TJPE - 0000339-24.2024.8.17.5480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
05/09/2025 08:43
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000339-24.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO FLAGRANTEADO(A): LUCAS DE JESUS ANDRADE, LUIS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADV.
DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados e etc; O Ministério Público do Estado de Pernambuco através de seu representante em atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas de Jesus Andrade, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Narra a denúncia que: “no dia 03/04/2024, horário não informado, no Loteamento Benício Cavalcanti, Alto Bonito, nesta cidade e comarca de Bonito/PE, o ora denunciado foi surpreendido em poder de aproximadamente 1,3 kg de maconha e uma balança de precisão, destinadas ao tráfico de drogas.
Registra-se que a Força Pública recebeu a informação de que, na cidade de Panelas-PE, havia sido roubada uma moto Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, e que os assaltantes haviam seguido em sentido ao Sítio Viração, Zona Rural de Bonito-PE.
Afluem dos autos que o efetivo seguiu em direção ao local indicado, quando visualizou o denunciado, que pilotava uma motocicleta em alta velocidade, e, ao abordá-lo, foi encontrado com o mesmo um bloqueador de sinal de GPS da marca Detector.
Consta que, na ocasião, o denunciado LUCAS confessou ter participado do roubo à motocicleta Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, realizado na cidade de Panelas-PE, juntamente com a pessoa de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, e que este estaria com a arma utilizada no crime e o esperando em outro local da cidade para receber a motocicleta.
Narram as peças que o denunciado foi conduzido até a sua residência para pegar seus documentos pessoais, e, ao se aproximar do imóvel, o mesmo revelou que dentro da casa, especificamente no guarda-roupa, teria uma quantidade de drogas, o que foi constatado pelo policiamento, que localizou aproximadamente 1,3 kg de maconha e uma balança de precisão.
Vale ressaltar que, no que se refere ao roubo da motocicleta Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, LUCAS DE JESUS ANDRADE e LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SILVA foram denunciados nos autos do PJe 0000634-76.2024.8.17.3050, que tramita na comarca de Panelas-PE, local onde ocorreu o referido delito.
Com relação ao crime de tráfico, cuja droga foi apreendida nesta cidade e comarca de Bonito-PE, apresenta este órgão a denúncia em epígrafe.
A materialidade dos fatos se encontra constatada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga.
Quanto à autoria dos delitos, pelos fatos trazidos à investigação nos autos do inquérito policial, na esteira das provas testemunhais colhidas, restam os indícios de autoria devidamente evidenciados.” O acusado foi autuado em flagrante de delito (Id 166216670) em 04 de abril de 2024.
A denúncia foi oferecida em 08.07.2024 (Id 175193672).
Determinada a notificação do acusado (Id 177755499).
Resposta a acusação Id 182333891.
Recebimento da denúncia (Id 184999835) em 11 de outubro de 2024 e designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução (Id 189613194).
Alegações finais do representante do Ministério Público (Id 190113392) pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Alegações finais da Defesa (Id 193149605) requerendo a absolvição do acusado.
Laudo definitivo da droga apreendida (Id 206085656).
As partes foram intimadas para se pronunciar acerca do laudo, e nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, de modo que, inexistindo qualquer preliminar suscitada ou nulidades arguíveis de ofício.
Por outro turno, afigura-se despicienda a conversão do julgamento em diligência para que a causa seja devidamente julgada.
O substrato probatório contido nos autos fornece elementos suficientes para a recomposição dos fatos.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade do crime revela-se indubitável e encontra-se comprovada sobretudo por meio dos laudos periciais (Id 166216670 – página 37 e Id 206085656, laudos de constatação provisória e definitiva) e dos depoimentos colhidos durante a fase policial e confirmado em Juízo.
A autoria também encontra-se provada em face da prisão em flagrante do acusado, assim como dos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os das testemunhas de acusação, quais sejam, os agentes policiais que deflagraram a prisão em flagrante do acusado e que participaram das diligências policiais que apuraram a prática do delito, pelo denunciado, segundo os verbos “trazer consigo”, “guardar” e “vender”, consubstanciados no tipo penal inserido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, de redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos todas as evidências e provas carreadas aos autos indicam a presença de mais de um verbo típico, seja na conduta de guardar, seja na existência de fortes indícios ligados diretamente ao verbo “vender”.
