando a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática delitiva quando presentes elementos de probabilidade delitiva, independentemente de mandado judicial. 2.
A alegação de acesso indevido a dados de celular demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3.
As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, "d", 312, 318, 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16; CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 238316/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012; STJ, AgRg no HC 742.896/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0015604-45.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf -
28/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:52
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 13:34
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA - CPF: *07.***.*46-16 (PACIENTE)
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 05:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0015604-45.2025.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: 16ª CRIMINAL IMPETRANTE: WANDSON HENRIQUE DA PAZ LEITE PACIENTE: WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Wandson Henrique da Paz Leite ajuizou pedido de ordem de Habeas Corpus, com pretensão liminar, em favor de Willian Fagner Pereira Souza, segregado e à disposição do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, apontado como autoridade coatora (processo nº 0002050-12.2025.8.17.5001).
Informa o impetrante que o ora paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Afirma que a prisão foi efetuada em município diverso, não tendo havido situação de flagrância que justificasse o ingresso forçado no domicílio.
Aduz que o ora paciente não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carecendo de motivação concreta e atual quanto à sua prescindibilidade.
Ressalta que os agentes de segurança pública acessaram os dados armazenados no aparelho celular do ora paciente, assim como às mensagens trocadas pelos aplicativos Whatsapp e Instagram, sem autorização judicial.
Salienta não haver indícios de traficância, mas sim comprovada dependência química do paciente.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e filho menor autista, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Fundamenta o writ na alegação de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, pelo que requer, liminarmente, a sua imediata revogação.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelo impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No tocante à prescindibilidade ou não da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como, a análise dos fundamentos para o decreto prisional, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta que seja capaz, ab initio, de justificar a concessão da medida liminar requerida.
Ato contínuo, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE.
Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE.
Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /acfme -
02/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:23
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 15:21
Dados do processo retificados
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02/06/2025 15:21
Alterada a parte
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02/06/2025 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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02/06/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:53
Alterada a parte
-
01/06/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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