TJPE - 0008728-69.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jorge Americo Pereira de Lira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008728-69.2021.8.17.3130 EMBARGANTE: IRH/PE EMBARGADO: A.N.L.
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SASSEPE.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA ABUSIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
SANAR OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3.
As custas processuais e taxa judiciária constituem receita derivada do Estado e não deve ser dela própria exigida, pois estaria a pagar para si própria. 4.
Cuida-se o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta do Estado, com autonomia administrativa e financeira.
Na condição de pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado, não se confunde com o Ente Federativo, de modo que descabe cogitar de confusão patrimonial a ensejar a extinção da obrigação tributária. 5.
Inexiste ainda isenção amparada pela legislação estadual de custas processuais e taxa judiciária – Lei nº 17.116/2020 - em favor do ente autárquico. 6.
Embargos acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator -
01/09/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 14:59
Expedição de intimação (outros).
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01/09/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICIA NUNES LACERDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALICIA NUNES LACERDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:46
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0008728-69.2021.8.17.3130 Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo.
Des.
Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 50419537, com julgamento no sentido abaixo transcrito: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator" Recife, 22 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
22/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:48
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2025 12:48
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2025 12:44
Dados do processo retificados
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22/07/2025 12:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/07/2025 11:42
Processo enviado para retificação de dados
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21/07/2025 13:17
Prejudicado o recurso
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21/07/2025 13:17
Sentença confirmada
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 06:39
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2025 06:38
Dados do processo retificados
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13/06/2025 06:38
Alterada a parte
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13/06/2025 06:37
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 18:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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10/06/2025 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 06:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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