TJPE - 0000469-17.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EVANGELISTA MACEDO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000469-17.2023.8.17.3130 AUTOR(A): EVANGELISTA MACEDO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do autor EVANGELISTA MACEDO DE LIMA, requerendo a substituição do perito nomeado, Dr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima, sob o argumento de que este não possui especialidade em ortopedia, o que seria imprescindível para a análise dos fatos debatidos neste processo.
Passo a decidir.
O pedido não merece prosperar.
Os argumentos trazidos pela parte autora não se sustentam diante da análise aprofundada da questão e do arcabouço jurídico que rege a matéria.
Em primeiro lugar, é imperioso ressaltar que a capacidade técnica do perito nomeado, Dr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima, é inquestionável.
O expert, em sua manifestação, demonstrou não apenas sua competência, mas também sua plena aptidão para realizar a perícia em questão.
O perito nomeado é médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
Sua formação e experiência o habilitam plenamente para a realização da perícia solicitada.
A alegação de que o perito necessitaria de especialização específica em ortopedia não encontra respaldo legal nem técnico.
Como bem pontuado pelo próprio perito, o Conselho Federal de Medicina, através dos Pareceres CFM no 08/96, no 21/10 e no 09/16, estabelece claramente que qualquer médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina em qualquer de seus ramos.
Ademais, o Parecer CFM no 09/16 é cristalino ao afirmar que, no âmbito judicial, a competência para realização de perícias é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade de que seja especialista na doença que acomete o periciado. É relevante destacar que a perícia médica, como disciplina autônoma, não é contemplada nos cursos de graduação ou residência médica.
Portanto, a expertise em perícia médica não está necessariamente atrelada à especialização na área médica objeto da perícia, mas sim à capacidade de análise crítica, pesquisa e elaboração de laudos periciais consistentes.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, flexibilizando a exigência de especialização do perito.
No REsp 2.121.056-PR, a Ministra Nancy Andrighi pontuou que "a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova".
Nessa mesma linha, o Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 635.109 Ceará, ressaltou a inviabilidade de se exigir sempre a nomeação de especialista para cada patologia alegada, dada a multiplicidade de especialidades médicas existentes.
A interpretação do art. 465 do CPC deve ser feita de forma sistemática e teleológica.
O que se busca é um perito com conhecimento técnico ou científico suficiente para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.
O Dr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima demonstrou possuir tal conhecimento.
Portanto, restringir a atuação do perito nomeado com base em uma interpretação restritiva e isolada do art. 465 do CPC não apenas contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema, mas também compromete a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.
Por fim, cabe ressaltar que o perito nomeado demonstrou plena consciência de suas responsabilidades e limitações.
Caso entenda que algum aspecto específico da perícia extrapole sua área de competência, o expert tem o dever ético e legal de se manifestar nesse sentido, solicitando, se necessário, o auxílio de outros profissionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e mantenho a nomeação do Dr.
Gustavo Soares de Queiroz Lima para a realização da perícia nos presentes autos, ao tempo em que ACOLHO a proposta de honorários. 1 - Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão. 2- Depositado em juízo o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para a realização de exame pericial de modo a responder aos quesitos das partes, pormenorizadamente, e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. 3 - Após a produção da prova pericial, expeça-se o alvará em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento da juntada do laudo, devendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas manifestações. 4 – Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
PETROLINA, 4 de junho de 2025.
CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:38
Outras Decisões
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04/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EVANGELISTA MACEDO DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do perito
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 21:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:04
Dados do processo retificados
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06/02/2025 21:04
Alterada a parte
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06/02/2025 21:03
Processo enviado para retificação de dados
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29/11/2024 09:58
Outras Decisões
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28/11/2024 11:05
Conclusos 6
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18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHEL NERI DE BARROS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 09:55
Alterada a parte
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:00
Outras Decisões
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22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/07/2023 10:48
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2023 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANGELISTA MACEDO DE LIMA - CPF: *14.***.*25-84 (AUTOR).
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07/07/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
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07/07/2023 11:24
Alterado o assunto processual
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05/05/2023 12:43
Juntada de Petição de requerimento
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27/04/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2023 10:15
Declarada incompetência
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06/04/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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