Cumpre observar que o delito em tela é plurinuclear, possui dezoito núcleos verbais típicos, sendo, assim, denominado de tipo misto alternativo, para o qual basta a prática de quaisquer dos verbos para a conformação típica subsuntiva.
As testemunhas policiais militares quando ouvidos em Juízo afirmaram que: ““que reconhece o acusado; que recebeu a informação do roubo da moto e que ela estaria vindo em sentido ao sítio Viração; que nos deslocamos até lá e visualizamos uma moto vindo em alta velocidade e fizemos o bloqueio, abordamos esse indivíduo chamado Lucas; que a placa batia exatamente com a placa que nos havia sido informada; que fizemos a busca pessoal nele e foi encontrado um celular no seu bolso e no outro bolso foi encontrado um bloqueador de rastreador de celular; que a motocicleta era o objeto do crime ocorrido lá em Panelas; que ele nos confirmou que ia entregar a moto a um indivíduo chamado Luiz Carlos em Bonito; que ele nos disse que morava em Alto Bonito e nós perguntamos se podíamos ir a sua residência pegar o seu documento e ele disse que sim; que no trajeto nós perguntamos se tinha mais alguma coisa e ele disse que a arma não estava na casa, porém tinha uma quantidade de maconha na casa dele; que a droga estava dentro do guarda-roupa; que confirma a quantidade de droga encontrada; que a maior parte estava em duas bolsas e tinha uma pequena parte fracionada e também tinha uma balança de precisão; que ele disse que a droga era pra venda; que ele disse que Luiz Carlos só participou do roubo da moto; que ele foi colaborativo com a força policial; que o Lucas se declarou também usuário de maconha (…).” (Depoimento da testemunha Luiz Carlos Mendesas – Id 189613194). “nós recebemos a informação que na cidade de Panelas havia sido tomada de assalto uma moto Fan 150 vermelha e que teria pego sentido zona rural Bonito; que como estávamos de ronda pegamos sentido Sítio Viração, em Bonito; em certo momento, visualizamos uma moto vindo em alta velocidade e ficamos esperando; ao verbalizarmos a pessoa que vinha, procedemos com o procedimento policial e a abordagem, foi quando foi verificado que era a moto roubada; ele informou quando abordamos, que tinha participado do assalto e que ficou incumbido de trazer a moto pra Bonito, e que ia entregar a Luiz Carlos, que era Luiz Carlos quem estava com a arma e os celulares; que fizemos a abordagem de Luiz Carlos e constatamos que ele estava com a arma, a carteira da vítima e dois celulares; quando abordamos ele, perguntamos pelo documento dele, aí ele disse que não estava com o documento e que estava em casa; que nos dirigimos à casa dele em Alto Bonito e ele nos franqueou a entrada e disse que ia colaborar e que os documentos estavam no guarda-roupa e que nele tinha droga; que entramos com ele na casa e pegamos os documentos dele a as drogas; que reconhece o acusado (…)” (Depoimento da testemunha Alba Valéria da Silva – Id 189613194) Por outro turno, os depoimentos dos policiais colacionados aos autos revelam-se aptos a alicerçar a condenação do réu.
No que concerne às suas respectivas validades para lastrear a formação da culpa, trago à colação os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (STJ, HC nº 115.516⁄SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 3-2-2009, DJe 9-3-2009).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE CONDENADO A 08 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C⁄C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343⁄06).
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2.
O HC, dado o seu rito célere e cognição sumária, não comporta o exame de questões que exigem aprofundada imersão na prova dos autos, como a tese de inocência do acusado. 3.
Opina o MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, HC nº 130.537⁄RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3-9-2009, DJe 5-10-2009).
Assim sendo, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneos a dar azo à condenação, sobretudo quando corroborados em juízo.
Assim, à luz das provas produzidas nos autos, afiguram-se indenes de dúvidas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de entorpecentes efetuado pelo acusado.
Outrossim, os depoimentos colhidos e a quantidade de substância entorpecente encontrada 1,298kg (um quilograma e duzentos e noventa e oito gramas) da droga vegetal denominada canabis sativa linné, porções de material prensado, acondicionado em plásticos, acabam por revelar a atividade de tráfico, não afastada pela tese defensiva invocada pelo acusado. É importante frisar que o Juiz deve analisar todas as circunstâncias da prisão e os elementos objetivos e subjetivos intrinsecamente ligados à conduta valorada, para, então, com a segurança necessária, aferir pela existência ou não da traficância.
