TJPE - 0004354-09.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:20
Homologada a Transação
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29/08/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos (outros)
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07/08/2025 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 08:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/07/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2025 12:05
Expedição de .
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22/07/2025 04:48
Decorrido prazo de SUELEN SOLIANO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0004354-09.2025.8.17.8226 AUTOR(A): SUELEN SOLIANO DA SILVA RÉU: DILMA ALVES VIEIRA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: DILMA ALVES VIEIRA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PETROLINA, 10 de julho de 2025.
BARTIRA DO CARMO BATISTA PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SUELEN SOLIANO DA SILVA Endereço: R GALDINO PEREIRA LEITE, 126, CASA, CENTRO, CANINDÉ S FRANCISCO - SE - CEP: 49820-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004354-09.2025.8.17.8226 AUTOR(A): SUELEN SOLIANO DA SILVA RÉU: DILMA ALVES VIEIRA DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de melhor dilação probatória, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa, uma vez que o acolhimento do pedido liminar do autor ensejará desequilíbrio entre a partes em litígio.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência tal como formulada, ao menos até a instalação do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
02/06/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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