TJPE - 0000368-23.2022.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:56
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:56
Decorrido prazo de NATALIA MARIA BERNARDINO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 12:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000368-23.2022.8.17.3030 APELANTE: Natalia Maria Bernardino APELADO: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética De Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares JUIZ(A) DECISOR(A): Marcelo Goes de Vasconcelos RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente cobrança abusiva, manter válidas faturas dentro da média de consumo e determinar ressarcimento de valores pagos a maior, negando a indenização por danos morais. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a mera cobrança indevida, sem corte de serviço essencial, configura dano moral; (ii) saber se os deslocamentos para resolução administrativa da questão ultrapassam o mero aborrecimento. 3.
A negativação do nome da consumidora decorreu de faturas consideradas legítimas pelo juízo a quo, representando exercício regular de direito pela concessionária. 4.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção de serviço essencial, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor. 5.
O dano moral indenizável pressupõe lesão significativa a atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre a base estipulada na sentença.
TESE DE JULGAMENTO: "A mera cobrança indevida, não acompanhada de negativação indevida ou interrupção de serviço essencial, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 6º, VI; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7; STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000368-23.2022.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
Neves Baptista Relator 2 -
06/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de NATALIA MARIA BERNARDINO - CPF: *81.***.*84-05 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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