TJPE - 0043527-91.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043527-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213359985, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO JOSE CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c indenização por dano moral em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Despacho id 211835450, determinando a juntada da negativa da junta médica da ré referente ao Autor da ação.
Petição da parte autora, id 212451634, juntando declaração de hipossuficiência e declaração de IR do autor, ids ns° 212451637 e 212451638.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça diante dos documentos acostados sob id 206727474, 212451637 e 212451638.
E, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 212451634, devendo constar este aditivo aos termos da exordial.
Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão.
Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária.
Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar que a ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que o assiste no id 205033408 a ser realizada no Hospital rede Hapvida Recife.
Procedimento sob anestesia geral, com duração prevista de 3 horas, com necessidade de um dia de internação.
Na análise dos documentos não restou demonstrado que o tratamento pretendido foi solicitado administrativamente perante a Hapvida, eis que a parte instada a anexar aos autos o referido documento através da decisão id 211835450, não cumpriu a determinação, conforme id 212451634.
Ademais, o laudo de solicitação da cirurgia elaborado pelo Cirurgião Bucomaxilofacial assistente, Dr.
Thames Bruno Barbosa Cavalcanti, não indica que o procedimento tem caráter de urgência, requisito esse necessário à concessão da tutela requerida.
Falta, pois, à concessão do pedido da Autora, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor.
Diante da negativa, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1-Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2-Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3-Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4-Restando a citação inexitosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Civel com nova citação independente de conclusão.
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, conclusos na caixa MINUTAR DESPACHO.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Recife, 19 de agosto de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 10:07
Expedição de citação (outros).
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22/08/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE CAMPOS - CPF: *51.***.*85-87 (AUTOR(A)).
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13/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/08/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043527-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205167045, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO JOSE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c indenização por dano moral em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. igualmente identificada.
Narra o demandante, em breve resumo, que é beneficiário do plano de saúde individual operado pela Ré desde 02/04/2015, estando adimplente com as mensalidades devidas.
Informa que encontra-se em grave estado de saúde, com quadro de M85.8 Outros transtornos especificados da densidade e da estrutura óssea K07.2 Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias K07.5 Anormalidades, O autor vem sofrendo com dificuldade de mastigação e complicações na comunicação, sua respiração vem sendo afetada, o que dificulta a sua capacidade de ter um sono produtivo, seu sorriso é quase inexistente, deformidade na face, o que traz diversos prejuízos psicológicos e sociais para o autor, a queixa mais constante do autor é Sentir fortes dores na face e nos maxilares, a próteses não segura mais, apresentando dificuldade para mastigar”.
Foi indicado procedimento cirúrgico Código do procedimento: 30208041 Osteotomias Segmentares da Maxila ou Malar x2 30208106 Reconstrução Parcial de maxila com Enxerto Ósseo x 2 30732026 Enx.
Apesar da indicação médica expressa e fundamentada, a operadora negou cobertura para os procedimentos Afirma que a atitude da ré é abusiva pois é um procedimento acobertado pelo plano de saúde ambulatorial, e que deve ser realizado com URGÊNCIA, já que a não realização da cirurgia poderá acarretar a fratura patológica na região do tumor óssea.
Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar à demandada que autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que o assiste no id 205033408 a ser realizada no Hospital rede Hapvida Recife.
Procedimento sob anestesia geral, com duração prevista de 3 horas, com necessidade de um dia de internação.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, indenização por danos morais.
Requereu gratuidade de justiça.
Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
No que tange ao pedido de benefício da justiça gratuita, observo que a parte autora não acostou aos autos declaração de hipossuficiência nem conferiu poderes ao seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC.
Regularize-se.
Cumprida a determinação supra, não obstante o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica da parte autora, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Atenta a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min.
Teori Zavascki).
Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que não é defeso ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, vez que tendo em vista os elementos contidos nos autos não se pode presumir se tratar a parte autora de pessoa pobre.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias ,emende a exordial, sob pena de indeferimento no sentido de: apresentar seus 03 últimos contracheques bem ainda sua última declaração de imposto de renda, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido ou de logo junte comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito independente de nova intimação; acostar, em caso de manter a analise da gratuidade, declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; Intime-se.
Recife, 26 de maio de 2025.
Valéria Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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