TJPE - 0001194-93.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/07/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 1ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001194-93.2021.8.17.2380 AUTOR(A): ELIONEIDE GONCALVES TORRES SANTOS RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CABROBÓ, 1 de julho de 2025.
AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão -
01/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
12/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0001194-93.2021.8.17.2380 AUTOR(A): ELIONEIDE GONCALVES TORRES SANTOS RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA ELIONEIDE GONCALVES TORRES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Complementação Salarial e Implementação de Quinquênios contra o FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO, também qualificado, alegando, em suma, que é professora aposentada do Município de Cabrobó e que seus proventos estão sendo pagos em valor inferior ao piso salarial do magistério estabelecido pela Lei Municipal nº 1.941/2020.
Sustenta ainda que não recebe a integralidade do adicional por tempo de serviço (quinquênios) a que teria direito, no percentual de 30%, recebendo apenas 20%.
Ao final, requereu basicamente a condenação do réu à complementação de seus proventos para atingir o piso salarial municipal, com pagamento retroativo a janeiro de 2020, e à implementação da diferença do adicional por tempo de serviço para 30%, com o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, além da gratuidade de justiça.
A petição inicial (ID 85710912) veio acompanhada de documentos, dentre eles cópia da Lei Municipal nº 1.941/2020, Lei Municipal nº 988/1990, fichas financeiras e funcionais.
Proferiu-se decisão (ID 85742119) deferindo o benefício da Justiça Gratuita à autora, postergando a análise da necessidade de audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
No mesmo despacho, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, caso desejassem, após a apresentação da réplica.
Regularmente citado (Mandado ID 92182485 e Certidão ID 92646311), o FUNPRECAB apresentou defesa, em forma de contestação (ID 95923733), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em síntese, o descumprimento de Recomendações do TCE/MPCO pela Lei Municipal nº 1.941/2020; que o reajuste do piso nacional não é obrigatório para vencimentos já superiores; a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral; a incidência da prescrição quinquenal; e a impossibilidade de concessão de gratificação após a aposentadoria.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição.
A parte autora apresentou réplica (ID 103106740), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório ID 108101305), a parte autora, em petição de ID 109109826, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação, conforme certificado no ID 112325156.
Por meio do Despacho ID 148012698, foi determinada a intimação da parte autora para juntar sua ficha cadastral completa e documento comprobatório de sua Classe e Nível funcional, o que foi cumprido por meio das petições ID 162680904 (documento ID 162680905) e ID 166917554 (documento ID 166923805).
O réu, intimado para se manifestar sobre os novos documentos, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 171999877. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o FUNPRECAB é fundo especial vinculado ao Gabinete do Prefeito, sem personalidade jurídica própria.
A preliminar deve ser rejeitada.
O documento ID 95923758 (Lei Municipal nº 1.476/2005) confirma que o FUNPRECAB é o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabrobó.
Embora seja vinculado ao Gabinete do Prefeito, o fundo possui natureza autárquica para fins de administração previdenciária.
Além disso, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o ente federativo é responsável pelos benefícios previdenciários de seus servidores.
O FUNPRECAB figura como órgão gestor dos recursos e pagamento dos benefícios previdenciários do Município.
Por isso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à complementação de proventos de aposentadoria.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora aufere renda mensal de R$ 5.017,54, o que demonstraria capacidade para arcar com as custas processuais.
A impugnação não procede.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 85710913, pág. 2), que goza de presunção de veracidade.
O valor dos proventos, por si só, não afasta automaticamente o direito à gratuidade, devendo ser considerada a situação econômica global da pessoa.
Além disso, não foi apresentada prova robusta de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito.
Do mérito Sem maiores delongas, registro, desde logo, que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
A parte autora pretende a complementação de seus proventos de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu novos valores para o piso salarial do magistério municipal.
Pleiteia também a majoração do percentual de quinquênios de 20% para 30%.
Contudo, a análise das provas dos autos revela a invalidade da Lei Municipal nº 1.941/2020, o que impede a procedência do pedido principal.
