TJPE - 0000144-44.2025.8.17.3430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Processo nº 0000144-44.2025.8.17.3430 AUTOR(A): CLAUDIO RIBEIRO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE TACAIMBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID N.º 208689008 conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação de danos materiais proposta por Cláudio Ribeiro Lima em desfavor do Município de Tacaimbó, através de advogados regularmente habilitados, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Juntou documentos.
Em síntese, o requerente alegou que entre os anos de 2017 e 2024 exerceu o cargo comissionado nos quadros da Administração local.
Aduziu, todavia, que não recebeu férias (adicionadas do terço constitucional) nos períodos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Diante desse quadro, pugnou pelo acolhimento de sua pretensão, mais especificamente a condenação do requerido ao pagamento de férias, vencidas e não pagas, acrescidas de 1/3 relativas aos períodos de 2020 (proporcional), 2021, 2022, 2023 (proporcional) e 2024 (proporcional).
Pugnou, ainda, pela exibição das fichas financeiras do autor pela municipalidade referentes os períodos de 2020 e 2021 e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (id 199962525).
Citado, o requerido apresentou contestação à lide requerendo, em síntese, o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 30 do STF ao caso concreto, com a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, seja observada a proporcionalidade temporal de cada período aquisitivo e a remuneração efetivamente percebida, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (id 206440021).
Em réplica à contestação, o requerente reiterou os pedidos inicial e pediu a intimação do requerido para juntar aos autos a ficha financeira referente ao período de 2020 (id 207610708). 2.
Fundamentação.
De início, percebo que a questão debatida nesta ação não demanda uma maior digressão probatória à análise do pedido (apesar de veicular matéria de fato e de direito), sobretudo com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
Logo, entendo que a causa encontra-se apta para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado do mérito, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Preenchidas as suas condições, a providência do julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF c/c art. 139, II, CPC). 2.1.
Da prescrição.
No que tange à prescrição das prestações almejadas, em se tratando da Fazenda Pública, além das disposições previstas no Código Civil de 2002, aplicam-se as regras contidas no Decreto n. 20.910/1932.
Ressalte-se que a prescrição diz respeito às relações de crédito e de débito, guardando pertinência com ações condenatórias, enquanto a decadência refere-se a direitos potestativos, aplicando-se aos prazos para ajuizamento de ações constitutivas.
O comando inserto no art. 1º do Decreto 20.910/32 estatui: Art.1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (destaque nosso) Objetivando o requerente ver reconhecidos direitos sociais (férias acrescidas de 1/3), tem-se que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, aplicando-se, então, o comando da Súmula n° 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito, mas tão-só das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, quanto à presente ação, proposta em 3 de abril de 2025, tem-se por prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à sua propositura, isto é, anteriores a 3 de abril de 2020.
Logo, encontram-se prescritos os períodos anteriores a 3 de abril de 2020.
Inexistindo irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Os documentos juntados aos autos revelam que o requerente manteve com o requerido o vínculo alegado, inexistindo qualquer oposição/resistência quanto aos períodos de trabalho aduzidos na petição inicial.
Especificamente em relação ao período de 2020, cuja ficha financeira não foi juntada pelas partes, a sua comprovação é atestada pelo conjunto probatório anexado aos autos pelo requerido, em especial pela portaria de exoneração do cargo em comissão de Diretor de Rodovias, datada de 30 de novembro de 2020 (id 206440025, p. 4).
Ademais, não impede que em eventual liquidação de sentença para a apuração do cálculo do período efetivamente laborado naquele ano (2020) seja juntada a respectiva ficha financeira. 2.2.1.
Da duração do vínculo havido.
O requerente alegou, quanto ao prazo de duração dos vínculos com o requerido, que as contratações teriam se dado para o exercício de cargo comissionado durante os anos de 2017 a 2024.
No que tange à prova, o requerente trouxe uma farta documentação aos autos (em especial as fichas financeiras relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024) com o escopo de comprovar as suas alegações quanto aos períodos efetivamente laborados.
