TJPE - 0032465-65.2023.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:56
Processo Reativado
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30/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLLINE GUEDES DA LUZ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 01:51
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0032465-65.2023.8.17.2990 AUTOR(A): RAFAELA CAROLLINE GUEDES DA LUZ RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAFAELA CAROLLINE GUEDES DA LUZ, devidamente qualificada, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., igualmente identificada.
Narra a autora, em sua inicial, que adquiriu passagens aéreas da requerida para viagem de ida e volta, com destino a Caxias do Sul (RS), nos dias 16/11/2023 (ida) e 22/11/2023 (volta).
Afirma que, dois dias antes do retorno, com a notícia de fortes chuvas e desabamentos na região, tentou contato com a companhia aérea para verificar as condições do voo, sem sucesso.
No dia 22/11/2023, ao chegar ao aeroporto de Caxias do Sul, o voo foi cancelado devido às condições meteorológicas.
Relata que, por estar com sua filha de dois anos, foi informada pela empresa que seriam realocados no primeiro voo disponível.
Após aguardar, sentados no chão, 1h30 para despachar bagagens e, posteriormente, 1h por notícias de outro voo, sem qualquer assistência de alimentação ou acomodação, a companhia informou a possibilidade de voo saindo do aeroporto de Porto Alegre (RS) com destino a São Paulo, e para Recife (PE) apenas no dia seguinte.
Sustenta, ainda, que não havia mais vaga no transporte terrestre fornecido pela Gol para Porto Alegre, sendo compelida a arcar com recursos próprios.
O marido da autora alugou novamente um veículo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No trajeto, a demandante passou mal devido às péssimas condições da estrada,.
Ao chegar em Porto Alegre, foi surpreendida com nova alteração de voo, para 20h15, com as malas seguindo diretamente para Recife, sem que a autora tivesse acesso a roupas e itens de higiene pessoal.
Registra, ainda, que a acomodação fornecida pela demandada Gol, em Porto Alegre, era de péssimas condições.
No dia 23/11/2023, o voo previsto para o início da tarde em São Paulo sofreu nova alteração, sob a alegação de falha técnica e troca de aeronave, novamente sem assistência da empresa.
Diante dos fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Devidamente intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência (ID 156789194), a demandante atendeu ao comando judicial no ID 159718850 e ss.
No ID 173726033, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, em síntese, alegou que o transtorno decorreu de condições meteorológicas adversas, que culminaram no cancelamento do voo G3 1587 (CXJ x CGH), sendo necessária a realocação dos passageiros.
Aduziu que o atraso se deu "pela intrínseca relação entre as condições climáticas e a possibilidade de voo", tratando-se de fenômeno natural, o que afastaria o dever de indenizar por falha na prestação de serviço.
Sustentou, ainda, que a autora contou com toda a assistência da companhia aérea, incluindo reacomodação no primeiro voo disponível, alimentação e transporte terrestre, razão pela qual não haveria danos materiais a serem ressarcidos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 185583604.
Intimadas para informar se desejavam produzir novas provas (ID 188737313), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 189135099 e ID 189572463).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc.
I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida.
Antes de adentrar ao mérito, passo a apreciar as preliminares existentes.
Quanto à ausência de contato direto com a companhia aérea, não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para o ajuizamento de demanda judicial, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário. (art. 5º, XXXV da CF).
Rejeito igualmente a impugnação à justiça gratuita conferida à demandante, uma vez que o réu não trouxe elementos capazes de elidir tal presunção, ônus que lhe competia.
No caso concreto, diante dos documentos acostados ao feito (ID 159718850 e ss), cabe ao juízo reconhecer a situação de hipossuficiência da autora e lhe conceder os benefícios da gratuidade (art. 98, CPC).
Não havendo mais preliminares, passo a enfrentar o mérito.
De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso vertente, a requerida alega que o cancelamento e os atrasos nos voos decorreram de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. É cediço que eventos climáticos extremos podem, de fato, inviabilizar a operação de voos e afastar a responsabilidade da companhia aérea.
No entanto, a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior somente se configura quando o evento é imprevisível e inevitável, e quando a companhia aérea comprova ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos aos passageiros.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou a devida assistência à autora e sua família, conforme preconiza a Resolução nº 400 da ANAC.
A autora narra uma série de falhas na prestação do serviço que extrapolam o mero atraso decorrente de fenômeno natural.
A começar pela ausência de retorno aos contatos da autora dois dias antes do voo, demonstrando falha na comunicação e no dever de informação.
Ao chegar ao aeroporto de Caxias do Sul, a família da requerente foi submetida a uma longa espera no chão, sem qualquer assistência de alimentação ou acomodação, mesmo estando com uma criança pequena.
Ainda que o cancelamento inicial se justificasse pelas condições climáticas, a conduta da Gol em não garantir o transporte terrestre para Porto Alegre, obrigando a autora a arcar com custos de um novo aluguel de veículo (ID 156709065), configura nítida falha na prestação do serviço de reacomodação e transporte.