Atualmente essa exegese está estampada no art. 28, § 2º da Lei n.º 11.343/2006.
Destarte, analisando as teses da acusação e da defesa e, à luz das provas coligidas aos autos, tenho como indiscutivelmente provada a materialidade e a autoria do delito em comento na pessoa do denunciado, e assim, firmo convencimento de que praticou a infração prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ademais, não é cabível a aplicação do tráfico privilegiado posto que o réu não é primário, ostentando condenação nos autos do processo nº. 0000039-67.2021.8.17.5480, devendo-se afastar a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.346/06, faltando-lhe o preenchimento dos requisitos exigidos.
Por fim, o réu não agiu amparado pelas causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade e inexistem outras teses defensivas a serem analisadas, impondo-se sua condenação pelas condutas tipificadas no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado Lucas de Jesus Andrade, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 33 da Lei 11.434/2006.
Passo então à dosimetria da pena em relação ao condenado em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar e individualizar a pena do acusado.
Verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, visto que a droga foi apreendida após o acusado ter praticado o crime de roubo.
O acusado possui maus antecedentes, vez que possui contra si decisão condenatória com trânsito em julgado (Processo nº 0000039-67.2021.8.17.5480, transitado em julgado).
Não há nos autos elementos que me permitam avaliar a sua conduta social e sua personalidade, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado.
Os motivos são insubsistentes, visto que poderia ter exercido qualquer outra profissão lícita e tentado galgar outra maneira de se sustentar que não mediante atos ilegais, sobretudo por ser pessoa jovem e saudável.
Entender como sendo normal à espécie a busca pelo lucro fácil, ao meu ver, é banalizar o crime de tráfico e, ao mesmo tempo, incentivá-lo.
As circunstâncias são reprováveis, posto que praticado em concurso de pessoas.
As consequências são próprias.
Quanto ao comportamento da vítima, destaco que se trata de circunstância judicial neutra que não impõe o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013).
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, registro que a quantidade e natureza da droga devem ser observadas com preponderância, e aqui destaco que foram apreendidas 1,298kg (um quilograma e duzentos e noventa e oito gramas) da droga vegetal denominada canabis sativa linné, merecendo maior exacerbação, considerando-se que para um cigarro de maconha não se faz necessário sequer 1g (um grama).
Ante a existência de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06 fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, torno definitiva, a pena do acusado em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, ante a ausência de agravantes e causas de aumento e diminuição.
Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e em virtude de a pena de multa guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por não existirem nos autos comprovação da situação econômica do acusado.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA Fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por inexistirem nos autos comprovação de situação econômica do acusado (art. 49 c/c art. 60, CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA/DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais mencionadas, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a” do CPB), que deverá ser cumprida na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, no Município de Caruaru-PE, ou em outro estabelecimento prisional indicado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível, nas hipóteses, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para sua concessão.
Igualmente em relação ao SURSIS, por não contemplar as hipóteses do art. 77 do mesmo Diploma Legal.
Sabe-se que a liberdade provisória, a prisão preventiva, a prisão temporária e as medidas cautelares diversas da prisão, possuem o caráter rebus sic standibus, ou seja, enquanto não mudar a ordem fática da questão discutida não há que se falar na alteração da situação acauteladora.
No presente caso, ainda estão presentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva, nos moldes do artigo 312, do CPP, não havendo, pois, nos autos fundamento inovador que justifique a concessão da liberdade provisória, ou seja, não há que se falar em concessão da liberdade provisória no presente caso.
Sendo assim, denego ao réu a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade.
Ademais, nos termos do art. 387, §2º do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o acusado se encontra custodiado preventivamente desde o dia 14.03.2018, não há modificação no regime inicial de cumprimento da pena ora fixado.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DO DANO – ART. 387, IV, CPP Em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP, necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima.
Todavia, o presente delito não causou danos diretos a pessoa certa e determinada a serem reparados, motivo pelo qual deixo de estipular valor reparatório.
PERDIMENTO DE BENS Nos termos do art. art. 243 da Constituição Federal, art. 91, II do Código Penal e art. 63 da Lei 11.343/06 determino o perdimento em favor da União dos bens apreendidos em favor da SENAD, exceto eventual valores apreendidos, os quais deverão ser revertidos em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, §1º e §2º da Lei 11.343/06, devendo a secretaria oficiar a estes órgãos, expedindo-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Caso ainda não tenham sido destruídas as drogas apreendidas, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 11343/06, determino sua incineração, mediante todas as formalidades legais, devendo para tanto a secretaria confeccionar os expedientes necessários.
