TJPE - 0003669-57.2018.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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26/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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25/07/2025 15:53
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:44
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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30/05/2025 10:54
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0003669-57.2018.8.17.2370 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: VALDIR JOSÉ DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SASSEPE.
GRATIFICAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL, DE DIFÍCIL ACESSO, DE LOCOMOÇÃO E DE DIREÇÃO ESCOLAR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que determinou a exclusão das gratificações de Localização Especial, Difícil Acesso, Locomoção e Direção Escolar da base de cálculo da contribuição ao SASSEPE e a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à distinção entre contribuição previdenciária e contribuição ao SASSEPE; e (ii) saber se as gratificações referidas devem compor a base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, à luz de sua natureza jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência da contribuição ao SASSEPE. 4.
As gratificações de Localização Especial, Difícil Acesso, Locomoção e Direção Escolar possuem natureza indenizatória e transitória, nos termos da LCE nº 30/2001 e da L.
Estadual nº 11.329/1996, razão pela qual não devem compor a base de cálculo da contribuição ao SASSEPE. 5.
Jurisprudência consolidada do TJPE reconhece o caráter indenizatório das referidas gratificações, vedando sua tributação, inclusive para fins de contribuição à assistência à saúde dos servidores estaduais. 6.
Determinada a fixação dos consectários legais conforme os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público.
Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0003669-57.2018.8.17.2370, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Des.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31) -
29/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:09
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:29
Expedição de intimação (outros).
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07/04/2025 12:37
Conhecido o recurso de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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