TJPE - 0000582-34.2023.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000582-34.2023.8.17.3400 AUTOR(A): PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO RÉU: RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica a parte Autora, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 202894359, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Monitória.
Gratuidade indeferida.
Custas não recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não procedeu ao recolhimento de custas processuais de ingresso, não restando outro caminho, senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 290 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo este também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇAO DESAFIANDO SENTENÇA DO JUIZ A QUO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EFETUADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §1º DO CPC E A SÚMULA 240 DO STJ.
NÃO APROVEITADO O PRAZO CONCEDIDO PARA SOLUÇÃO DA IRREGULARIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO A UNANIMIDADE. 1- Oportunizada a emenda no prazo de dez dias, é irretocável a sentença de indeferimento da petição inicial quando atendida a determinação de somente após a sentença de extinção do feito Inteligência dos artigos 267, In e 284 do CPC. 2.
A intimação pessoal do §1º do artigo 267, do CPC, só é cabível nos casos dos incisos II e III, sendo desnecessária a intimação pessoal quando o processo é extinto com base no inciso I. 3 – Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. (TJPE, Apelação nº 4293625-PE, 1ª Câmara Cível, Publicação: 18/04/2016, Relator: Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III, e art. 290 do CPC/2015.
Sem custas, visto que o feito foi extinto exatamente pelo não recolhimento.
Intime-se.
Arquive-se.
SIRINHAÉM, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" SIRINHAÉM, 4 de junho de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SERAFIM DE SOUZA NETO - CPF: *10.***.*38-86 (AUTOR(A)).
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22/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:12
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 20:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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