Por sua vez, a municipalidade juntou as fichas financeiras dos períodos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Em relação aos documentos carreados pelas partes, entendo que se revelam suficientes para a comprovação de 5 períodos de trabalho (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), restando devidamente demonstrada nos autos que o requerente prestou os alegados serviços à administração municipal, conforme propunha em sua petição inicial (CPC, 373, I). 2.2.2.
Da natureza da contratação.
Como se sabe, ao ocupar cargo de provimento em comissão, o requerente manteve com o requerido vínculo de natureza estatutária, uma vez que vigente a Lei Municipal n° 4528-A/2006, instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
Nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 582-A/2006, aplicam-se aos servidores municipais às disposições da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (DOPE 13/03/1973), conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal em seu artigo 39, § 3º, prevê que são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, da Magna Carta, tais como salário mínimo, 13º salário, proteção do salário, salário família, gozo de férias anuais com, ao menos, 1/3 a mais que o salário normal, licença-maternidade e paternidade, dentre outros.
E disso não se afastou o Município de Tacaimbó.
Demais disso, prevê a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 80, § 1º, X que: § 1º. §1º - São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §3º, do art. 39 de Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas especificadas dos Estatuto Próprio, ou outro adotado pelo Município e mais: [...] X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal; [...] Como se sabe, o titular de cargo em comissão é nomeado em razão da confiança existente entre ele e quem o nomeia.
Desfeita a relação de confiança ou não sendo mais interessante a sua permanência no cargo, a exoneração do ocupante é realizada sem maiores formalidades ou pagamento de qualquer indenização, ficando ao critério exclusivo e discricionário da autoridade nomeante, conforme preceitua o art. 37, II, da CF.
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, Editora Método, 2009, p. 276, lecionam: Os cargos em comissão, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição, são declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
Significa isso que, em regra, qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo em nenhum Poder ou esfera da Federação, pode ser nomeada para exercer cargo em comissão.
A mesma autoridade competente para nomear é competente para, a seu critério, exonerar o servidor ocupante do cargo comissionado.
A exoneração não possui caráter punitivo. É ato administrativo amplamente discricionário.
Por esse motivo, além de não precisar ser motivada, não se cogita a instauração de processo administrativo, contraditório ou ampla defesa. [...] Observa-se, assim, que o provimento de cargo em comissão é sempre feito a título precário.
Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa quanto tempo o servidor o exerça.
Destaque-se o entendimento do e.
TJPE em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1.
Os ocupantes de cargos comissionados têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e de gratificação natalina. É que a Constituição Federal, no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante a todo trabalhador o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. 2.
Comprovado o vínculo funcional pelo ocupante de cargo comissionado, é ônus do ente público a prova do pagamento.
A prova da quitação é ônus do devedor.
O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la.
Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor.
Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3.
Apelação a que se nega provimento.
TJ-PE - Apelação: APL 4066242 PE.
Publicação: 26/07/2016. (destaque nosso) AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO E FÉRIAS.
ART. 7º, INCISOS VII, X E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO ÓRGÃO PAGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, além de 13º e férias, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela municipalidade apelante. 2 A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida. 3 A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação.
In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto nos artigos 3191 e 3202 da Lei Susbstantiva Civil, poderia ter exigido caso houvesse quitado o débito cobrado. 4 Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5 Assim, evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento dos salários atrasados, bem como às férias dos períodos trabalhados, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII, X e XVII...
PE) Data de publicação: 13/01/2014. (destaque nosso) Da análise dos autos, não vislumbro qualquer documento hábil capaz de comprovar a quitação das remunerações pleiteadas pelo autor, não pode o Município de Tacaimbó se eximir de sua obrigação de pagar as referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ademais, a controvérsia posta nos autos encontra, mutatis mutandis, enquadramento no Tema 30 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por necessidade do serviço público, quando o servidor comprova o exercício regular do cargo e a não fruição do descanso correspondente.
