TJPE - 0004093-27.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/06/2025 23:17
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
-
12/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004093-27.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MENDES EXECUTADO(A): FAST NET NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença cuja intimação da parte autora para lhe dar regular prosseguimento restou inviabilizada.
Além do mais, observo que todas as diligências adotadas para localização de bens penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo foram infrutíferas.
Ocorre que a parte exequente sequer está sendo localizada para promover o andamento do feito.
O fato é que se trata de cumprimento de sentença que se prolonga no tempo atentando contra o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Nesse cenário, não tendo sido localizados o devedor e bens penhoráveis, cabível a extinção do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, aplicável por analogia:" Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...)".
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9 .099/95).
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC).
CONTRAPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OCORRE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA E QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE.
ENUNCIADO 161, DO FONAJE.
EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITAVA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE LOCALIZAR A PARTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 50000271320158240135, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART . 53, § 4º DA LEI 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO APLICAÇÃO .
A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC) .
DESPROVIMENTO. 1.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95), NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DE NATUREZA INDUTIVA, COERCITIVA, MANDAMENTAL OU SUB-ROGATÓRIA (ART. 139, IV, DO CPC), ENTRE ELAS A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) (ART. 139, IV, DO CPC) . 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0007203-27 .2009.8.24.0075, DE TUBARÃO, REL .
BRUNO MAKOWIECKY SALLES, QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA, J. 28-05-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n . 0300196-44.2018.8.24 .0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 03001964420188240058, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 24/11/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Caso requerido, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de ser retomado o andamento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, desde que no prazo prescricional.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/06/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 06:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 08:27
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
11/04/2025 08:27
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/03/2025 05:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 18:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
10/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:25
Outras Decisões
-
27/02/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 04:55
Decorrido prazo de FAST NET NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:23
Juntada de certidão da contadoria
-
23/09/2024 16:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
23/09/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
17/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:14
Alterada a parte
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:50
Processo Reativado
-
27/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:44
Homologada a Transação
-
27/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 09:52, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/05/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 00:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008728-69.2021.8.17.3130
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Alicia Nunes Lacerda
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2025 18:57
Processo nº 0001548-10.2025.8.17.8223
Raoni Morais Kalid
Magazine Luiza S/A
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 0001992-55.2025.8.17.9480
Flavio Ferreira de Oliveira
Juizo de Direito da 2 Vara Criminal de S...
Advogado: Romulo Lyra da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2025 12:07
Processo nº 0000680-28.2011.8.17.0720
Banco do Nordeste
Leonidas Mariano da Silva - ME
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2011 00:00
Processo nº 0010916-74.2023.8.17.2480
Emerson Gustavo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2023 13:09