TJPE - 0079453-70.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:49
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0079453-70.2024.8.17.2001 Apelante: BANCO BRADESCO Apelada: DCE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de citação válida.
Inércia do autor.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do autor em indicar novo endereço para citação válida da parte demandada, após intimação expressa para tanto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da omissão do autor em promover os atos necessários à citação válida do réu, após intimação específica.
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. 4.
O autor foi intimado de forma clara para indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção, e manteve-se inerte. 5.
A jurisprudência do STJ afasta a exigência de nova intimação pessoal nos casos em que o autor, mesmo intimado, não promove os atos necessários à citação. 6.
Não há violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tampouco decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando, intimado para promover a citação válida do réu, o autor permanece inerte, não sendo exigida nova intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0079453-70.2024.8.17.2001; Recorrente: BANCO BRADESCO; Recorrido: DCE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
RECIFE, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
14/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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