TJPE - 0004305-83.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Publicado Sentença (Outras) em 05/08/2025.
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05/08/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVANIO AMELIO MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004305-83.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ISABEL MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA/EMBARGADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
GRAVATÁ, 15 de julho de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
15/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:47
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0004305-83.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ISABEL MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISABEL MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
A autora sustenta, na petição inicial protocolada sob ID 177652498, que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que não prestou qualquer autorização — nem escrita, nem eletrônica — para a realização da suposta operação, e que jamais recebeu valores oriundos da transação.
Afirma ainda ser aposentada e hipossuficiente, invocando sua condição de consumidora vulnerável.
Requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência da relação contratual e indenização por danos morais, por entender configurado o dano in re ipsa.
A autora instruiu sua inicial com documentos.
O réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação no ID 180720464, alegando, em preliminar, a) inépcia da petição inicial, por pedido de dano material genérico; b) ausência de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; c) indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o valor do empréstimo foi creditado em conta da autora e que o procedimento seguiu os protocolos de segurança da instituição.
Não apresentou, entretanto, qualquer contrato assinado, gravação de voz, ou autorização eletrônica vinculada à autora.
A autora apresentou impugnação à contestação sob ID 180950555, reiterando suas alegações e refutando ponto a ponto os argumentos da parte ré, destacando, especialmente, a ausência de comprovação do vínculo contratual, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e o dano moral presumido. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos acostados são suficientes à formação da convicção do juízo.
De início, ressalto que o feito estava suspenso de forma equivocada, haja vista que a decisão de suspensão se aplica às demandas sobre PASEP, o que não é o caso dos autos, que trata de empréstimo consignado.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece guarida, uma vez que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, cabendo à parte ré demonstrar de forma concreta a suficiência de recursos pela parte autora, o que não fez.
O banco não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a real condição socioeconômica da parte autora, limitando-se a impugnação genérica.
Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que não houve reclamação administrativa por parte da autora, o que configuraria a ausência de pretensão resistida e, portanto, de interesse processual, conforme art. 337, XI, do CPC.
Contudo, o direito de ação independe de exaurimento ou requerimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO DE DANO MATERIAL Não procede.
Eventual imprecisão quanto ao valor exato da repetição do indébito não inviabiliza a compreensão do pedido, sobretudo diante da natureza dos danos alegados, cuja extensão a parte autora apontou que seria apurado em fase de liquidação de sentença.
Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Afasto as preliminares arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, quando requereu a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00, pelo que corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Passo ao mérito.
Verifico que o cerne da controvérsia está na existência e validade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora.
Observo que, em sede de contestação, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência da relação jurídica, tampouco apresentou o instrumento contratual original.
Considerando que a parte autora impugnou expressamente a existência da contratação, competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, provar a autenticidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco, ainda, que conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe ao fornecedor a comprovação da validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples juntada de cópias sem robusta comprovação.
Por sua vez, o enunciado da súmula 132 do TJPE preconiza: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” O banco limitou-se a afirmar que o valor teria sido creditado na conta da autora, mas não apresentou extrato da transação, comprovante de depósito, movimentação da conta, nem qualquer outro documento que demonstre a adesão consciente e voluntária da autora ao contrato.
Dessa forma, tenho que a parte não se desincumbiu do seu ônus, impondo-se a procedência dos pedidos autorais.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (pagos nas faturas), é de se destacar que a questão foi submetida ao STJ, que, no Tema 929, firmou a seguinte tese: “TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Contudo, houve a modulação de tal entendimento no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé.
No caso dos autos, em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto realizados antes do referido marco temporal, bem como não restou comprovada a má-fé da parte ré.
E, em dobro, em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS A ausência de cautela na operação de crédito firmada deixa clara a negligência do réu a ensejar os danos morais à demandante, ainda mais quando se trata de pessoa idosa e de verba alimentar, cujos valores do empréstimo foram descontados dos proventos de aposentadoria.
Ademais, a demandada não trouxe aos autos elementos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em comunhão com o art. 373, inciso II, do NCPC, que comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, qual seja, a prova de que o contrato impugnado foi, de fato, celebrado pela parte autora.
Resta demonstrado, que o ato ilícito objeto deste feito é de responsabilidade exclusiva do réu, razão pela qual deve a demandada suportar todo o ônus relativo a prática abusiva.
Assim, com essas considerações, tenho que o valor relativo à indenização por dano moral deve ter caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico a fim de coibir a pratica de novos atos ilícitos por parte da demandada.
Neste sentido manifesta-se o Egrégio Tribunal de Pernambuco em recente decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - FALHA OPERACIONAL -PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR DEFEITUOSO - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR -QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DO BANCO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. 2.
O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário não contratado pela parte Autora, privando-o do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 3.
Cabe à instituição financeira devolver ao Consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. 5.
O Magistrado, na oportunidade do arbitramento da quantia reparatória, deve fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido, bem como deve levar em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6.
In casu, entendo razoável que a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor aposentado, seja na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso da autora provido e recurso do banco réu improvido.
Decisão unânime. (TJPE Apelação 300753-2 0000089-89.2013.8.17.1110, Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Data do julgamento 23/04/2014) (grifo nosso) Assim, considerando que o valor da indenização pleiteado pela parte autora R$33.000,00 (trinta e três mil reais) não condiz com a proporção do seu dano, e ainda tendo em vista a condição econômica da ré, e o fato da autora ser uma pessoa idosa, que teve parte de sua verba alimentar restringida indevidamente, entendo por fixá-lo em R$ 5.000 (cinco mil reais), obedecendo ao princípio da razoabilidade e prestigiando a vedação do enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, tornando sem efeito qualquer obrigação decorrente dele(s); b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela autora, de forma simples, em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro, relativamente aos descontos efetuados após o referido marco temporal, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
06/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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24/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:14
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MARIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*52-04 (AUTOR(A)).
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01/08/2024 18:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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