TJPE - 0006353-19.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006353-19.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: THIAGO FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO FELIZARDO DA SILVA (parte exequente) em face de decisão que, ao apreciar o pedido de reconsideração da justiça gratuita, deferiu o benefício à parte "executada".
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, uma vez que o pedido de gratuidade foi por ele formulado, e não pela parte executada.
Requer a retificação do erro e a concessão de efeitos infringentes para reconhecer sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO FELIZARDO DA SILVA (parte exequente), a fim de sanar erro material apontado.
O art. 1.022, inciso III, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, incorreu em erro material ao deferir o benefício da gratuidade da justiça à "parte executada", quando o pleito foi formulado e deveria ter sido apreciado em favor da "parte exequente".
Tal equívoco é passível de correção por esta via, a fim de garantir a clareza e a precisão do provimento jurisdicional, adequando-o à realidade dos fatos processuais.
Ante o exposto, julgo procedentes os referidos embargos de declaração, para, tão somente, sanar o erro material constante na decisão anterior, a fim de que onde se lê "...defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte executada", passe a constar: "...defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente." No mais, permanece hígida a decisão em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, 10 de julho de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FELIZARDO DA SILVA - CPF: *81.***.*23-76 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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22/06/2025 13:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/06/2025 02:36
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006353-19.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: THIAGO FELIZARDO DA SILVA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Vistos etc.
Cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar) promovido por THIAGO FELIZARDO DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI), nos termos da petição de id 197994814.
Atribuiu-se à execução o valor de R$ 7.402,49, com base nos cálculos de id 197994814.
Despacho de id 198350876 reconhecendo o crédito perseguido de natureza extraconcursal e determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Embargos de declaração opostos pela parte executada, OI S/A, alegando haver omissão no despacho de id 198350876, asseverando que o crédito é concursal, sustentando que a empresa distribuiu novo pedido de recuperação judicial, em momento posterior à data do fato gerador do crédito oriundo desta demanda em epígrafe.
Manifestação da parte exequente, requerendo o prosseguimento do feito (id 199250098). É o breve relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THIAGO FELIZARDO DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI), nos termos da petição de id 197994814 A parte executada, em sede de embargos de declaração, alegou que o crédito executado é concursal, defendendo que a empresa distribuiu novo pedido de recuperação judicial, em momento posterior à data do fato gerador do crédito oriundo desta demanda em epígrafe.
Em pesquisa junto ao sistema Pje do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que a empresa executada, OI S/A, distribuiu Ação de Recuperação Judicial de nº 809863-36.2023.8.19.0001, em 31/01/2023, junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Pois bem.
Diante da existência da referida ação de soerguimento pleiteada pela parte executada, faz-se necessário apresentar alguns aspectos processuais de grande relevância.
São eles: 1.
Concursalidade do crédito Ao examinar os autos, verifico que, conforme descrito no despacho de id 198350876, o fato gerador do crédito executado decorre da negativação indevida da parte exequente.
Conforme as informações constantes na petição inicial (id 124334313), a parte requerida deveria ter efetivado a baixa até o dia 09/01/2023, surgindo, assim, após ter sido distribuída a respectiva ação de soerguimento.
Portanto, tal fato corresponde ao evento danoso, cuja data é anterior ao pedido da Recuperação Judicial, que ocorreu em 31/01/2023 com a distribuição da ação de nº 809863-36.2023.8.19.0001, ajuizada junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Logo, não restam dúvidas a este juízo quanto à natureza CONCURSAL do crédito em questão.
Sobre o tema da concursalidade, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação monitória. 2.
Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".
Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174187 MG 2022/0226189-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).” [Destaquei].
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito exequendo, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”.
Portanto, a competência para analisar os requisitos de validade e eficácia dos créditos perquiridos, bem como o exame de eventual cobrança indevida, é do juízo da recuperação judicial. 2.
Habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial É cediço que, quando a recuperação judicial ainda não estiver sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação por força de lei (art. 59, da LREF).
No presente caso, constatou-se que o credor teve pleno conhecimento da existência da Recuperação Judicial em curso e, ainda assim, optou por prosseguir com a execução de seu crédito, em desconsideração aos efeitos legais do processo recuperacional.
Diante disso, não subsiste dúvida quanto à sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que a parte exequente foi informada, de forma inequívoca, sobre a existência da referida ação.
