TJPE - 0000862-09.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 11:45
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000862-09.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LEONICE ALVES DE SOUSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de interesse de agir Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Passo análise do mérito.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de pagamento em duplicidade, bem como da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 342,30, conforme comprovantes de ID n° 194026046 (extrato Bradesco, mês novembro) e 194026066.
A parte ré, por sua vez, noticiou o estorno do valor pago em duplicidade para a conta da autora, o que foi corroborado pelo extrato de ID nº 204737364.
Assim, diante do estorno do valor adimplido, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Ressalte-se que não há que se falar em restituição em dobro desse valor, uma vez que não ficou comprovada a existência de cobrança indevida em face da autora, mas, sim, a ocorrência de pagamento em duplicidade.
Em relação ao dano moral, não há prova nos autos de violação aos direitos da personalidade da parte demandante.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta da ré que tenha causado humilhação, constrangimento ou sofrimento extraordinário à autora, capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Ademais, meros dissabores e contrariedades não configuram dano moral indenizável.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Este Tribunal adota o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO - MERO DISSABOR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL POR DANOS MORAIS - MATIDA - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME.
O mero dissabor não resulta em danos morais, apenas quando do fato ocasionado pelo ofensor acarreta fundado dano a moral do ofendido.
Caso contrário, não há que se falar em dever de indenizar.” (TJ-PE - APL: 3358745 PE , Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 07/10/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2014) Portanto, no caso em foco, tem-se como improcedente a reparação pelo dano moral.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
04/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:24
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 09/05/2025 09:26, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/05/2025 13:05
Expedição de .
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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