TJPE - 0051288-47.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO MAFRA VIANA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALVARO MAFRA VIANA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0051288-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO MAFRA VIANA FILHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA – CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual foi requerida a declaração de nulidade de cláusula contratual de plano coletivo por adesão (ID 132691819).
Os Réus UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentaram contestação (IDs 154182761 e 153918330).
Em seguida, a advogada do Autor requereu a desistência da ação, com pedido de arquivamento do feito (ID 202765030).
Intimados, os Réus UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA manifestaram concordância com o pedido de desistência (IDs 205329039, 207241313 e 206926047).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o(a)(s) Ré(u)(s) concordou(aram) expressamente com o requerimento de desistência da ação.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) Autor(a) a pagar as custas processuais, já recolhidas conforme consulta ao SICAJUD, e honorários advocatícios aos Réus, estes últimos arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa[1], nos termos do artigo 90 c/c artigo 85, § 2º, do CPC/2015, a ser rateado entre os vencedores[2].
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquivem-se em definitivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO PARA DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Dessa forma, levando-se em conta que, apesar de já ter sido citado, o Réu/Apelante ainda não havia oferecido contestação, não há que se falar em obrigatoriedade de sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela Autora, tampouco em decisão surpresa ou preclusão pro judicato, já que a homologação do pedido de desistência, formulado antes do oferecimento da contestação, independe de consentimento do Réu. 2 - Não há necessidade de se aguardar o transcurso do prazo para oferecimento de defesa para que haja a homologação do pedido de desistência formulado pela Autora. 3 - Também não há que se falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488, do CPC, uma vez que, tendo havido pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora antes do oferecimento da contestação, bem como o pagamento espontâneo do débito pelo Réu, não restava outra alternativa a não ser a extinção do Feito, sem resolução do mérito, independentemente de concordância do Réu. 4 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Preliminares rejeitadas. 5 - Segundo o art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Dessa forma, tendo a Autora desistido do Feito, cabe a ela arcar com os honorários advocatícios da parte Ré, os quais devem ser fixados nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJDFT.
Acórdão 1210997, 07106520220198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) [2] PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES.
RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 87 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor.
Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.) (grifei) -
01/07/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 08:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:29
Decorrido prazo de ALVARO MAFRA VIANA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0051288-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALVARO MAFRA VIANA FILHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Considerando o decurso do prazo para resposta, com a apresentação de defesa, intime-se a Ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo Autor através do petitório de ID 202765030, nos termos do artigo 485, §4º do CPC/2015.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
04/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:03
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 06:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 19:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 19:32
Expedição de citação (outros).
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31/10/2023 19:32
Expedição de citação (outros).
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19/10/2023 14:56
Determinada a citação de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (RÉU)
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14/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:27
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 22:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 22:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/07/2023 14:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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29/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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11/05/2023 00:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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