Da invalidade da Lei Municipal nº 1.941/2020 Os documentos juntados pela parte promovida (ID 95923754 e 95923755) comprovam que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Contas emitiram Recomendações Conjuntas nº 02/2020 e 04/2020, orientando os municípios a não concederem reajustes salariais durante o período de emergência de saúde pública, exceto para implementação do piso nacional inicial do magistério.
A Lei Municipal nº 1.941/2020 foi editada em desacordo com essas recomendações, concedendo reajustes em toda a carreira do magistério, não apenas no vencimento inicial.
Mais grave ainda, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) do Município de Cabrobó (ID 95923756 e 95923757) demonstram que, no 1º e 2º quadrimestres de 2020, o Município estava com a Despesa Total com Pessoal em 66,13% e 60,63%, respectivamente, ultrapassando tanto o limite máximo (60%) quanto o limite prudencial (51,30%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veda expressamente a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite máximo.
No caso dos municípios, o limite máximo é de 60% da receita corrente líquida.
Quando ultrapassado esse limite, o ente não pode conceder qualquer tipo de reajuste remuneratório.
A Lei Municipal nº 1.941/2020, ao conceder reajustes salariais em período de extrapolação dos limites da LRF, viola frontalmente as disposições legais de responsabilidade fiscal.
Portanto, a referida lei municipal é inválida por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo servir de fundamento para a complementação pleiteada.
Do adicional por tempo de serviço (quinquênios) Quanto ao pedido de majoração do percentual de quinquênios de 20% para 30%, a pretensão também não procede.
A Lei Municipal nº 988/1990, em seu art. 68 (ID 85710916, pág. 12), prevê o adicional por tempo de serviço de 5% por cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 7 quinquênios (35%).
As fichas financeiras da autora (ID 85710913, pág. 12; ID 95923737, pág. 1) demonstram que ela recebe adicional de R$ 836,25, que corresponde a 20% sobre o salário base de R$ 4.181,29, ou seja, 4 quinquênios.
Para ter direito a 6 quinquênios (30%), a autora precisaria comprovar 30 anos de efetivo exercício.
Contudo, os documentos dos autos apresentam informações contraditórias sobre seu tempo de serviço.
A Portaria de Aposentadoria nº 076/2011 (ID 95923737, pág. 2) indica aposentadoria em 05/05/2011.
Já a Ficha Cadastral (ID 166923805) apresenta dados inconsistentes, com data de admissão posterior à aposentadoria.
A parte autora não comprovou de forma clara e convincente que possui tempo de serviço suficiente para fazer jus a 6 quinquênios.
O ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, após a aposentadoria, não é possível a concessão de novos adicionais ou gratificações, pois os proventos ficam fixados no momento da inativação, ressalvadas as hipóteses de revisão previstas constitucionalmente.
Da prescrição Por fim, registro que, mesmo se fosse o caso de procedência (o que não é), incidiria prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A ação foi ajuizada em 2021, de modo que eventuais diferenças anteriores a 2016 estariam prescritas.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Caruaru, 05 de junho de 2025 Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito -
06/06/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Comarca de Cabrobó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
05/06/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara da Comarca de Cabrobó)
-
11/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:08
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:59
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 22:58
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 03:45
Decorrido prazo de FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO em 27/01/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 16:15
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
04/11/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124175-92.2024.8.17.2001
Miriam Valeriana da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 15:30
Processo nº 0000350-08.2025.8.17.8232
Cristiane Maria da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Aldiceia Soares Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 16:18
Processo nº 0033662-44.2025.8.17.2001
Aurora Engenharia LTDA
Vc da Costa Divisorias Articuladas - ME
Advogado: Marcio Duque Americo de Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 12:23
Processo nº 0014417-58.2023.8.17.2990
Jefferson Fernando Silvino da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 07:59
Processo nº 0014417-58.2023.8.17.2990
Jefferson Fernando Silvino da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2023 15:22