PENA DE MULTA Transitada em julgado a decisão, após 10 (dez) dias, o valor da multa não poderá ser cobrado de ofício por este Juízo, devendo ser comunicado ao Procurador da Fazenda Pública para que proceda na forma da Lei de Execução Fiscal (art. 51, CP).
TRÂNSITO EM JULGADO Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: I.Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena, cadastrando-o no BNMP, remetendo-o às autoridades policiais competentes, procedendo-se, na ocasião, à baixa de mandado de prisão preventiva outrora expedido nestes autos.
II.Extraia-se a competente Guia de Recolhimento definitivo, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado.
III.Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).
IV.Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril.
V.Atente-se às determinações quanto ao perdimento dos bens e à pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Isento de custas o sentenciado, por entendê-los pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os mandamentos da sentença, arquive-se SEM baixa.
BONITO, 17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" BONITO, 2 de julho de 2025.
JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste -
25/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000339-24.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO FLAGRANTEADO(A): LUCAS DE JESUS ANDRADE, LUIS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADV.
DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados e etc; O Ministério Público do Estado de Pernambuco através de seu representante em atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Lucas de Jesus Andrade, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Narra a denúncia que: “no dia 03/04/2024, horário não informado, no Loteamento Benício Cavalcanti, Alto Bonito, nesta cidade e comarca de Bonito/PE, o ora denunciado foi surpreendido em poder de aproximadamente 1,3 kg de maconha e uma balança de precisão, destinadas ao tráfico de drogas.
Registra-se que a Força Pública recebeu a informação de que, na cidade de Panelas-PE, havia sido roubada uma moto Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, e que os assaltantes haviam seguido em sentido ao Sítio Viração, Zona Rural de Bonito-PE.
Afluem dos autos que o efetivo seguiu em direção ao local indicado, quando visualizou o denunciado, que pilotava uma motocicleta em alta velocidade, e, ao abordá-lo, foi encontrado com o mesmo um bloqueador de sinal de GPS da marca Detector.
Consta que, na ocasião, o denunciado LUCAS confessou ter participado do roubo à motocicleta Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, realizado na cidade de Panelas-PE, juntamente com a pessoa de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, e que este estaria com a arma utilizada no crime e o esperando em outro local da cidade para receber a motocicleta.
Narram as peças que o denunciado foi conduzido até a sua residência para pegar seus documentos pessoais, e, ao se aproximar do imóvel, o mesmo revelou que dentro da casa, especificamente no guarda-roupa, teria uma quantidade de drogas, o que foi constatado pelo policiamento, que localizou aproximadamente 1,3 kg de maconha e uma balança de precisão.
Vale ressaltar que, no que se refere ao roubo da motocicleta Fan 150, cor vermelha, de Placa PGQ-9762, LUCAS DE JESUS ANDRADE e LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SILVA foram denunciados nos autos do PJe 0000634-76.2024.8.17.3050, que tramita na comarca de Panelas-PE, local onde ocorreu o referido delito.
Com relação ao crime de tráfico, cuja droga foi apreendida nesta cidade e comarca de Bonito-PE, apresenta este órgão a denúncia em epígrafe.
A materialidade dos fatos se encontra constatada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga.
Quanto à autoria dos delitos, pelos fatos trazidos à investigação nos autos do inquérito policial, na esteira das provas testemunhais colhidas, restam os indícios de autoria devidamente evidenciados.” O acusado foi autuado em flagrante de delito (Id 166216670) em 04 de abril de 2024.
A denúncia foi oferecida em 08.07.2024 (Id 175193672).
Determinada a notificação do acusado (Id 177755499).
Resposta a acusação Id 182333891.
Recebimento da denúncia (Id 184999835) em 11 de outubro de 2024 e designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução (Id 189613194).
Alegações finais do representante do Ministério Público (Id 190113392) pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Alegações finais da Defesa (Id 193149605) requerendo a absolvição do acusado.
Laudo definitivo da droga apreendida (Id 206085656).
As partes foram intimadas para se pronunciar acerca do laudo, e nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, de modo que, inexistindo qualquer preliminar suscitada ou nulidades arguíveis de ofício.
