TJPE - 0000227-95.2025.8.17.8236
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARMANDO NASCIMENTO DOS SANTOS em/para 03/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2025 23:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim - ( ) AV OSCAR LOUREIRO, 190, Cabaceira, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 Processo nº 0000227-95.2025.8.17.8236 DEMANDANTE: SANDRO LUIS GOMES DA SILVA - EPP DEMANDADO(A): TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., R LOG TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA A (JECRC Surubim) Data: 03/09/2025 Hora: 10:00 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
SURUBIM, 21 de agosto de 2025.
ARMANDO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Endereço: ALAMEDA CLEVELAND, 509, 5.
Andar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01218-000 Nome: R LOG TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS LTDA Endereço: HENRIQUE DE HOLANDA, 1149, LOJA 03, MATRIZ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55602-000 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: R IMPERADOR DOM PEDRO II, 494a, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/08/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
-
06/08/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
-
06/08/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
-
04/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
31/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 20:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
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28/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 14:00
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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28/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
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17/07/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim - ( ) AV OSCAR LOUREIRO, 190, Cabaceira, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 Processo nº 0000227-95.2025.8.17.8236 DEMANDANTE: SANDRO LUIS GOMES DA SILVA - EPP DEMANDADO(A): TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., R LOG TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA A (JECRC Surubim) Data: 13/08/2025 Hora: 12:00 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
SURUBIM, 7 de julho de 2025.
NIVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: .
Ernesto Herculino Cordeiro, 82, centro, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/07/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/07/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
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01/07/2025 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por ARMANDO NASCIMENTO DOS SANTOS em/para 01/07/2025 12:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
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01/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO E NOTAS DE SURUBIM em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim AV OSCAR LOUREIRO, 190, Cabaceira, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 - F:( ) Processo nº 0000227-95.2025.8.17.8236 DEMANDANTE: SANDRO LUIS GOMES DA SILVA - EPP DEMANDADO(A): TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., R LOG TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc., Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Por ocasião da decisão de ID 203535853, este juízo deferiu o pedido elaborado pela parte autora em sede de tutela de urgência, determinando a suspensão do protesto em nome do autor junto ao 2º Tabelionato de Notas de Surubim, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA.
De início, cediço que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 (RE 576847 / BA - BAHIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min.
EROS GRAU - Julgamento: 20/05/2009 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
No caso dos autos, o embargante busca impugnar o entendimento adotado por este juízo, buscando a reversão da referida decisão por alegar que a mesma teve por base documento de ilegível visualização.
Logo, a intenção da parte não é sanar eventual vício na decisão, mas rediscutir o próprio mérito, não se prestando os embargos para tal finalidade.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2 .
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Por fim, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, cite-se/intimem-se os demandados para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 344 do CPC.
Surubim/PE, data e assinatura eletrônica.
Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito -
03/06/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Surubim.
-
09/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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