TJPE - 0134346-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 21:48
Expedição de Mandado (outros).
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10/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
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21/01/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134346-11.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: MARCIO GABRIEL FERREIRA DE MELO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189476239 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
MARCIO GABRIEL FERREIRA DE MELOS, propôs MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR em face da Senhora GERENTE DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS - SEDA, vinculado à Prefeitura da Cidade do Recife.
Nos termos do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 31 de 2 de Janeiro de 2001, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública, dentre outros, processar, julgar e executar os feitos em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder publico forem interessadas na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuados os de falência e concordatas e os de acidentes de trabalho.
Art. 10.
Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e os de acidentes de trabalho; [...] Portanto, no caso em análise, tendo em vista a presença de entidade pública no polo passivo, compete ao Juízo fazendário processá-lo e julgá-lo.
Desta forma, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública por distribuição da Capital.
Redistribua-se o feito.
Recife, Data da Validação.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:06
Determinada a distribuição do feito
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28/11/2024 13:06
Declarada incompetência
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25/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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