TJPE - 0000745-45.2025.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0000745-45.2025.8.17.2300 AUTOR(A): CICERO PEDRO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanha, verificam-se vícios a serem sanados pela parte demandante.
O autor sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contratação de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
No entanto, à vista dos históricos de empréstimo consignado e de crédito do INSS (ids. 205528377 e 205528373), observa-se que os valores neles constantes não correspondem com os apontados na petição inicial, não havendo qualquer outro documento que demonstre a existência, início e término dos aludidos descontos, o que inviabiliza o exame da causa.
Considerando que o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", bem como tendo em vista que pode a parte autora ter fácil acesso aos referidos documentos, devem ser acostados os extratos bancários e demais documentos pertinentes que contenham com destaque os descontos indevidos alegados e o respectivo período.
Ademais, nota-se confusão na narrativa fática, uma vez que a parte autora não esclarece ao certo se não realizou qualquer contratação, o que se relaciona ao plano da existência do negócio jurídico, ou se realizou, mas estaria eivado por vício de consentimento, adentrando, assim, o plano da validade.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial para: a) acostar os extratos bancários e demais documentos pertinentes relativos aos períodos que aconteceram os descontos, destacando os valores e os respectivos períodos nos referidos documentos; b) manifestar, comprovada e justificadamente, acerca da ocorrência da prescrição, tendo em vista as datas de inclusão das contratações; c) esclarecer em qual argumento fático se funda a demanda (inexistência ou anulação do negócio jurídico) e, por conseguinte, qual pedido deve subsistir (inexistência do débito ou anulação contratual), devendo excluir o pedido impertinente; d) em caso de a demanda se fundar em anulação do negócio jurídico ou revisão contratual, deve a parte autora juntar o contrato do negócio efetivado com a parte ré ou, não sendo possível, comprovar que adotou as medidas perante o banco para obter o referido instrumento contratual, para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades alegadas; e) anexar comprovante de residência atualizado (máximo de 90 dias) e, em seu nome ou, caso não possua, a declaração firmada pelo titular do comprovante, de que reside no local, uma vez que o documento acostado é datado de setembro de 2024 e está em nome de terceiro (id. 205528368).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marilia de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta -
02/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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