No presente caso, as partes trouxeram aos autos farta documentação comprobatória, apta a demonstrar, de forma robusta e incontroversa, que laborou durante os períodos aquisitivos em questão sem fruir das férias legalmente devidas, por imposição da Administração.
Assim, restando evidenciado que o direito subjetivo foi adquirido e não foi oportunamente exercido por razões alheias à vontade do servidor, impõe-se o reconhecimento da indenização correspondente, não havendo que se exigir qualquer outro ônus probatório além daquele já devidamente cumprido.
Ademais, é certo que o servidor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento estatal da obrigação de lhe conceder o gozo do período de férias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, satisfeitos os pressupostos fáticos e jurídicos delineados pelo precedente vinculante, é imperativa a condenação da ré ao pagamento das verbas pleiteadas.
No tocante à alegação de litigância de má-fé pela parte ré, formulada na réplica, não assiste razão ao autor.
Isso porque a mera apresentação de contestação, com a formulação de tese defensiva, não caracteriza, por si só, conduta maliciosa, desleal ou temerária, nos moldes do que exige o art. 80 do Código de Processo Civil.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, alicerces do devido processo legal (art. 5º da CF/88), assegura às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos processuais e de apresentar teses jurídicas, sem que o exercício regular desse direito seja confundido com ato atentatório à dignidade da justiça.
A dialeticidade inerente ao processo civil pressupõe a existência de contraposição argumentativa, sendo incompatível com a ideia de litigância de má-fé o simples fato de a parte ré se opor ao pedido inicial com fundamentos jurídicos, ainda que, ao final, rejeitados.
Destarte, verifico comprovados o vínculo estatuário entre o autor e o município, bem como, ausentes comprovantes de pagamento das remunerações pleiteadas, pelo que a procedência deste pedido é medida de rigor.
Vê-se, portanto, que é o caso de procedência dos pedidos contidos na inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes da petição inicial para condenar o requerido, o Município de Tacaimbó, a pagar ao requerente, Cláudio Ribeiro Lima: a) as férias proporcionais, vencidas e não pagas, acrescidas de 1/3 relativas aos períodos de 2020, 2023 e 2024; e, b) as férias integrais, vencidas e não pagas, acrescidas de 1/3 relativas aos períodos de 2021 e 2022, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Registro que os valores a serem pagos pelo requerido ao requerente deverão sofrer correção monetária com base no IPCA-E (STF – RE 870947/SE – Repercussão geral), desde o vencimento da cada prestação (verbete 43/STJ – data do inadimplemento) e acréscimo de juros de mora a partir da citação até o dia 27 de agosto de 2024 e no percentual previsto pela Súmula 150 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
No entanto, a partir do dia 28 de agosto de 2024, correção monetária através do IPCA e os juros moratórios através da Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em conformidade com o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico obtido, considerando, ainda, o efetivo trabalho do advogado, com o necessário zelo no acompanhamento do processo em todos os atos (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC).
Com o trânsito em julgado, à Contadoria para o cálculo das custas processuais.
Apresentado o valor devido, proceda-se à cobrança e demais diligências nos termos da Lei n° 17.116/2020.
Registre-se, publique-se e intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como os seus respectivos patronos.
Dispensado o reexame necessário, nos moldes do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC.
Em caso de apresentação de embargos de declaração: se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
Interposto recurso de apelação: intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão tem força de mandado.
Tacaimbó, data da assinatura eletrônica.
Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 29 de agosto de 2025.
ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste -
29/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000144-44.2025.8.17.3430 AUTOR(A): CLAUDIO RIBEIRO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE TACAIMBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199984769, conforme segue transcrito abaixo: Apresentada tempestivamente resposta à lide, intime-se a parte autora para a apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 350), oportunidade em que se imporá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer, conforme a hipótese, o julgamento antecipado da lide.
TACAIMBÓ, 6 de junho de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
06/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:10
Expedição de citação (outros).
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09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RIBEIRO LIMA - CPF: *88.***.*74-50 (AUTOR(A)).
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03/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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