TJPE - 0040615-82.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES DE FREITAS JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0040615-82.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOAQUIM GONCALVES DE FREITAS JUNIOR DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº9.099/95.
I - Trata-se de Ação na qual o demandante JOAQUIM GONCALVES DE FREITAS JUNIOR afirma que “efetuou uma compra de quatro livros no sítio eletrônico da demandada, no dia 22/07/2024, no valor de R$ 330,95.
A entrega dos objetos estava prevista para ser feita entre os dias 26/07/2024 a 06/08/2024.
Afirma que esses livros eram essenciais para a elaboração/escrita de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Explica que é estudante de graduação em Direito e que precisava apresentar parte de sua pesquisa até meados de setembro/2024, por isso adquiriu os livros em questão.
Ocorre que, ao invés de livros, o autor recebeu em sua residência duas garrafas de amaciante de roupas (marca Confort de 2,5 litros cada uma), que, frise-se, ele nunca comprou.
De imediato, o autor entrou em contato com a demandada para reclamar do acontecido.
Posteriormente foi repassado para ele um código para a devolução desses produtos de limpeza.
O autor efetuou a devolução nos Correios no dia 03/09/2024.
Os livros que ele comprou, entretanto, só chegaram em meados de setembro, fazendo com ele atrasasse sua pesquisa, perdendo o prazo dado pela faculdade.
O atraso na entrega, portanto, deu causa a grande prejuízo para o autor.” Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$28.240,00(vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência juntado no ID nº 195098798 dos autos. É o que importa destacar brevemente.
DECIDO; II – Compulsando os autos, verifico que o demandante não comprovou os fatos que teriam causado o alegado dano moral, pois não demonstrou a condição de estudante de direito e que o atraso na entrega dos livros teriam prejudicado a conclusão do seu TCC.
Dessa forma, sem a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, deve ser reconhecida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, certo que não se trata de dano moral presumível.
Para ilustrar, leia-se: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação indenizatória por danos morais, fundada em alegação de transtornos decorrentes do atraso na entrega de produtos e tentativa infrutífera de resolução do problema junto à fornecedora.
O apelante pleiteia a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega de produtos e os transtornos dele decorrentes configuram dano moral indenizável; (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para justificar o deferimento da indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, como honra, imagem, ou integridade física e psicológica, de forma a ultrapassar meros aborrecimentos cotidianos, o que não se verifica no caso concreto.
Descumprimentos contratuais, por si sós, não ensejam danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A indenização exige a demonstração de consequências graves, capazes de acarretar sofrimento ou abalo significativo à esfera psíquica ou moral do consumidor.
O apelante não comprova que os fatos narrados tenham causado efetivo abalo emocional ou lesão relevante à sua honra, reputação ou integridade, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos para fundamentar o pedido indenizatório.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da obrigação de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo em demandas que envolvam danos morais não presumíveis.
A banalização do instituto do dano moral deve ser evitada, de forma a preservar sua função compensató ria e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso na entrega de produtos, acompanhado de transtornos cotidianos razoáveis, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de abalo significativo à esfera psíquica ou moral do consumidor.
Descumprimentos contratuais, por si só, não ensejam reparação por danos morais, exigindo-se prova de lesão relevante aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I, e §11 do art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.03.2020.
STJ, AgInt no REsp 1853883/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020.
TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.313519-1/001, Rel.
Des(a).
Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.351280-5/001, Rel.
Des(a).
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 11.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464281-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025)” Grifos nossos.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do demandante, rejeito o pedido indenizatório formulado, pois o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente a causar abalos à personalidade indenizáveis; III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado por JOAQUIM GONCALVES DE FREITAS JUNIOR em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, e por consequência, declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 03 de junho de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito -
03/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 12/02/2025 07:58, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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