TJPE - 0054111-28.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0054111-28.2022.8.17.2001 Apelante: Banco Safra S/A Apelado: Cassimiro Paulo da Silva Neto Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Erro material.
Correção da contradição entre valor numérico e valor por extenso na sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando contradição quanto ao valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença, que indicava R$ 2.000,00 em algarismos e “hum mil reais” por extenso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na sentença quanto à indicação do valor da verba honorária, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada contradição entre o valor numérico e o valor por extenso constante da sentença. 4.
A correção do erro material se impõe para garantir segurança jurídica e facilitar o cumprimento da decisão judicial. 5.
Ausência de rediscussão da matéria de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para correção de erro material.
Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material consistente em contradição entre valor numérico e valor por extenso constantes da sentença, sem que isso implique rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054111-28.2022.8.17.2001; Recorrente: Banco Safra S/A; Recorrido: Cassimiro Paulo da Silva Neto: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
08/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0054111-28.2022.8.17.2001 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO(A): CASSIMIRO PAULO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49022819, no prazo legal.
Recife, 2 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 20:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:39
Conclusos para o Gabinete
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20/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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