TJPE - 0001717-14.2024.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Decorrido prazo de THAYNAN MENDES MARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Decorrido prazo de THAYNAN MENDES MARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001717-14.2024.8.17.3120 AUTOR(A): ROBSON LAURINDO DOS SANTOS RÉU: ALEX GUSTAVO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROBSON LAURINDO DOS SANTOS contra ALEX GUSTAVO DE SOUSA SANTOS, com o objetivo de compelir o réu a efetivar a transferência da propriedade do veículo SHINERAY XY 50Q, placa PDT-1852/PE, bem como a transferência dos débitos e encargos decorrentes de sua utilização por terceiros, e ainda obter indenização por danos morais pela permanência indevida da titularidade em seu nome.
Alega a parte autora que era proprietária do referido veículo até meados de 2017, ocasião em que o alienou verbalmente ao primeiro comprador, mediante troca por uma motocicleta Bros e o pagamento adicional de R$ 2.000,00, repassando-lhe os documentos para a transferência.
Sustenta que, confiando na relação de amizade e na boa-fé, não formalizou o negócio por meio de escritura pública.
Assevera que o comprador, ora demandado, não procedeu à transferência no prazo legal, repassando posteriormente o bem a terceiros, o que apenas foi descoberto em 2021, quando começaram a chegar notificações de multas e débitos tributários em seu nome.
Afirma que o atual montante devido é de R$ 3.379,21, relativo a IPVA, licenciamento e taxas de bombeiro dos exercícios de 2022 a 2024, e que tal situação, além de lhe trazer transtornos, compromete o processo de obtenção de sua CNH.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória para determinar ao réu a imediata transferência do bem e dos débitos, sob pena de multa e bloqueio de circulação, expedição de ofícios ao DETRAN/PE e à SEFAZ, condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e custas processuais.
Em sua contestação, ALEX GUSTAVO DE SOUSA SANTOS afirma ter adquirido o veículo, sem formalização por recibo, e que posteriormente o revendeu a um terceiro identificado apenas como Carlos, residente em Floresta/PE, pelo valor de R$ 1.000,00.
Alega não saber o paradeiro atual do bem e afirma não ter condições financeiras de arcar com custos de transferência ou débitos, pois exerce a atividade de agricultor, remunerado por diárias esporádicas.
Na réplica, a parte autora rebate os argumentos defensivos, ressaltando que o próprio requerido reconhece ter estado na posse do bem e tê-lo alienado a terceiro, o que, a seu ver, comprova a responsabilidade do réu pelos débitos incidentes.
Em decisão de saneamento, manteve-se a gratuidade judiciária ao autor, fixou-se como pontos controvertidos a obrigação de transferência da titularidade, a responsabilidade pelos danos materiais e morais e a existência de vínculo negocial entre as partes e concedeu-se prazo para juntada de documentos adicionais.
Em manifestação incidental, a parte ré informou ciência da decisão, sugeriu que o autor requeira restrição de busca e apreensão da motocicleta ou que realize termo de renúncia de propriedade junto ao DETRAN/PE, e reiterou a inexistência de registro formal de transferência no momento da revenda.
Por sua vez, o autor apresentou manifestação incidental destacando que o réu, em contestação, reconheceu ter estado na posse do veículo e tê-lo revendido, reforçando que as multas geradas no período em que o réu detinha o bem são de sua responsabilidade exclusiva.
Informou a inexistência de novos documentos a apresentar, mas reiterou que os já constantes nos autos são suficientes para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Ademais, o réu requer o benefício da justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência acostada aos autos, o que, a princípio, demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Por isso, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Outrossim cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
No caso em exame, é incontroverso que o réu reconhece ter adquirido a motocicleta SHINERAY XY 50Q, placa PDT-1852/PE, e, segundo narrativa do autor, tal negócio se deu de forma verbal, no ano de 2017, mediante troca por uma motocicleta Bros e quantia em dinheiro, com entrega de todos os documentos necessários para a transferência da propriedade.
Dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que cabe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo no prazo de trinta dias.
Já o art. 134 do mesmo diploma legal estabelece que, não havendo a efetivação da transferência no prazo legal, o alienante deverá comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências.
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por sua vez, o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a transferência do domínio de bem móvel ocorre pela tradição, sendo desnecessário, para a validade da alienação, o registro da transferência no órgão de trânsito, cuja função é meramente administrativa.
Assim, uma vez comprovada a posse direta e o domínio de fato exercido pelo requerido à época das infrações, a responsabilidade pela efetivação da transferência e pelos encargos incidentes recai sobre ele.
A jurisprudência, no mesmo sentido, agasalha o entendimento de que a transferência da propriedade do veículo se opera com a tradição, sendo um ato de natureza administrativa a efetiva regularização no órgão de transito.
Obrigação de fazer.
Bem móvel.
Compra e venda de veículo.
Entrega de documento para transferência.
Inércia do vendedor.
Autor é o verdadeiro proprietário do bem.
A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade.
Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1.
A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil. 2.
Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. . 3.
Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4.
Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo. (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) Nesse ponto, as infrações indicadas nos autos contam com a indicação do réu como condutor do respectivo veículo (Id. 206026300).
Nesse sentido, levando em consideração que a transferência da propriedade operou-se com a tradição, sendo a transferência no órgão de trânsito mero ato administrativo, os encargos, multas ou dívidas da motocicleta são de responsabilidade do Réu.
Dessa forma, cabe atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento das multas, débitos de IPVA, licenciamento, taxas de bombeiro e quaisquer outros encargos vinculados ao veículo desde que este passou a estar sob sua posse direta, desvinculando-se o autor de tais obrigações.
Lado outro, embora a transferência da propriedade tenha ocorrido pela tradição, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme preceitua o art. 134 do CTB, circunstância que o expôs ao risco de responder solidariamente pelas penalidades.
Assim, não se mostra razoável acolher o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal direto entre a conduta do réu e eventual lesão extrapatrimonial indenizável, assim como os demais pressupostos do art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar a transferência do veículo para a titularidade do réu e a desvinculação, em relação ao autor, das multas, encargos, tributos e pontos em sua CNH referentes ao veículo SHINERAY XY 50Q, placa PDT-1852/PE, imputando ao réu a responsabilidade exclusiva por tais débitos e penalidades, todos desde o momento da tradição (meados de 2017); b) conceder, em cognição exauriente, nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PE e demais órgãos competentes, a fim de que procedam à transferência do veículo e das penalidades e encargos mencionados para a responsabilidade do requerido, inclusive a atribuição dos pontos na respectiva CNH, se houver, todos desde o momento da tradição (meados de 2017).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base na fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida ao réu.
Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
28/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:45
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERRAZ NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0001717-14.2024.8.17.3120 AUTOR(A): ROBSON LAURINDO DOS SANTOS RÉU: ALEX GUSTAVO DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
PETROLÂNDIA, 3 de junho de 2025.
KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
03/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/05/2025 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por DALADIE DUARTE SOUZA em/para 30/10/2024 12:36, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX GUSTAVO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THAYNAN MENDES MARREIROS em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Belém São Francisco Vara Única Cemando)
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05/06/2024 13:26
Expedição de citação (outros).
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30/05/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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30/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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