TJPE - 0041567-61.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de COMPESA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:46
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041567-61.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais c/c pedido de liminar”, movida por ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO em face de COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, ambas qualificadas na inicial.
Ausentes questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Em sua inicial, sustenta a demandante, em síntese, que “ao tentar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma LOJA, foi informada que não seria possível a abertura do crediário solicitado, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado”, cujo débito não reconhece.
Pois bem.
A negativação do nome da demandante mostra-se incontroversa, conforme extrato juntado à inicial.
Em sua peça de defesa a empresa ré aduz que o contestado débito decorre da inadimplência da autora relativa à tarifa de corte, solicitado pela demandante.
Aduz que “A parte demandante, solicitou o corte dos serviços da demandada estando ciente que seria cobrada uma tarifa referente a essa solicitação, a tarifa de cortado“, bem como que “mesmo como seu fornecimento cortado o cliente recebe faturas da tarifa de corte” (id 188705534 - Pág. 3).
Certo é que a presente lide versa sobre relação de consumo, devendo ser solucionada à luz do que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e normas processuais relativas ao ônus da prova.
A demandante confirma em audiência que solicitou o corte dos serviços prestados pela ré, assim como que não efetuou o pagamento das cobranças referentes a este.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a demandante não logrou êxito em comprovar a irregularidade dos débitos que a demandada lhe imputa, eis que decorrente de cobrança reputada devida, nos termos do Decreto Estadual nº 18.251/94.
Nessa esteira, entendo que a empresa ré desincumbiu-se do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da cobrança e da negativação, ao passo que as provas produzidas pela demandante não foram capazes de revestir de verossimilhanças as alegações iniciais, pelo que entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe dito artigo, em seu inciso I.
Para além disso, pelo que dos autos consta não resulta ter a empresa ré procedido a cobranças indevidas à demandante, tampouco praticado ato contra esta parte que constituísse ofensa a elementos de sua personalidade ou a sua dignidade, sobretudo porque sequer houve comprovação de irregularidade ou ilícito praticado pela demandada, pelo que indefiro os pedidos iniciais. É a decisão! Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c do C.P.C., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a falta de comprovação do alegado.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
P.R.I..
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
12/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 10/03/2025 08:56, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:38
Decorrido prazo de ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:18
Decorrido prazo de COMPESA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 05:51
Decorrido prazo de COMPESA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:51
Decorrido prazo de ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041567-61.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (2º JEC) Data: 10/03/2025 Hora: 08:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 3 de dezembro de 2024 .
Nome: ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO -
03/12/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2024 03:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 21/11/2024 10:47, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ERICA ELIENE DA SILVA CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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