Por outro turno, afigura-se despicienda a conversão do julgamento em diligência para que a causa seja devidamente julgada.
O substrato probatório contido nos autos fornece elementos suficientes para a recomposição dos fatos.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade do crime revela-se indubitável e encontra-se comprovada sobretudo por meio dos laudos periciais (Id 166216670 – página 37 e Id 206085656, laudos de constatação provisória e definitiva) e dos depoimentos colhidos durante a fase policial e confirmado em Juízo.
A autoria também encontra-se provada em face da prisão em flagrante do acusado, assim como dos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os das testemunhas de acusação, quais sejam, os agentes policiais que deflagraram a prisão em flagrante do acusado e que participaram das diligências policiais que apuraram a prática do delito, pelo denunciado, segundo os verbos “trazer consigo”, “guardar” e “vender”, consubstanciados no tipo penal inserido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, de redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos todas as evidências e provas carreadas aos autos indicam a presença de mais de um verbo típico, seja na conduta de guardar, seja na existência de fortes indícios ligados diretamente ao verbo “vender”.
Cumpre observar que o delito em tela é plurinuclear, possui dezoito núcleos verbais típicos, sendo, assim, denominado de tipo misto alternativo, para o qual basta a prática de quaisquer dos verbos para a conformação típica subsuntiva.
As testemunhas policiais militares quando ouvidos em Juízo afirmaram que: ““que reconhece o acusado; que recebeu a informação do roubo da moto e que ela estaria vindo em sentido ao sítio Viração; que nos deslocamos até lá e visualizamos uma moto vindo em alta velocidade e fizemos o bloqueio, abordamos esse indivíduo chamado Lucas; que a placa batia exatamente com a placa que nos havia sido informada; que fizemos a busca pessoal nele e foi encontrado um celular no seu bolso e no outro bolso foi encontrado um bloqueador de rastreador de celular; que a motocicleta era o objeto do crime ocorrido lá em Panelas; que ele nos confirmou que ia entregar a moto a um indivíduo chamado Luiz Carlos em Bonito; que ele nos disse que morava em Alto Bonito e nós perguntamos se podíamos ir a sua residência pegar o seu documento e ele disse que sim; que no trajeto nós perguntamos se tinha mais alguma coisa e ele disse que a arma não estava na casa, porém tinha uma quantidade de maconha na casa dele; que a droga estava dentro do guarda-roupa; que confirma a quantidade de droga encontrada; que a maior parte estava em duas bolsas e tinha uma pequena parte fracionada e também tinha uma balança de precisão; que ele disse que a droga era pra venda; que ele disse que Luiz Carlos só participou do roubo da moto; que ele foi colaborativo com a força policial; que o Lucas se declarou também usuário de maconha (…).” (Depoimento da testemunha Luiz Carlos Mendesas – Id 189613194). “nós recebemos a informação que na cidade de Panelas havia sido tomada de assalto uma moto Fan 150 vermelha e que teria pego sentido zona rural Bonito; que como estávamos de ronda pegamos sentido Sítio Viração, em Bonito; em certo momento, visualizamos uma moto vindo em alta velocidade e ficamos esperando; ao verbalizarmos a pessoa que vinha, procedemos com o procedimento policial e a abordagem, foi quando foi verificado que era a moto roubada; ele informou quando abordamos, que tinha participado do assalto e que ficou incumbido de trazer a moto pra Bonito, e que ia entregar a Luiz Carlos, que era Luiz Carlos quem estava com a arma e os celulares; que fizemos a abordagem de Luiz Carlos e constatamos que ele estava com a arma, a carteira da vítima e dois celulares; quando abordamos ele, perguntamos pelo documento dele, aí ele disse que não estava com o documento e que estava em casa; que nos dirigimos à casa dele em Alto Bonito e ele nos franqueou a entrada e disse que ia colaborar e que os documentos estavam no guarda-roupa e que nele tinha droga; que entramos com ele na casa e pegamos os documentos dele a as drogas; que reconhece o acusado (…)” (Depoimento da testemunha Alba Valéria da Silva – Id 189613194) Por outro turno, os depoimentos dos policiais colacionados aos autos revelam-se aptos a alicerçar a condenação do réu.
