TJPE - 0064599-76.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 09:53
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DO MONTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064599-76.2021.8.17.2001 APELANTE: BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: ADONIAS GOMES DO MONTE JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 29510366): [...] “Desse modo, em caráter prospectivo extingo a multa diária arbitrada e no que diz respeito as parcelas pretéritas acumuladas, reduzo o valor devido a 5% do valor oportunamente liquidado, a fim de evitar a subversão da medida coercitiva em forma de enriquecimento indevido do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida de sorte a impor que a ré apresente o contrato de adesão firmado pela parte autora, com as normas estabelecidas no início da relação jurídica, a partir da intimação pessoal (Súmula nº 410, STJ), ou, em caso de não serem localizados os documentos, de se reputar verdadeiros os valores indicados pela parte autora, em futura ação ordinária, nos termos do art. 400, do CPC.
Suprimo a multa diária arbitrada doravante e reduzo o valor pretérito a ser oportunamente liquidado a 5% do total, a fim de evitar a subversão da medida coercitiva em forma de enriquecimento indevido do autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC ” Integrada pelo pronunciamento integrativo lançado nos aclaratórios de ID. 29510372, nos seguintes termos: “No caso em apreço, observo que o valor da causa não é irrisório, não se podendo subsumir o caso à previsão do §8º do CPC.
Desse modo, entendo que merece prosperar a pretensão do autor, de sorte a aplicar-se ao caso a previsão contida no § 2º do art. 85.
Arbitro, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022, do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS, para suprir a obscuridade e omissão acima enfrentadas, devendo o dispositivo da sentença ter a seguinte redação na parte relativa aos honorários: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”.
No mais, deverá a sentença permanecer tal como lançada, em todos os seus termos”.
O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID. 37279925): 1.
Inexistência do documento nos moldes exigidos · Sustenta que o contrato na forma requerida pelo autor (com cláusulas específicas da época da adesão) não existe, tendo a BANDEPREV anexado aos autos todo o material disponível, como o Termo de Adesão e o Regulamento do Plano Básico (ID 29510362). 2.
Ausência de prévio requerimento administrativo Defende que não houve comprovação de solicitação administrativa prévia do documento, o que acarretaria falta de interesse de agir por parte do autor. 3.
Afastamento da multa cominatória · Requer o afastamento ou cancelamento da multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer, sob o argumento de que não pode ser punida por não apresentar documento inexistente, configurando obrigação impossível de ser cumprida.
Houve contrarrazões (ID nº 29510379), com as quais pugna pela manutenção da sentença. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de exibição de documentos com fundamento no art. 381, III, do CPC, ajuizada pelo recorrido com o fim de obter cópia do contrato de adesão firmado com a apelante, no âmbito de plano de previdência complementar fechada.
Sustenta o autor a ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada à ré, que teria se recusado a fornecer o documento.
Sustenta a apelante, em síntese, que o documento solicitado inexiste na forma exigida pelo recorrido, e que os documentos que possui já foram devidamente anexados aos autos.
Alega, ainda, ausência de prévio requerimento administrativo e violação ao princípio da causalidade, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou ao menos reconhecer a exibição como cumprida, afastando a multa e os honorários.
Acontece que há registro de envio de e-mail pela parte autora sem resposta, o que reforça a ausência de colaboração por parte da entidade previdenciária (ID. 29510379).
A sentença objeto deste recurso analisou detidamente a questão, concluindo que a apelante não apresentou o contrato requerido, tendo juntado apenas o termo de adesão que, formaliza a inscrição do participante no plano de previdência, e o regulamento do plano, documentos que, embora relevantes, não contemplam os elementos específicos pretendidos pelo autor, como os percentuais de contribuição, valores pagos e regras iniciais da contratação.
Ressalte-se que o contrato é documento comum às partes, de exibição obrigatória, nos termos do art. 396 c/c art. 399, III, do CPC, e que a LC nº 109/2001 assegura aos participantes o pleno acesso às informações relativas à gestão dos planos de benefícios (art. 3º, IV).
Ademais, é documento principal que estabelece a relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência.
Define os termos gerais do plano, como tipos de benefícios, contribuições, condições de acesso aos benefícios Quanto à alegação de que a documentação requerida é inexistente, observa-se que tal afirmação foi corretamente relativizada pelo juízo a quo, já que o termo de adesão, apesar de assinado pelo autor, não contém as cláusulas contratuais substanciais necessárias à verificação da legalidade da contratação.
Tampouco o regulamento genérico substitui o contrato individual.
No tocante à multa cominatória, verifica-se que o juízo reduziu razoavelmente os valores devidos, evitando enriquecimento indevido do autor e mantendo o caráter coercitivo da medida.
Diante desse quadro, o recurso não comporta guarida.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos ao patrono da parte apelada.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fjmz -
04/06/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 06:10
Conhecido o recurso de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:46
Alterado o assunto processual
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29/07/2024 15:06
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:26
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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