TJPE - 0135011-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:17
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135011-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MARIO DA SILVA ANDRADE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205493874, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc .
Trata-se ação com pedido de antecipação de tutela proposta por LUIZ MARIO DA SILVA ANDRADE em face da NEONERGIA PERNAMBUCO.
Sustenta o autor que em agosto/2023, solicitou à concessionária um contador para sua residência, e que teria feito a obra por conta própria.
Prossegue narrando que em novembro/2023, enquanto estava ausente da sua residência, a concessionária trocou o medidor, notando, a partir daí, um acréscimo em sua conta de energia.
Diz que observou a presença de um acréscimo de 24 parcelas de R$13,09 (treze reais e nove centavos), "referentes a um serviço previamente justificado como sem custo adicional, uma vez que o material havia sido fornecido pelo próprio autor".
Aduz que em houve um aumento substancial na conta do mês de abril de 2024, chegando ao montante de R$127,77.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pugna que a ré seja "impedida de realizar a interrupção no fornecimento de energia, bem como de cobrança judicial ou extrajudicial".
Decisão de id. 189361546 deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus probatório, considerando a aplicação das normas consumeristas.
A ré apresentou contestação de id. 193376025.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita do autor.
No mérito, sustenta que o valor das prestações do autor corresponde exatamente ao do consumo de energia, não havendo indício de irregularidade nas cobranças.
Decisão de id. 194454244 deferindo parcialmente a tutela para "que a ré se abstenha de cobrar e cortar a energia do autor no que se refere ao período das faturas que foram aplicas as cobranças de R$13,09, impugnadas nestes autos, autorizando que, a partir desta decisão, emita os novos boletos expurgando a referida cobrança".
Certidão atestando a ausência de réplica e pedidos de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
A produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes são suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas.
Da impugnação à justiça gratuita.
Alega a ré que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido à demandante, pois não restou demonstrado que a autora tem insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado.
Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário.
Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação.
Do Mérito.
Ademais, conforme consignado na decisão de id. 189361546, restou reconhecida a natureza consumerista da relação entre as partes, cabendo à concessionária ré o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança impugnada pelo autor.
Sem mais delongas, constato que o autor alega que houve a prestação de serviço pela ré, com alteração do medidor de energia elétrica.
Contudo, sustenta que os materiais utilizados no referido serviço foram integralmente adquiridos por ele, motivo pelo qual entende indevida a cobrança no valor de R$ 314,27, parcelado em 24 vezes de R$ 13,09, efetuada pela concessionária.
Além disso, o autor se insurge contra o acréscimo verificado nas faturas a partir do mês de abril de 2024, questionando a legalidade e a regularidade desses valores.
Pois bem, com a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade do funcionamento do novo medidor, mediante a apresentação do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo à substituição do equipamento, medidas estas não tomadas pela ré.
Vale ressaltar que, apesar de intimada, a ré não pugnou por produção de novas provas, de forma que não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança no valor de R$ 13,09, tampouco apresentou elementos probatórios capazes de atestar o correto funcionamento do medidor de energia.
Em situações dessa natureza, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à concessionária o ônus de provar a legalidade e legitimidade da cobrança efetuada.
Entretanto, a ré permaneceu no plano meramente argumentativo, limitando-se a alegar a inexistência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual desconstituo o débito de R$314,27 (trezentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), referentes ao TOI ora impugnado.
Caso o autor tenha efetuado, eventualmente, algum pagamento relacionado à cobrança mencionada, deverá ser restituído de forma simples.
Outrossim, ainda que não se constate um aumento significativo no consumo de energia elétrica pelo autor a partir da fatura do mês de abril de 2024, competia à concessionária comprovar a regularidade da cobrança das faturas, bem como a adequada realização das leituras de consumo, conforme os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
O autor afirma que a ré procedeu com a troca do medidor em novembro de 2023, enquanto estava ausente de sua residência.
O artigo 252 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591 ; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final ; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Com efeito, tendo em vista a troca do medidor pela Neoenergia, fato este não impugnado na contestação, deveria a ré ter apresentado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a fim de possibilitar a análise de sua regularidade, bem como a juntada de registros fotográficos que demonstrassem o correto funcionamento e instalação do medidor, além da provar que o consumidor ou terceiro de sua confiança teria acompanhado a instalação e inspeção.
Todavia, apesar de intimada, quedou-se inerte quanto à produção de provas, limitando-se à apresentação de contestação genérica, desprovida de quaisquer elementos probatórios aptos a comprovar a regularidade da cobrança e do consumo imputados à parte autora.
Acrescento que, com a substituição do medidor, obviamente haveria um aumento no registro do consumo, haja vista que o equipamento substituído, presumivelmente, não realizava a aferição correta da energia efetivamente consumida, contudo, a mera troca não pode eximir a concessionária em cumprir com seu ônus da prova, a fim de comprovar a sua regularidade e consequente cobrança.
Assim, entendo que a concessionária deve recalcular as faturas a partir de maio de 2024 até outubro de 2024, consierando a média aritmética do consumo registrada nos 12 meses imediatamente anteriores ao período do aumento, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 255, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA RETROATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE ERRO NA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR .
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES PARA APURAÇÃO DO CONSUMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Assim, comprovada a irregularidade no critério utilizado pela concessionária para apuração do valor devido, impõe-se o recálculo das faturas relativas aos meses em questão, nos termos do art. 255, III, e art . 323, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50052437220238130363, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227898-86.2022.8.09 .0044 COMARCA : FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO : MAIKE JONATHAN DA SILVA RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO.
INEXIBILIDADE DE DÉBITO .
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
PROCEDIMENTO IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS DA RESOLUÇÃO Nº 1 .000/2021 (REQUISITOS REPETIDOS DA REVOGADA RESOLUÇÃO Nº 414/2010). ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. [...] 3 A despeito da irregularidade no procedimento de inspeção do medidor, após a troca do aparelho, com cobrança de valores excessivos, desconhecendo-se o real valor da diferença de consumo de energia elétrica pelo consumidor, deve a concessionária apurar a compensação do faturamento de energia elétrica, conforme art. 255, inciso II, da Resolução nº 1 .000/2021. [...] (TJ-GO - AC: 52278988620228090044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao dano moral, entendo que a simples cobrança indevida de fatura de energia elétrica, resultante de falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral, quando não há inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes nem interrupção no fornecimento de energia.
Decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VI, e art. 14, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para confirmar a tutela antecipatória deferida sob o id. 194454244; declarar desconstituído o débito de R$314,27 (trezentos e quatorze reais e vinte e sete centavos); e determinar o recálculo das contas de energia do mês de maio a outubro de 2024, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o pedido improcedente de danos morais, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC (deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça); ao passo em que condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor global da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
RECIFE, 28 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo gaal" RECIFE, 3 de junho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2025 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:52
Mandado devolvido 7
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04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 06:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2024 06:25
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 06:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARIO DA SILVA ANDRADE - CPF: *91.***.*52-49 (AUTOR(A)).
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26/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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