No que concerne às suas respectivas validades para lastrear a formação da culpa, trago à colação os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (STJ, HC nº 115.516⁄SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 3-2-2009, DJe 9-3-2009).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE CONDENADO A 08 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C⁄C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343⁄06).
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2.
O HC, dado o seu rito célere e cognição sumária, não comporta o exame de questões que exigem aprofundada imersão na prova dos autos, como a tese de inocência do acusado. 3.
Opina o MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, HC nº 130.537⁄RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3-9-2009, DJe 5-10-2009).
Assim sendo, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneos a dar azo à condenação, sobretudo quando corroborados em juízo.
Assim, à luz das provas produzidas nos autos, afiguram-se indenes de dúvidas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de entorpecentes efetuado pelo acusado.
Outrossim, os depoimentos colhidos e a quantidade de substância entorpecente encontrada 1,298kg (um quilograma e duzentos e noventa e oito gramas) da droga vegetal denominada canabis sativa linné, porções de material prensado, acondicionado em plásticos, acabam por revelar a atividade de tráfico, não afastada pela tese defensiva invocada pelo acusado. É importante frisar que o Juiz deve analisar todas as circunstâncias da prisão e os elementos objetivos e subjetivos intrinsecamente ligados à conduta valorada, para, então, com a segurança necessária, aferir pela existência ou não da traficância.
Atualmente essa exegese está estampada no art. 28, § 2º da Lei n.º 11.343/2006.
Destarte, analisando as teses da acusação e da defesa e, à luz das provas coligidas aos autos, tenho como indiscutivelmente provada a materialidade e a autoria do delito em comento na pessoa do denunciado, e assim, firmo convencimento de que praticou a infração prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ademais, não é cabível a aplicação do tráfico privilegiado posto que o réu não é primário, ostentando condenação nos autos do processo nº. 0000039-67.2021.8.17.5480, devendo-se afastar a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.346/06, faltando-lhe o preenchimento dos requisitos exigidos.
Por fim, o réu não agiu amparado pelas causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade e inexistem outras teses defensivas a serem analisadas, impondo-se sua condenação pelas condutas tipificadas no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado Lucas de Jesus Andrade, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 33 da Lei 11.434/2006.
Passo então à dosimetria da pena em relação ao condenado em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar e individualizar a pena do acusado.
Verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, visto que a droga foi apreendida após o acusado ter praticado o crime de roubo.
O acusado possui maus antecedentes, vez que possui contra si decisão condenatória com trânsito em julgado (Processo nº 0000039-67.2021.8.17.5480, transitado em julgado).
Não há nos autos elementos que me permitam avaliar a sua conduta social e sua personalidade, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado.
Os motivos são insubsistentes, visto que poderia ter exercido qualquer outra profissão lícita e tentado galgar outra maneira de se sustentar que não mediante atos ilegais, sobretudo por ser pessoa jovem e saudável.
Entender como sendo normal à espécie a busca pelo lucro fácil, ao meu ver, é banalizar o crime de tráfico e, ao mesmo tempo, incentivá-lo.
As circunstâncias são reprováveis, posto que praticado em concurso de pessoas.
As consequências são próprias.
Quanto ao comportamento da vítima, destaco que se trata de circunstância judicial neutra que não impõe o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013).
Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, registro que a quantidade e natureza da droga devem ser observadas com preponderância, e aqui destaco que foram apreendidas 1,298kg (um quilograma e duzentos e noventa e oito gramas) da droga vegetal denominada canabis sativa linné, merecendo maior exacerbação, considerando-se que para um cigarro de maconha não se faz necessário sequer 1g (um grama).
Ante a existência de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06 fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, torno definitiva, a pena do acusado em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, ante a ausência de agravantes e causas de aumento e diminuição.
Por outro lado, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e em virtude de a pena de multa guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por não existirem nos autos comprovação da situação econômica do acusado.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA Fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por inexistirem nos autos comprovação de situação econômica do acusado (art. 49 c/c art. 60, CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA/DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais mencionadas, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a” do CPB), que deverá ser cumprida na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, no Município de Caruaru-PE, ou em outro estabelecimento prisional indicado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível, nas hipóteses, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para sua concessão.
Igualmente em relação ao SURSIS, por não contemplar as hipóteses do art. 77 do mesmo Diploma Legal.