Dessa forma, ficou evidenciado que a parte exequente, de maneira inadequada, optou por um meio autônomo para buscar o recebimento de seus créditos ao instaurar este cumprimento de sentença, quando deveria ter habilitado seu crédito no âmbito da ação de recuperação judicial ou aguardado o término desta para dar continuidade ao respectivo processo executivo. 3.
Sobre a continuidade do presente cumprimento de sentença A concessão da recuperação judicial enseja na novação do crédito concursal, habilitados ou não no processo de recuperação e traz como consequência a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, conforme preceitua art. 59 da Lei 11.105/2001.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial. 2.
Na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.
No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1467046 DF 2014/0168038-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)” “Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Executada em recuperação judicial.
Habilitação do crédito no juízo da recuperação.
Falta de interesse de agir.
A aprovação do plano de recuperação judicial em face do devedor implica novação dos créditos anteriores ao pedido e estão sujeitos à recuperação judicial, devendo o crédito concursal executado ser apresentado ao juízo da recuperação e adequada a extinção do processo individual executório, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir.(TJ-RO - AC: 00024555520108220015 RO 0002455-55.2010.822.0015, Data de Julgamento: 03/11/2020)” Portanto, a inadequação da via escolhida pela parte exequente para cobrar seu crédito impõe a extinção do presente cumprimento de sentença, a fim de preservar a eficácia do plano de recuperação judicial em curso. 4. Ônus de sucumbência O ônus de sucumbência, conforme previsto no Código de Processo Civil, refere-se à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que são imputados à parte que teve seus pedidos rejeitados ou foi derrotada em juízo.
A atribuição da sucumbência em processos de execução pode seguir diferentes critérios, sendo o Princípio da Causalidade um dos mais relevantes.
Esse princípio determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os custos decorrentes.
No caso em questão, a análise gira em torno da aplicação do respectivo Princípio, diante da extinção do cumprimento de sentença em função da existência da recuperação judicial da parte devedora.
Ficou demonstrado que a parte exequente, de maneira inadequada, optou por um procedimento autônomo para perseguir seus créditos, através da instauração do cumprimento de sentença.
Deveria, no entanto, ter habilitado seu crédito no processo de recuperação judicial ou aguardado o encerramento deste para dar continuidade ao feito executivo.
Portanto, cabe à parte exequente (THIAGO FELIZARDO DA SILVA) arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, em razão da inadequação do procedimento adotado.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos por OI S/A para declarar que o crédito perseguido pela parte exequente tem natureza CONCURSAL.
Ademais, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, condenando a EXEQUENTE (THIAGO FELIZARDO DA SILVA), em atenção ao Princípio da Causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado. É importante destacar que, considerando a possibilidade de habilitação do crédito da parte exequente na Ação de Recuperação Judicial em tela, cabe à parte interessada, caso tenha interesse, solicitar a este juízo a expedição da competente certidão de crédito para esse fim, devendo, para tanto, pagar a competente taxa judiciária prevista na Lei 17.116/2020.
Preclusa esta decisão, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, 04 de junho de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito - 
                                            
04/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
20/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
19/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de despacho
 - 
                                            
29/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
 - 
                                            
29/05/2023 09:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
 - 
                                            
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2023 13:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
09/05/2023 11:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
 - 
                                            
19/04/2023 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/04/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/03/2023 08:46
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
16/03/2023 12:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
16/03/2023 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2023 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 10:44
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
27/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2023 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
 - 
                                            
23/02/2023 08:17
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
 - 
                                            
09/02/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 06:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2023 18:00
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
08/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
31/01/2023 09:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
30/01/2023 07:03
Expedição de citação.
 - 
                                            
30/01/2023 07:03
Expedição de intimação.
 - 
                                            
26/01/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/01/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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