Aliás o comprovante de pagamento do aluguel do veículo demonstra que a autora teve que se deslocar das 15:30hs até às 18:34 hs, com destino a Porto Alegre.
Frise-se, outrossim, que os fatos acima não foram impugnados especificamente pela parte ré, presumindo-se, portanto, verdadeiros.
No mais, apesar da companhia aérea ter juntado um print de uma tela (ID 173726033, pág. 14) no qual teria disponibilizado transporte para o aeroporto de Porto Alegre, não contestou os argumentos da autora, a qual assegurou que "(...) não havia mais vagas no ônibus para Porto Alegre" e, por isso, precisaria utilizar recursos próprios para chegar ao local.
A responsabilidade da companhia aérea não se limita à reacomodação em outro voo, mas abrange também o fornecimento de transporte terrestre e acomodação, quando necessários, conforme a situação do passageiro e o tempo de espera.
Ademais, as sucessivas alterações de horário do voo em Porto Alegre, culminando na chegada sem as bagagens e na acomodação em hotel de "péssimas condições", somada à nova falha técnica em São Paulo, sem qualquer assistência, demonstram um total descaso e desorganização por parte da companhia aérea.
A requerente ficou desprovida de seus pertences pessoais, sem roupas e itens de higiene, o que, por si só, já gera um considerável desconforto e constrangimento.
A alegação da ré de que a demandante "contou com toda a assistência" não se sustenta diante do quadro fático narrado e não impugnado especificamente, onde se percebe um descumprimento flagrante dos deveres de assistência material e imaterial ao consumidor em situação de contingência.
Ademais, os documentos de ID 156709058 e 156709062 comprovam que a autora somente conseguiu embargar para seu destino final no dia seguinte ao inicialmente marcado.
A mera realocação de voo, sem as devidas cautelas e o suporte necessário, não afasta a responsabilidade da companhia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS . 1.
Trata-se de apelação cível manejada pela parte ré contra sentença de procedência na qual foi acolhido o pedido de dano moral em virtude de atraso em voo que implicou a perda de conexão e reacomodação em outro voo somente no dia seguinte. 2.
As condições meteorológicas que geram o atraso do voo traduzem fortuito interno inerente à atividade .
Precedentes. 3.
O dano moral resta configurado, seja pelo só fato comprovado, qual a perda da conexão por atraso, seja em virtude do descaso da companhia aérea. 4 .
A jurisprudência revela que R$ 8.000,00 não é um valor desproporcional ou desarrazoado a exigir a sua modificação na esteira da Súmula 343 do TJRJ. 5.
O termo inicial dos juros referente ao dano moral deve ser contado da citação e não da sentença . 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0179031-06.2022 .8.19.0001 202400111451, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS EM VOO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR MEIO DA QUAL SE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 E MATERIAIS EM R$ 256,19.
INCONFORMISMO DA EMPRESA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS .
FALTA DE PROVA DO ALEGADO.
PARTE AUTORA QUE RECLAMOU, INCLUSIVE, TER FICADO DESPROVIDA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE O LONGO ATRASO, O QUE CONTRARIA A RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VOO ALTERNATIVO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS .
IMPORTE CONDENATÓRIO ESTABELECIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08379041320238190001 202400155854, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 17/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) Quanto as despesas materiais, a demandante comprovou o gasto pleiteado com o novo aluguel de veículo para se deslocar de Caxias do Sul a Porto Alegre, em razão da não disponibilização de transporte terrestre pela requerida (ID 156709065).
Tal despesa foi imposta à autora em decorrência direta da falha na prestação do serviço da Gol.
Desta forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
Quanto aos danos morais, os transtornos vivenciados pela autora extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A longa espera em condições precárias, a incerteza quanto à continuidade da viagem, a necessidade de custear transporte por conta própria, a falta de acesso às bagagens e a acomodação inadequada configuram uma verdadeira odisseia, gerando angústia, estresse e violação da dignidade da pessoa.
A responsabilidade da companhia aérea, neste caso, decorre da má prestação de serviços, do descumprimento do dever de assistência e do desrespeito ao consumidor, o que configura o dano moral indenizável.
O valor requerido pela autora de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional aos transtornos suportados, servindo tanto como compensação pelo dano sofrido quanto como caráter pedagógico para a requerida, a fim de evitar a reincidência de condutas semelhantes.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente (art. 389, p. ú., do CC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora previstos no artigo 406, § 1°, do CC a contar da citação; e R$ 600,00 (seiscentos reais), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente (art. 389, p. ú., do CC) e acrescido de juros de mora previstos no artigo 406, § 1°, do CC a contar do desembolso.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20).
Após, ao arquivo.
OLINDA, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:24
Expedição de citação (outros).
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09/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/01/2024 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 21:10
Conclusos para decisão
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27/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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