Sabe-se que a liberdade provisória, a prisão preventiva, a prisão temporária e as medidas cautelares diversas da prisão, possuem o caráter rebus sic standibus, ou seja, enquanto não mudar a ordem fática da questão discutida não há que se falar na alteração da situação acauteladora.
No presente caso, ainda estão presentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva, nos moldes do artigo 312, do CPP, não havendo, pois, nos autos fundamento inovador que justifique a concessão da liberdade provisória, ou seja, não há que se falar em concessão da liberdade provisória no presente caso.
Sendo assim, denego ao réu a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade.
Ademais, nos termos do art. 387, §2º do CPP, segundo o qual o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o acusado se encontra custodiado preventivamente desde o dia 14.03.2018, não há modificação no regime inicial de cumprimento da pena ora fixado.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DO DANO – ART. 387, IV, CPP Em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP, necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima.
Todavia, o presente delito não causou danos diretos a pessoa certa e determinada a serem reparados, motivo pelo qual deixo de estipular valor reparatório.
PERDIMENTO DE BENS Nos termos do art. art. 243 da Constituição Federal, art. 91, II do Código Penal e art. 63 da Lei 11.343/06 determino o perdimento em favor da União dos bens apreendidos em favor da SENAD, exceto eventual valores apreendidos, os quais deverão ser revertidos em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, §1º e §2º da Lei 11.343/06, devendo a secretaria oficiar a estes órgãos, expedindo-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Caso ainda não tenham sido destruídas as drogas apreendidas, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 11343/06, determino sua incineração, mediante todas as formalidades legais, devendo para tanto a secretaria confeccionar os expedientes necessários.
PENA DE MULTA Transitada em julgado a decisão, após 10 (dez) dias, o valor da multa não poderá ser cobrado de ofício por este Juízo, devendo ser comunicado ao Procurador da Fazenda Pública para que proceda na forma da Lei de Execução Fiscal (art. 51, CP).
TRÂNSITO EM JULGADO Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: I.Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena, cadastrando-o no BNMP, remetendo-o às autoridades policiais competentes, procedendo-se, na ocasião, à baixa de mandado de prisão preventiva outrora expedido nestes autos.
II.Extraia-se a competente Guia de Recolhimento definitivo, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado.
III.Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).
IV.Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril.
V.Atente-se às determinações quanto ao perdimento dos bens e à pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Isento de custas o sentenciado, por entendê-los pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado e cumpridos todos os mandamentos da sentença, arquive-se SEM baixa.
BONITO, 17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" BONITO, 2 de julho de 2025.
JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste -
02/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Mandado (outros).
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000339-24.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO FLAGRANTEADO(A): LUCAS DE JESUS ANDRADE, LUIS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "Com a remessa, intime-se o Ministério Público e a Defesa, para que ratifique ou retifique as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." BONITO, 4 de junho de 2025.
JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste -
04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 11:24
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 11:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 24/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de memoriais
-
22/01/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de razões
-
03/12/2024 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDELICIO FRANCISCO DA SILVA em/para 28/11/2024 13:17, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
11/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:47
Recebida a denúncia contra LUCAS DE JESUS ANDRADE - CPF: *63.***.*55-48 (FLAGRANTEADO(A))
-
08/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
26/08/2024 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
08/08/2024 10:24
Expedição de Mandado (outros).
-
02/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/07/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/05/2024 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 18:19
Alterada a parte
-
03/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
22/04/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/04/2024 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 11:52
Alterada a parte
-
15/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:39
Alterada a parte
-
05/04/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:31
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
05/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
04/04/2024 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021226-77.2025.8.17.8201
Danielle Maria da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2025 22:47
Processo nº 0000180-75.2025.8.17.2690
Luisa Umbelina da Silva
Instituto Agronomico de Pernambuco - Ipa
Advogado: Adailton de Deus Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 11:05
Processo nº 0002379-77.2024.8.17.2990
09 Delegacia de Homicidios - Olinda
09 Delegacia de Homicidios - Olinda
Advogado: Amanda Barbalho Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2024 16:40
Processo nº 0009112-51.2023.8.17.2810
Maria Clemente da Silva
Municipio de Jaboatao dos Guararapes
Advogado: Elijah Campelo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2025 13:06
Processo nº 0017590-26.2018.8.17.2001
Pernambucred-Cooperativa de Economia e C...
Joao Paulo Genesis Sodre da Mota
Advogado: Diego Garibaldi Lopes Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2018 14:51