TJPE - 0000222-82.2021.8.17.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 6ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000222-82.2021.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): ANDERSON FERREIRA DA SILVA, LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ADRIANA KARLA SOUZA DE MENDONCA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*82-93 (DENUNCIADO(A)) brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 11/01/1994, filho de Luzitania Rodrigues de Andrade, RG nº 10.000.434 SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 SENTENÇA: "[...]DA CONCLUSÃO Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia, para o efeito de condenar os réus ANDERSON FERREIRA DA SILVA e LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: 1) Em relação ao acusado ANDERSON FERREIRA DA SILVA No que tange à culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
 
 Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
 
 Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
 
 Os antecedentes do condenado são maculados (id. 147417851 – pág. 26).
 
 A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
 
 Os motivos do crime são relevantes, pois o acusado procurava obter dinheiro fácil, sem trabalho honesto.
 
 Inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes.
 
 As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois os seus bens foram devolvidos.
 
 A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu: Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência id. 147427457) e presente a circunstância legal genérica atenuante da confissão espontânea, compenso-as.
 
 Ausentes causas especiais de majoração e de minoração correspondente.
 
 Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal. 2) Em relação ao acusado LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
 
 Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
 
 Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
 
 Os antecedentes do condenado são maculados, pois que respondeu a vários processos pelo crime da mesma natureza, havendo sido condenado em 2018 (id. 147417851).
 
 A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
 
 Os motivos do crime são relevantes, pois o acusado procurava obter dinheiro fácil, sem trabalho honesto.
 
 Inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes.
 
 As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois os seus bens foram devolvidos.
 
 A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu: Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Ausente as circunstâncias agravantes.
 
 Presente a circunstância legal genérica atenuante da confissão espontânea, deixo de aplica-la, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal.
 
 Ausentes causas especiais de majoração e de minoração correspondente.
 
 Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.
 
 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos foram restituídos (Id.147417862).
 
 PENA DEFINITIVA O réu ANDERSON FERREIRA DA SILVA deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
 
 O réu LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
 
 Em cumprimento ao disposto no Art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelos condenados.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais e verificada a reincidência, a pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida ANDERSON FERREIRA DA SILVA, inicialmente, no regime semiaberto (Art. 33, §2º, “b”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais e verificada a reincidência, a pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, inicialmente, no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
 
 A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em julgado desta decisão (Art. 50, do CP), cuja multa deverá ser depositada em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, agência nº 3234-4, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual º 15.689/215 e Instrução Normativa CGJ/PE nº 01 de 30.05.2018, após o recolhimento da multa conforme acima determinado, deve ser juntado aos autos o respectivo comprovante do depósito, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, para cobrança executiva ao encargo da Procuradoria da Fazenda Estadual.
 
 O réu são ANDERSON FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, não faz jus à substituição da pena pela restritiva de direitos.
 
 Quanto ao réu LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, vislumbro que o denunciado preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma restritiva de direitos (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), a saber: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS gratuitamente (art. 46 do Código Penal), devendo o sentenciado prestar serviços a entidade determinada pelo Juízo das Execuções (VEPA), observada a regra de conversão estatuída pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal; A pena de prestação de serviços terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do Código Penal).
 
 O descumprimento injustificado das restrições impostas acarreta a conversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.[...]".
 
 Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
 
 Eu, ANA SHEILA NASCIMENTO SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 
 RECIFE, 3 de junho de 2025.
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                                            10/09/2025 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 10:26 Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado. 
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                                            29/07/2025 10:26 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            29/07/2025 10:26 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/07/2025 14:32 Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS 
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                                            22/07/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:50 Decorrido prazo de LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 02:52 Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 6ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000222-82.2021.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): ANDERSON FERREIRA DA SILVA, LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ADRIANA KARLA SOUZA DE MENDONCA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*82-93 (DENUNCIADO(A)) brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 11/01/1994, filho de Luzitania Rodrigues de Andrade, RG nº 10.000.434 SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 SENTENÇA: "[...]DA CONCLUSÃO Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia, para o efeito de condenar os réus ANDERSON FERREIRA DA SILVA e LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: 1) Em relação ao acusado ANDERSON FERREIRA DA SILVA No que tange à culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
 
 Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
 
 Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
 
 Os antecedentes do condenado são maculados (id. 147417851 – pág. 26).
 
 A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
 
 Os motivos do crime são relevantes, pois o acusado procurava obter dinheiro fácil, sem trabalho honesto.
 
 Inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes.
 
 As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois os seus bens foram devolvidos.
 
 A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu: Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Presente a circunstância legal genérica agravante da reincidência id. 147427457) e presente a circunstância legal genérica atenuante da confissão espontânea, compenso-as.
 
 Ausentes causas especiais de majoração e de minoração correspondente.
 
 Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal. 2) Em relação ao acusado LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
 
 Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
 
 Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
 
 Os antecedentes do condenado são maculados, pois que respondeu a vários processos pelo crime da mesma natureza, havendo sido condenado em 2018 (id. 147417851).
 
 A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
 
 Os motivos do crime são relevantes, pois o acusado procurava obter dinheiro fácil, sem trabalho honesto.
 
 Inerente ao tipo penal.
 
 As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes.
 
 As consequências do delito não foram danosas para a vítima, pois os seus bens foram devolvidos.
 
 A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação ao réu: Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Ausente as circunstâncias agravantes.
 
 Presente a circunstância legal genérica atenuante da confissão espontânea, deixo de aplica-la, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal.
 
 Ausentes causas especiais de majoração e de minoração correspondente.
 
 Assim, fixo a pena, concreta, individualizada e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais acima valoradas – Arts. 59, 49, § 1º e 60, do CP - fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do salário mínimo legal.
 
 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos foram restituídos (Id.147417862).
 
 PENA DEFINITIVA O réu ANDERSON FERREIRA DA SILVA deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
 
 O réu LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com a pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
 
 Em cumprimento ao disposto no Art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, deixo a cargo da Vara de Execução Penal competente à apreciação da detração da pena, em face do referido Juízo possuir com exatidão informações relativas ao tempo de prisão já cumprido pelos condenados.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais e verificada a reincidência, a pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida ANDERSON FERREIRA DA SILVA, inicialmente, no regime semiaberto (Art. 33, §2º, “b”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais e verificada a reincidência, a pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, inicialmente, no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
 
 A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em julgado desta decisão (Art. 50, do CP), cuja multa deverá ser depositada em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, agência nº 3234-4, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual º 15.689/215 e Instrução Normativa CGJ/PE nº 01 de 30.05.2018, após o recolhimento da multa conforme acima determinado, deve ser juntado aos autos o respectivo comprovante do depósito, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, para cobrança executiva ao encargo da Procuradoria da Fazenda Estadual.
 
 O réu são ANDERSON FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, não faz jus à substituição da pena pela restritiva de direitos.
 
 Quanto ao réu LAURIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, vislumbro que o denunciado preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma restritiva de direitos (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), a saber: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS gratuitamente (art. 46 do Código Penal), devendo o sentenciado prestar serviços a entidade determinada pelo Juízo das Execuções (VEPA), observada a regra de conversão estatuída pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal; A pena de prestação de serviços terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do Código Penal).
 
 O descumprimento injustificado das restrições impostas acarreta a conversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.[...]".
 
 Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
 
 Eu, ANA SHEILA NASCIMENTO SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 
 RECIFE, 3 de junho de 2025.
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                                            03/06/2025 08:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/06/2025 08:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/05/2025 07:15 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 07:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 09:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 09:28 Expedição de Ofício. 
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                                            09/04/2025 09:17 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 20:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 15:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 15:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/02/2025 15:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2025 15:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/01/2025 09:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/01/2025 23:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 15:18 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            16/01/2025 13:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 13:08 Mandado devolvido ratificada a liminar 
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                                            16/01/2025 13:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2025 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 12:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 12:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 12:37 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            16/01/2025 12:37 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            16/01/2025 12:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 12:34 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            16/01/2025 12:34 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            16/01/2025 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 12:32 Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando) 
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                                            16/01/2025 12:32 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            16/01/2025 12:31 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            16/01/2025 12:31 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            03/12/2024 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 10:40 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 10:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 16:46 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            14/08/2024 08:56 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            29/07/2024 10:58 Alterada a parte 
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                                            29/07/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 07:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 10:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 12:36 Expedição de Ofício. 
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                                            05/03/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 10:53 Dados do processo retificados 
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                                            09/01/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 12:04 Alterada a parte 
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                                            12/12/2023 12:00 Alterada a parte 
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                                            12/12/2023 11:58 Processo enviado para retificação de dados 
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                                            23/10/2023 21:55 Processo enviado para retificação de dados 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de alegações finais 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Termo de audiência (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de ações processuais\manifestação\manifestação (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de intimação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Alvará de soltura (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Termo de audiência (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:45 Juntada de citação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de intimação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Termo de audiência (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de defesa prévia 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de citação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:45 Juntada de Termo de audiência (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:45 Juntada de citação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de citação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de despacho 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de despacho 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de mandado (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de documentos diversos 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de manifestação (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de mandado (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Ofício (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de defesa prévia 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de despacho 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de citação (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de despacho 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de citação (outros) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            09/10/2023 16:44 Juntada de despacho 
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                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Termo de audiência (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Termo de audiência (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Ofício (outros) 
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                                            09/10/2023 16:43 Juntada de despacho 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Termo de audiência (outros) 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de inquérito policial 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de inquérito policial 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de denúncia (outras) 
- 
                                            09/10/2023 16:43 Juntada de documentos diversos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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